2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
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especiais que regem a relação juslaboral, em especial a rápida
solução da demanda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Ademais, no processo do trabalho, a definição do polo passivo da
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes,
ação é faculdade do autor, assumindo os riscos da eventual
SC, sendo recorrente GDC ALIMENTOS S.A. erecorrido ELSON
improcedência dos pedidos.
CAMARGO.
Entendo que não cabe à ré ampliar o polo passivo da ação,
Irresignada com a sentença da fl. 375, que julgou procedentes em
reiterando-se que não se trata aqui de litisconsórcio necessário.
parte os pedidos da inicial, recorre a terceira ré a este Tribunal.
Como bem ponderou o Magistrado a quo, "o chamamento ao
Pretende a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos:
processo das referidas empresas não está ligada ao interesse do
chamamento ao processo; responsabilidade subsidiária (fl. 427).
reclamante, conforme manifestado pelo obreiro na impugnação de
id ba060a1, colidindo com a celeridade do Processo do Trabalho,
As contrarrazões foram apresentadas pelo autor (fl. 473).
sendo certo que, se for o caso, poderá a reclamada postular
eventual direito de regresso em ação própria, no Juízo que entender
É o relatório.
competente."
VOTO
Rejeito.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
MÉRITO
recurso e das contrarrazões.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DIREITO INTERTEMPORAL
A recorrente não se conforma com a responsabilidade subsidiária
A Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) entrou em vigor na data de
que lhe foi imputada. Alega, em síntese, que a confissão das
11 de novembro de 2017 e aplica-se aos contratos de trabalho
demais rés não lhe atinge, pois impugnou especificamente todos os
então vigentes. Contudo, o período contratual anterior à data da
pedidos; que não há comprovação de prestação de serviços do
entrada em vigor da aludida Lei, como é o caso dos autos, em que o
autor em seu benefício; que a função de porteiro não fazia parte do
contrato vigorou de 16-9-2010 a 26-9-2016, continua a ser regido
contrato firmado entre as empresas; que mesmo considerada a
pela legislação vigente à época.
prestação de serviços em benefício da recorrente, o empregadora
também prestava serviços para outras empresas; que o autor não
A lei processual nova não atinge o ato processual e as situações
provou o período que teria laborado para a recorrente; que a
jurídicas consolidadas sob a vigência da lei anterior.
terceirização foi lícita; que a prestação de serviços da empregadora
para outras empresas impede a condenação da recorrente sem
PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO
delimitação do período em que teria se beneficiado da mão de obra
do empregado; que não possui culpa; que não há prova da
A recorrente pretende o chamamento ao processo de outras
impossibilidade de a empregadora arcar com as verbas objeto
empresas que mantiveram contrato de prestação de serviços com a
condenação.
empregadora do autor.
A sentença não merece reforma.
Sem razão.
O contrato de prestação de serviços da fl. 309, firmado entre a
O chamamento ao processo no âmbito desta Justiça Especializada
primeira e a terceira ré, Navepesca Indústria e Comércio de
deve ser analisado levando em consideração os interesses do
Pescados Ltda. - ME e GDC Alimentos S.A. tem por objeto:
trabalhador, bem como os princípios constitucionais e outros
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