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TRT12 10/10/2018 -Pág. 829 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 10/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018

829

especiais que regem a relação juslaboral, em especial a rápida
solução da demanda.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO

Ademais, no processo do trabalho, a definição do polo passivo da

ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes,

ação é faculdade do autor, assumindo os riscos da eventual

SC, sendo recorrente GDC ALIMENTOS S.A. erecorrido ELSON

improcedência dos pedidos.

CAMARGO.
Entendo que não cabe à ré ampliar o polo passivo da ação,
Irresignada com a sentença da fl. 375, que julgou procedentes em

reiterando-se que não se trata aqui de litisconsórcio necessário.

parte os pedidos da inicial, recorre a terceira ré a este Tribunal.
Como bem ponderou o Magistrado a quo, "o chamamento ao
Pretende a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos:

processo das referidas empresas não está ligada ao interesse do

chamamento ao processo; responsabilidade subsidiária (fl. 427).

reclamante, conforme manifestado pelo obreiro na impugnação de
id ba060a1, colidindo com a celeridade do Processo do Trabalho,

As contrarrazões foram apresentadas pelo autor (fl. 473).

sendo certo que, se for o caso, poderá a reclamada postular
eventual direito de regresso em ação própria, no Juízo que entender

É o relatório.

competente."

VOTO

Rejeito.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do

MÉRITO

recurso e das contrarrazões.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DIREITO INTERTEMPORAL
A recorrente não se conforma com a responsabilidade subsidiária
A Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) entrou em vigor na data de

que lhe foi imputada. Alega, em síntese, que a confissão das

11 de novembro de 2017 e aplica-se aos contratos de trabalho

demais rés não lhe atinge, pois impugnou especificamente todos os

então vigentes. Contudo, o período contratual anterior à data da

pedidos; que não há comprovação de prestação de serviços do

entrada em vigor da aludida Lei, como é o caso dos autos, em que o

autor em seu benefício; que a função de porteiro não fazia parte do

contrato vigorou de 16-9-2010 a 26-9-2016, continua a ser regido

contrato firmado entre as empresas; que mesmo considerada a

pela legislação vigente à época.

prestação de serviços em benefício da recorrente, o empregadora
também prestava serviços para outras empresas; que o autor não

A lei processual nova não atinge o ato processual e as situações

provou o período que teria laborado para a recorrente; que a

jurídicas consolidadas sob a vigência da lei anterior.

terceirização foi lícita; que a prestação de serviços da empregadora
para outras empresas impede a condenação da recorrente sem

PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO

delimitação do período em que teria se beneficiado da mão de obra
do empregado; que não possui culpa; que não há prova da

A recorrente pretende o chamamento ao processo de outras

impossibilidade de a empregadora arcar com as verbas objeto

empresas que mantiveram contrato de prestação de serviços com a

condenação.

empregadora do autor.
A sentença não merece reforma.
Sem razão.
O contrato de prestação de serviços da fl. 309, firmado entre a
O chamamento ao processo no âmbito desta Justiça Especializada

primeira e a terceira ré, Navepesca Indústria e Comércio de

deve ser analisado levando em consideração os interesses do

Pescados Ltda. - ME e GDC Alimentos S.A. tem por objeto:

trabalhador, bem como os princípios constitucionais e outros

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125196

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