2645/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
3020
O Juízo de origem assim decidiu a questão (fl. 1214):
[...]da primeira ré em favor da segunda durante os anos de 2015 e
2016, há prova testemunhal nesse aspecto (fls. 263-264). Além
disso, dos documentos contábeis apresentados pela primeira ré,
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
constato que a segunda não foi a única tomadora de serviços.
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul,
Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª
SC, sendo recorrente (s) LUANA CORBANI e recorridas (s) (1)
reclamada (VALMOR INDUSTRIA TEXTIL EIRELI) quanto ao
MARCELO DE LIZ MARIAN - ME;(2) VALMOR INDUSTRIA
pagamento dos valores objeto do acordo formulado entre a autora e
TEXTIL EIRELI.
a primeira reclamada (fls. 253-254), nos termos do artigo 2º, §2º, da
CLT, limitada, porém, à sexta parte do mencionado acordo (R$
Não resignada com o teor da sentença das fls. 1212-1214 que
13.400,00 / 6 = R$ 2.233,33), porquanto, conforme documentos
julgou improcedente os pedidos, a autora interpõe recurso ordinário.
contábeis apresentados pela primeira ré, no período do pacto
laboral esta prestou serviços, em média (anualmente), a seis
Nas razões de fls. 550-557, busca a reforma do Julgado no tocante
empresas diferentes, dentre elas a segunda ré. (grifei)
à proporção fixada pelo Juízo em relação à responsabilidade
subsidiária da segunda ré.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
Contrarrazões foram apresentadas nas fls. 1229-1232.
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial
O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito.
(item IV da Súmula 331 do TST).
DIREITO INTERTEMPORAL
A autora somente fez figurar nesta lide como tomadora de serviços
a segunda ré, VALMOR INDÚSTRIA TÊXTIL, embora admita que a
Tendo sido a presente ação ajuizada em 25-08-2016, ou seja, em
primeira ré teria prestado serviços para outras empresas.
data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a
legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à
O contrato da autora com a ré iniciou em 07-11-2012, e foi extinto
redação vigente e aplicável antes dessa Norma Legal, à exceção de
em 25-02-2016. No exame de provas, observo que a primeira ré,
ressalva expressa em sentido contrário.
onde a autora laborava, prestou serviços, no período contratual
autoral, para outras empresas, portanto, as verbas julgadas
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
procedentes não poderão, nesta ação, recair, de forma subsidiária,
integralmente sobre a segunda ré.
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade,
conheço do recurso e das contrarrazões.
De fato, há uma quantidade expressiva de prestação de serviço à
segunda ré, todavia, figuram como tomadora da primeira ré, a
MÉRITO
exemplo: (1) DIMATEX IND. E COM DE CONFECCOES LTDA; (2)
LAIBEL CONFECCOES LTDA; (3) VND TEXTIL LTDA; (4) H A R
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PROPORCIONAL DA
TEXTIL MALHAS E CONFEC. LTDA; (5) BG IND DE
SEGUNDA RÉ
CONFECCOES E BRINDES LTDA; (6) MAIS CONFECCOES
IND.COM.LTDA ME; (7) ROZELHA HUZEK - ME, entre outras.
A autora não nega a prestação de serviço por meio da primeira ré
em prol de outras tomadoras, todavia, pretende responsabilizar
A existência de vários tomadores no período contratual possibilita a
subsidiariamente de maneira integral, ao argumento de que, desde
aferição da proporção da responsabilidade de cada um dos
o início, a prestação de serviço se deu de forma ininterrupta,
tomadores, imputando-se a responsabilidade subsidiária
contínua e frequente somente à segunda ré.
proporcional pelos haveres trabalhistas julgados procedentes,
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