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TRT12 18/02/2021 -Pág. 2877 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 18/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3165/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021

2877

2.3. MÉRITO
RV1: “O modelo de Remuneração Variável objetiva convergir às
2.3.1. Parcelas RV1, RV2, RV3, RV4 e Bônus – natureza jurídica

performances comercial e global pretendidas pelo Banco e a

- integrações

remuneração dos empregados.
A Remuneração Variável 1 (RV1) é semestral e objetiva vincular

O sindicato autor informa que o réu instituiu, em sua política salarial,

a performance global do Banrisul comparativamente à média

as remunerações variáveis denominadas “RV 1”, “RV 2”, RV 3”, “RV

de quatro bancos do segmento Varejo – Banco do Brasil, Itaú,

4” e “BÔNUS”, bem como que as referidas rubricas decorrem de

Bradesco e Santander, com uma Remuneração Variável paga

metas diversas, mas todas estão vinculadas à produção individual e

aos empregados do Banco, abrangendo agências,

coletiva dos empregados e servem de contraprestação pelo

Superintendências Regionais e Direção-Geral”. - fl. 640.

trabalho. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da natureza
salarial das verbas e, por via de consequência, condenado o
requerido ao pagamento dos reflexos destas em “horas extras com
50% a mais do valor da hora normal, férias + 1/3 constitucional, 13º

RV2: - “ A Remuneração Variável 2 (RV2) é semestral e visa

salário, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, repouso semanal

estabelecer a relação entre o desempenho comercial do

remunerado e no aviso prévio indenizado de todos os substituídos,

Banrisul e a Remuneração Variável paga aos empregados da

este último reflexo referente somente aos que já foram dispensados

área comercial das agências. Integram a área comercial das

do banco reclamado respeitado o prazo prescricional, em parcelas

agências: Superintendentes Regionais, Gerentes-Gerais,

vencidas e vincendas”.

Gerentes Adjuntos, Gerente Comercial (Rede de Agências e
Suregs), Gerentes de Mercado (Rede de Agências e Suregs),
Gerente de Expediente (Agência Central), Gerentes de
Negócios, Gerentes de Contas, Supervisor (Rede de Agências e

O réu contesta invocando o princípio da autonomia privada coletiva.

Suregs), Operadores de Negócios, Comissionados e

Alega, ainda, que todos os valores devidos a título de RV1, RV2,

Escriturários de Sureg e empregados que estão cadastrados

RV3, RV4 e Bonificações foram pagos de forma correta aos

nas Carteiras da Plataforma de Atendimento (resultado da

empregados, observados os critérios previstos nas normas internas

Plataforma Unificada, com posta pela Plataforma de

da empresa que os instituíram. Aduz que o pleito de integração das

Atendimento Pessoa Física e Jurídica)”. fl. 651.

rubricas não deve ser deferido, em razão de não possuírem caráter
salarial, porquanto vinculadas a acontecimentos aleatórios e
indeterminados, sendo um incentivo oferecido aos empregados.
Sustenta que as remunerações variáveis não são pagas pelo

RV3 - “O modelo de Remuneração Variável objetiva estabelecer

exercício de qualquer função, tanto que a RV1, por exemplo, é paga

a relação entre as performances comercial e global pretendidas

a todos os empregados do banco. Alega que a natureza variável

pelo Banco e a remuneração dos empregados.

das parcelas lhe retira o caráter salarial. Requer a improcedência do
pedido.

A Remuneração Variável 3 (RV3 MIX) é baseada em produtos da
Analiso.

captação mais alguns serviços, definidos a cada semestre,
como integrantes dessa remuneração. Os produtos que fazem
parte da RV3 MIX compõem as Remunerações Variáveis 2 e 3,

O reclamado juntou aos autos as normas internas que

porém as duas remunerações são totalmente independentes” -

regulamentam o pagamento das remunerações variáveis e

fl. 676.

bonificações, das quais se extraem as seguintes descrições no
pertinente às parcelas postuladas.

RV4 - “O modelo de Remuneração Variável (RV4) prevê que o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163150

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