3165/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021
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Sem razão.
Tratando-se de ação civil coletiva, aplicável o disposto no art. 95 da
Em primeiro lugar porque resta comprovado pela documentação
lei 8078/99, que prevê a condenação genérica, com a
juntada pela própria ré que houve tentativa de negociação coletiva
responsabilização do réu pelos danos causados, a qual será
no pertinente à matéria objeto da presente ação antes do
individualizada na fase de liquidação. E se a própria condenação
ajuizamento da presente demanda (vide ata de fl. 730).
pode ser genérica, não há como se exigir liquidação/indicação
precisa do valor dos pedidos.
Ademais, no entendimento deste juízo, não se trata de pressuposto
processual; a inobservância da cláusula 67a da CCT poderia,
quando muito, atrair a aplicação da multa por descumprimento do
Aplica-se, enfim, por força do disposto no art. 769 da CLT, o
convencionado prevista na mesma CCT.
disposto no art. 324, parágrafo 1o do CPC, haja vista que o art. 840,
parágrafo 1o da CLT não regulou as exceções à regra geral nele
contida.
Por fim, resta inequívoco o desinteresse do réu em conciliar.
Preliminar afastada.
Concluindo, o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00) é adequado
para a determinação do Rito Ordinário, não vislumbrando o juízo, no
2.2.6.Prejudicial de prescrição: bienal e quinquenal
particular, prejuízo ao réu.
O réu requer a aplicação da prescrição bienal com relação às
Preliminares rejeitadas.
substituídas cujos contratos foram extintos há mais de 02 anos do
ajuizamento da demanda, bem como da prescrição quinquenal.
2.2.5. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. Da ausência de submissão à
Pois bem.
negociação coletiva. Da afronta ao artigo 7º, XXVI, CF. Da violação
ao artigo 611 da CLT
Ante a previsão contida no art. 7º, XXIX, parte final, da CF, declaro
prescrito o direito de ação em relação aos contratos de trabalho
extintos anteriormente ao dia 09/10/2018, uma vez que o tempo
NO aditamento de fl. 1141 e seguintes a ré arguiu mais uma
transcorrido entre a rescisão dos contratos e o ajuizamento da
preliminar: “falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento
presente demanda – 09/10/2020 - é superior a 02 (dois) anos.
válido e regular do processo. Da ausência de submissão à
Eventual enquadramento dos ex-funcionários do banco réu na regra
negociação coletiva. Da afronta ao artigo 7º, XXVI, CF. Da violação
de prescrição bienal ora declarada deverá ser apurada na
ao artigo 611 da CLT”. Invoca, para tanto, o previsto na cláusula
liquidação da sentença.
67a da CCT 2020/2022, onde as entidades representantes da
categoria dos bancários e das instituições financeiras ajustaram que
Ante a previsão contida no art. 7º, XXIX, parte inicial, da CF, declaro
eventual judicialização das matérias atinentes às relações de
prescritos os créditos postulados na inicial vencidos e exigíveis
trabalho deveria ser precedida, obrigatoriamente, de negociação
anteriormente a 09/10/2015.
coletiva.
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