3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
509
MARIA DE AGUIAR
Servidor de Secretaria
Julgamento proveniente da sessão de julgamento do dia 23 de
novembro de 2022, quando foi decidido por unanimidade de votos,
deferido o pedido de vista ao Desembargador Hélio Bastida Lopes,
Processo Nº ROT-0000026-75.2022.5.12.0031
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
RECORRENTE
FULVIO FERNANDES FURTADO
RECORRENTE
ANGELINA HELINA CARNEIRO
MOREIRA
ADVOGADO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41532/SC)
RECORRENTE
STONE INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO
MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRIDO
ANGELINA HELINA CARNEIRO
MOREIRA
ADVOGADO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41532/SC)
RECORRIDO
STONE INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO
MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELINA HELINA CARNEIRO MOREIRA
nos termos do art. 940 do CPC. Sustentou oralmente o Dr. ANDRE
CORREA DE ATHAYDE, advogado de ANDRE GONZAGA
Nesta sessão, ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO
Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,
JUSTIÇA DO
CONHECER DO RECURSO. No mérito,por igual votação, DARLHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) conceder ao autor os
benefícios da justiça gratuita e autorizar a restituição para si a
restituição do depósito recursal; b) aplicar a condição suspensiva
PODER JUDICIÁRIO
aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a favor dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
patronos da ré (art. 791-A, § 4º, da CLT), afastando-se qualquer
eventual dedução. Mantido o valor da condenação arbitrado na
sentença. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de
PROCESSO nº 0000026-75.2022.5.12.0031 (ROT)
dezembro de 2022, sob a Presidência do Desembargador do
RECORRENTE: ANGELINA HELINA CARNEIRO MOREIRA,
Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho
STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, FULVIO
Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o
FERNANDES FURTADO
Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura
RECORRIDO: ANGELINA HELINA CARNEIRO MOREIRA, STONE
Freitas.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Desembargador-Relator
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Nega-se provimento aos Embargos
de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses
previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 . Embargos
de Declaração conhecidos e não providos.
FLORIANOPOLIS/SC, 16 de dezembro de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193512