3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
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dentre suas atividades, não se encontram atividades relativas a
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
concessão de empréstimos e transações financeiras. Confirma tal
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO nº 0000026-
percepção o objeto social descrito no estatuto social, fls. 195: A
75.2022.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São
prestação de serviços: (a) de credenciamento e aceitação de
José, SC, sendo embargantes 1. ANGELINA HELINA CARNEIRO
instrumento de pagamento; (b) de administração de pagamento e
MOREIRA, 2.STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
recebimentos nos âmbito da rede de estabelecimento credenciados,
A autora e o réu opõe embargos de declaração ao acórdão,
captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de
apontando omissões no julgado.
transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; (c) de
É o relatório.
desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura ,
transmissão e processamento de dados e liquidação de transações;
d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos
para automação comercial, incluindo a alienação, arrendamento ou
VOTO
aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à
prestação dos serviços acima mencionados; (e) representação de
franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento ; (f)
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque satisfeitos
gestão de conta de pagamento do tipo prépaga; (g) executar
os pressupostos legais.
remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i)
complementares ou que agreguem valor àqueles listados acima, a
fim de proporcionar a realização do objeto social da companhia; (j)
MÉRITO
administração de cartões de crédito; (k) operadoras de cartões de
débito; (l) correspondente bancário; e (m) desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis e não
customizáveis relacionados a atividade de meios de pagamento.
Com efeito, a Stone não traz no objeto social características de
entidade financeira, assim como a função desempenhada pelo
EMBARGOS DA PARTE AUTORA
obreiro em nada se assemelha a atividade de financiário.
Sustenta-se, nos embargos de declaração de fls. 918 e seguintes,
A reclamada não pode ser considerada um banco nem ser a ele
que foi anunciado vaga de emprego exigindo experiência em
equiparada, porquanto trata-se de entidade que promove tão
agência bancária ( https://br.linkedin.com/jobs/stone-
somente a administração dos cartões de crédito/débito, não
vagas?position=1&pageNum).
desenvolvendo atividades típicas de Banco, e ressaltou que, para „o
Pontua que "aprópria Embargada em seu site se apresenta ao
enquadramento como financiária, deveria a empregadora realizar
marcado com produtos tipicamente bancários e financiários e se
diretamente os financiamentos, o que não é o caso dos autos.
mostra como uma plataforma financeira completa".
Assim, concluiu que „não existe amparo legal para obrigar a Ré a
Diz que "o próprio aplicativo da reclamada se apresenta como um
aplicar a seus empregados os instrumentos normativos pertinentes
banco do futuro, com abertura de conta digital, portfólio conferido a
às entidades financeiras, sendo diversa a hipótese contemplada
diversos bancos".
pela Súmula 55 do TST. Verifica-se, portanto, não obstante as
Ressalta que "a Reclamada habilitada junto ao BACEN a operar no
atividades realizadas pela reclamada (instituição de pagamento) se
sistema financeiro nacional, em atribuições iguais e/ou equivalentes
pareçam com as empreendidas pelas instituições bancárias e
aos demais bancos e financeiras integrantes".
financiárias, estando sujeita, inclusive, à autorização de
Diante do exposto, pede o reconhecimento da reclamada com um
funcionamento e supervisão do Banco Central, possuem natureza
banco ou, pelo menos, uma financeira.
distinta quanto aos procedimentos realizados, como a
Analiso.
impossibilidade de efetuar empréstimos e financiamentos. No
A omissão apontada não está presente no julgado. Este órgão
presente caso, analisando o depoimento das partes e de suas
julgador foi categórico em afirmar que a ré não é banco ou
testemunhas, bem como as demais provas existentes nos autos,
financeira, conforme se vê da clara fundamentação do acórdão:
não constato a realização pela reclamante de atividades exclusiva
A empresa não constitui instituição financeira, na medida em que,
dos bancos e intuições financeiras, mas apenas aquelas inerentes
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