1993/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2016
ADVOGADO
RONILDO GONCALVES
XAVIER(OAB: 366630/SP)
AXCESS ACESSORIOS
TELEFONICOS EIRELI
JULIANO DOS SANTOS
CESTARI(OAB: 72638/PR)
ROMULO DAVID PARIS
MARCELO AZEVEDO JORGE(OAB:
20649/PR)
JULIANO DOS SANTOS
CESTARI(OAB: 72638/PR)
ELIANE APARECIDA MAIA
PASTRELO SALEM
JULIANO DOS SANTOS
CESTARI(OAB: 72638/PR)
BOX IN BOX LTDA
JULIANO DOS SANTOS
CESTARI(OAB: 72638/PR)
BLUE ACESSORIOS TELEFONICOS
EIRELI - EPP
JULIANO DOS SANTOS
CESTARI(OAB: 72638/PR)
NAJLA PASTRELO SALEM
JULIANO DOS SANTOS
CESTARI(OAB: 72638/PR)
FAUSE SALEM
JULIANO DOS SANTOS
CESTARI(OAB: 72638/PR)
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
3484
SENTENÇA
Vistos, etc.
MONICA SHIZUE NAKAHARA ajuizou Reclamação Trabalhista em
face de AXCESS ACESSÓRIOS TELEFONICOS EIRELI EPP (ora
denominada primeira reclamada), BOX IN BOX LTDA. (ora
denominada segunda reclamada), BLUE ACESSÓRIOS
TELEFONICOS EIRELI EPP (ora denominada terceira
Intimado(s)/Citado(s):
- AXCESS ACESSORIOS TELEFONICOS EIRELI
- BLUE ACESSORIOS TELEFONICOS EIRELI - EPP
- BOX IN BOX LTDA
- ELIANE APARECIDA MAIA PASTRELO SALEM
- FAUSE SALEM
- MONICA SHIZUE NAKAHARA
- NAJLA PASTRELO SALEM
- ROMULO DAVID PARIS
reclamada), FAUSE SALEM (ora denominado quarto
reclamado), ELIANE APARECIDA MAIA SALEM (ora
denominada quinta reclamada), NAJLA PASTRELO SALEM (ora
denominada sexta reclamada) e ROMULO DAVID PARIS (ora
denominado sétimo reclamado), todos qualificados nos autos,
alegando, em síntese, que: foi contratada pela primeira reclamada
(Axcess) no dia 7/7/2012 para exercer a função de vendedora,
mediante salário fixo + variáveis; o contrato de trabalho continuava
em vigência na data da propositura da ação; embora contratada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
pela primeira reclamada, estava subordinada à segunda e terceira
reclamadas (sendo que a segunda reclamada - Box in Box - é quem
dirige, controla e administra a primeira e terceira reclamadas), além
de cumprir ordens do quarto, quinta e sexta reclamadas; a partir de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
junho/2015, passou a ser subordinada também ao sétimo
Justiça do Trabalho - 15ª Região
reclamado, razão pela qual, restando configurada a existência de
2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente
grupo econômico, devem os reclamados responder solidariamente
pelo cumprimento das obrigações decorrentes de seu contrato de
trabalho; em decorrência do descumprimento de diversas
obrigações contratuais (tais como atraso no pagamento de salários
e irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS), não
possui mais "animus" em permanecer laborando para os
reclamados, devendo ser reconhecida a rescisão indireta do
contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas
Processo: 0011251-94.2015.5.15.0115
rescisórias devidas; cumpria jornada de 6h diárias/36 semanais,
AUTOR: MONICA SHIZUE NAKAHARA
com 15 minutos de intervalo intrajornada, em regime de escala;
RÉU: AXCESS ACESSORIOS TELEFONICOS EIRELI e outros (6)
apenas um empregado é escalado para trabalhar aos domingos, de
maneira que em tais ocasiões (dois domingos por mês) nunca
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96240