2282/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017
7680
PROCESSO 0011084-92.2016.5.15.0034
Eleriana era recepcionista da reclamada; que nas faltas da Sra.
Reclamante: JOSIANE COSTA DE PAULA
Eleriane, quem a substituía era a reclamante; que ouviu a conversa
Reclamada: FENIX COMÉRCIO DE SACARIAS LTDA. - ME
entre o Sr. Clayton e a reclamante, em que esta última lhe afirmava
que estava devolvendo a multa rescisória; que havia comentário
Vistos, etc ...
generalizado de que foi condição para todos os empregados que
Submetido o feito a julgamento, este Juízo proferiu a seguinte
devolvessem a multa rescisórias como condição para a
recontratação". Nada mais."
Já a testemunha da ré, sra. Ana Paula, disse:
SENTENÇA
"que não trabalhou na American Pack; que foi admitida pela
reclamada em janeiro/2013; que quando foi admitida, todos os
funcionários no local eram empregados da reclamada; que quando
I- RELATÓRIO
foi admitida a reclamante não trabalhava no local; que próximo à
Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
época em que a reclamada encerrou suas atividades a reclamante
Passo a decidir.
foi admitida; que desconhece sobre funcionários que teriam
II- FUNDAMENTAÇÃO
trabalhado para American Pack e que teriam sido admitidos pela
PRESCRIÇÃO
reclamada; que desconhece as pessoas de nome Jose Roberto e
Considerando-se o período contratual (de 04.01 a 25/01/2016) e a
Nivaldo; que desconhece se o Sr. Clayton possuía outras atividades
data da propositura da ação (04.05.2016), não há prescrição a ser
comerciais estranhas à reclamada; que pelo que se recorda o Sr.
pronunciada.
Clayton possuía um escritório de contabilidade; que era o Sr.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Clayton que fazia a contabilidade da American Pack; que o Sr.
UNICIDADE CONTRATUAL/ NULIDADE DO CONTRATO DE
Clayton também era responsável pela contabilidade da reclamada;
EXPERIÊNCIA/ DIFERENÇAS RESCISÓRIAS/ MULTA DO FGTS
que a depoente não trabalhava no departamento responsável por
A reclamante pleiteia o reconhecimento da sucessão de
elaborar as rescisões contratuais; que nunca emitiu pagamentos
empregadores, alegando fraude. Segundo consta, a empregadora
para American Pack; que desconhece a existência de qualquer
American Pack teria proposto demitir a reclamante, contanto que ele
acordo de devolução de multas rescisórias; que pelo que se lembra,
devolvesse a multa de 40% do FGTS, com a promessa de
as rescisões contratuais da reclamada eram pagas por transferência
recontratação por outra empresa (no caso, a ré), após o vencimento
bancária às contas-salário dos funcionários". Nada mais.
das parcelas do seguro desemprego.
Em que pese a testemunha da autora, sra Michaeli, ter dito que
A reclamada, em sua defesa, alega que não houve sucessão
ouviu a reclamante dizer ao sr. Clayton, que devolveria o valor da
empresarial, até porque a American Pack teria encerrado as
multa do FGTS, por outro lado, ela diz que não houve qualquer
atividades, bem como, em razão do lapso de tempo entre o término
irregularidade na sua demissão pelo antigo empregador ou na
de um contrato e início do outro. A ré postula a observação da OJ
contratação pela ré, tendo recebido as verbas rescisórias
411 do C. TST. Aduz, ainda, que ambas empresas só possuem em
corretamente nos dois contratos de trabalho.
comum a atividade industrial.
A testemunha da reclamada, sra. Ana Paula, que labora na ré
A testemunha, sra. Michaeli, declarou:
desde 2013, afirma que desconhece os sócios-proprietários da
"que trabalhou na American Pack de 2008 a 2014, salvo engano;
American Pack (srs. José Roberto e Nivaldo), bem como, que o
que fez um acordo com a American Pack, que levou à rescisão
vínculo existente entre as duas empresas é que o sr. Clayton,
contratual, com recontratação após 6 meses, desta feita pela
proprietário da reclamada, fazia a contabilidade da American Pack.
reclamada; que não lhe foi imposta nenhuma condição para a
Importante observar que a autora se desligou da American Pack, no
recontratação; que as verbas rescisórias foram pagas corretamente
dia 07.07.2015 e somente foi contratada para trabalhar para a
pela American Pack; que inicialmente o negócio era gerido por
reclamada em 04.01.2016, quase 6 meses depois.
Nivaldo, Jose Roberto e Clayton; que após uma briga, em 2013 pelo
Destaco, nesse ponto, que não houve prestação de serviço no
que se recorda, o negócio passou a ser gerido apenas por Clayton;
período de 08.07.2015 a 03.01.2016, sem o qual não há como
que quando se desligou da reclamada, também recebeu
reconhecer-se a unicidade contratual ou a sucessão empresarial
corretamente as verbas rescisórias; que trabalhou com a
pretendida.
reclamante tanto na American Pack, quanto na reclamada; que
Oportuno, destacar que o percebimento do seguro desemprego é
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