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TRT15 01/08/2017 -Pág. 7680 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 01/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2282/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017

7680

PROCESSO 0011084-92.2016.5.15.0034

Eleriana era recepcionista da reclamada; que nas faltas da Sra.

Reclamante: JOSIANE COSTA DE PAULA

Eleriane, quem a substituía era a reclamante; que ouviu a conversa

Reclamada: FENIX COMÉRCIO DE SACARIAS LTDA. - ME

entre o Sr. Clayton e a reclamante, em que esta última lhe afirmava
que estava devolvendo a multa rescisória; que havia comentário

Vistos, etc ...

generalizado de que foi condição para todos os empregados que

Submetido o feito a julgamento, este Juízo proferiu a seguinte

devolvessem a multa rescisórias como condição para a
recontratação". Nada mais."
Já a testemunha da ré, sra. Ana Paula, disse:

SENTENÇA

"que não trabalhou na American Pack; que foi admitida pela
reclamada em janeiro/2013; que quando foi admitida, todos os
funcionários no local eram empregados da reclamada; que quando

I- RELATÓRIO

foi admitida a reclamante não trabalhava no local; que próximo à

Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT.

época em que a reclamada encerrou suas atividades a reclamante

Passo a decidir.

foi admitida; que desconhece sobre funcionários que teriam

II- FUNDAMENTAÇÃO

trabalhado para American Pack e que teriam sido admitidos pela

PRESCRIÇÃO

reclamada; que desconhece as pessoas de nome Jose Roberto e

Considerando-se o período contratual (de 04.01 a 25/01/2016) e a

Nivaldo; que desconhece se o Sr. Clayton possuía outras atividades

data da propositura da ação (04.05.2016), não há prescrição a ser

comerciais estranhas à reclamada; que pelo que se recorda o Sr.

pronunciada.

Clayton possuía um escritório de contabilidade; que era o Sr.

Rejeito a prejudicial de mérito.

Clayton que fazia a contabilidade da American Pack; que o Sr.

UNICIDADE CONTRATUAL/ NULIDADE DO CONTRATO DE

Clayton também era responsável pela contabilidade da reclamada;

EXPERIÊNCIA/ DIFERENÇAS RESCISÓRIAS/ MULTA DO FGTS

que a depoente não trabalhava no departamento responsável por

A reclamante pleiteia o reconhecimento da sucessão de

elaborar as rescisões contratuais; que nunca emitiu pagamentos

empregadores, alegando fraude. Segundo consta, a empregadora

para American Pack; que desconhece a existência de qualquer

American Pack teria proposto demitir a reclamante, contanto que ele

acordo de devolução de multas rescisórias; que pelo que se lembra,

devolvesse a multa de 40% do FGTS, com a promessa de

as rescisões contratuais da reclamada eram pagas por transferência

recontratação por outra empresa (no caso, a ré), após o vencimento

bancária às contas-salário dos funcionários". Nada mais.

das parcelas do seguro desemprego.

Em que pese a testemunha da autora, sra Michaeli, ter dito que

A reclamada, em sua defesa, alega que não houve sucessão

ouviu a reclamante dizer ao sr. Clayton, que devolveria o valor da

empresarial, até porque a American Pack teria encerrado as

multa do FGTS, por outro lado, ela diz que não houve qualquer

atividades, bem como, em razão do lapso de tempo entre o término

irregularidade na sua demissão pelo antigo empregador ou na

de um contrato e início do outro. A ré postula a observação da OJ

contratação pela ré, tendo recebido as verbas rescisórias

411 do C. TST. Aduz, ainda, que ambas empresas só possuem em

corretamente nos dois contratos de trabalho.

comum a atividade industrial.

A testemunha da reclamada, sra. Ana Paula, que labora na ré

A testemunha, sra. Michaeli, declarou:

desde 2013, afirma que desconhece os sócios-proprietários da

"que trabalhou na American Pack de 2008 a 2014, salvo engano;

American Pack (srs. José Roberto e Nivaldo), bem como, que o

que fez um acordo com a American Pack, que levou à rescisão

vínculo existente entre as duas empresas é que o sr. Clayton,

contratual, com recontratação após 6 meses, desta feita pela

proprietário da reclamada, fazia a contabilidade da American Pack.

reclamada; que não lhe foi imposta nenhuma condição para a

Importante observar que a autora se desligou da American Pack, no

recontratação; que as verbas rescisórias foram pagas corretamente

dia 07.07.2015 e somente foi contratada para trabalhar para a

pela American Pack; que inicialmente o negócio era gerido por

reclamada em 04.01.2016, quase 6 meses depois.

Nivaldo, Jose Roberto e Clayton; que após uma briga, em 2013 pelo

Destaco, nesse ponto, que não houve prestação de serviço no

que se recorda, o negócio passou a ser gerido apenas por Clayton;

período de 08.07.2015 a 03.01.2016, sem o qual não há como

que quando se desligou da reclamada, também recebeu

reconhecer-se a unicidade contratual ou a sucessão empresarial

corretamente as verbas rescisórias; que trabalhou com a

pretendida.

reclamante tanto na American Pack, quanto na reclamada; que

Oportuno, destacar que o percebimento do seguro desemprego é

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109546

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