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TRT15 02/02/2018 -Pág. 7929 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018

7929

juros de mora, nos termos da OJ 400, da SBDI-1, do C. TST, não

empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de

integram a base de cálculo tributável; não há incidência de

comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta

contribuição previdenciária, fiscal ou de FGTS relativamente às

por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-

férias indenizadas; bem como em relação ao terço

hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como

constitucional de férias, seja este referente às férias

divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

indenizadas ou não; quanto ao aviso prévio indenizado, seja
trabalhado ou não, há incidência apenas de FGTS, nos termos

Súmula nº 347 do TST: HORAS EXTRAS HABITUAIS.

da Súmula nº 305 do C. TST. Deve-se observar, ainda, que os

APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA: O cálculo do valor das horas extras

reflexos de todas as verbas citadas devem seguir o principal.

habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará
o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor

Não havendo determinação em contrária no r. julgado, deverão ser

do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

observadas as seguintes Súmulas e Orientações Jurisprudenciais
(O.J.) do TST:

Súmula nº 376 do TST: HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59
DA CLT. REFLEXOS:

Súmula nº 139 do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias

remuneração para todos os efeitos legais.

não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

Súmula nº 191 do TST: ADICIONAL. PERICULOSIDADE.

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o

INCIDÊNCIA: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o

cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação

salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em

prevista no "caput" do art. 59 da CLT.

relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade
deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza

Súmula nº 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO.

salarial.

ART. 459 DA CLT: O pagamento dos salários até o 5º dia útil do
mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária.

Súmula nº 199 do TST: BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE

Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção

HORAS EXTRAS

monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a
partir do dia 1º. (OBS: Utilizar esta Súmula mesmo para bancários,

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do

a menos que a coisa julgada seja em sentido diferente.)

trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas
remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o

Súmula nº 439 do TST: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E

adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: Nas condenações

configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do

por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da

bancário.

decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem
desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a

(OBS: Utilizar essa Súmula também para danos estéticos, a menos

prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos,

que a coisa julgada diga algo em sentido contrário)

a partir da data em que foram suprimidas.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS (O.J.) DA SDI-I DO C. TST:
Súmula nº 264 do TST: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO: A
remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora

195. FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA: Não incide

normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do

a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa.

394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO
DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS

Súmula nº 340 do TST: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS: O

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115199

FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E

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