2426/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6763
Decisão
Processo Nº RTSum-0010160-25.2018.5.15.0030
AUTOR
CAMILA ABRAHAO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
SILVAN ALVES DE LIMA(OAB:
251116/SP)
ADVOGADO
DAIANA APARECIDA DE NOVAES
SANTOS(OAB: 303160/SP)
RÉU
PIZZARIA MAMA TERESA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA ABRAHAO SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUIZ DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010169-84.2018.5.15.0030
AUTOR
JOAQUIM FRANCISCO LOPES
FILHO
ADVOGADO
ALFREDO EDSON LUSCENTE(OAB:
70113/SP)
RÉU
MONSANTO DO BRASIL LTDA
RÉU
RD MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA
RÉU
BAZZO MONTAGEM INDUSTRIAL
LTDA - ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM FRANCISCO LOPES FILHO
Fundamentação
Rua Paulo Sá, 565, Vila Moraes, OURINHOS - SP - CEP: 19900-
PODER JUDICIÁRIO
221
TEL.: (14) 33223388 - EMAIL: [email protected]
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PROCESSO: 0010160-25.2018.5.15.0030
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Rua Paulo Sá, 565, Vila Moraes, OURINHOS - SP - CEP: 19900221
AUTOR: CAMILA ABRAHAO SOUZA DA SILVA
RÉU: PIZZARIA MAMA TERESA LTDA - ME
TEL.: (14) 33223388 - EMAIL: [email protected]
MSO/apab
PROCESSO: 0010169-84.2018.5.15.0030
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DECISÃO PJe-JT
AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO LOPES FILHO
RÉU: BAZZO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME e outros (2)
Vistos etc.
MSO/apab
Indefiro a antecipação de tutela pretendida.
Pesem os argumentos expendidos pela parte, o atendimento do
DECISÃO PJe-JT
pleito antecipatório não dispensa a prévia submissão das alegações
autorais ao contraditório, indispensável para o convencimento do
Juízo quanto à respectiva verossimilhança.
Vale referir, ademais, que a ausência da parte reclamante, por
Vistos etc.
ocasião da audiência, enseja o arquivamento do feito.
Indefiro a antecipação de tutela pretendida.
Disso decorre a impossibilidade de ser revertida a tutela trabalhista
Pesem os argumentos expendidos pela parte, o atendimento do
porventura antecipada, sem a certeza de que o processo laboral se
pleito antecipatório não dispensa a prévia submissão das alegações
angularizará, quando da audiência, demonstrando-se, a pronta
autorais ao contraditório, indispensável para o convencimento do
concessão da medida, incompatível com a limitação contida no § 3º
Juízo quanto à respectiva verossimilhança.
do artigo 300 do CPC.
Vale referir, ademais, que a ausência da parte reclamante, por
Ourinhos, 27 de fevereiro de 2018.
ocasião da audiência, enseja o arquivamento do feito.
Disso decorre, outrossim, a impossibilidade de ser revertida a tutela
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