2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
SERTRAN TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA
DIRECTA TRANSPORTES LTDA
MUNICIPIO DE SERTAOZINHO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR ANTONIO NETO
37973
ENZO YOSIRO TAKAHASHI
MIZUMUKAI(OAB: 358895/SP)
MARIA MARTA GARCIA DELA
MARTA - EPP
FABIO HENRIQUE DURIGAN(OAB:
231914/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DOUGLAS SOUZA LIMA
- MARIA MARTA GARCIA DELA MARTA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0011875-45.2017.5.15.0125
AUTOR: VALMIR ANTONIO NETO
Fundamentação
RÉU: DIRECTA TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Processo nº: 0011964-68.2017.5.15.0125
RELATÓRIO
D E S P A C H O - amz
EDUARDO DOUGLAS SOUZA LIMA ajuizou, em 22/12/2017, ação
trabalhista em face de MARIA MARTA GARCIA DELA MARTA -
Recebo o aditamento à inicial.
EPP, ambos devidamente qualificados.
A empresa SERTRAN SERTÂOZINHO TRANSPORTE COLETIVO
Alegou que exerceu as funções de motorista de caminhão em
LTDA, CNPJ: 01.302.083/0001-36, passa a fazer parte do polo
benefício da reclamada entre 01/09/2014 e 25/10/2017, quando se
passivo.
demitiu.
Considerando-se o objeto desta ação, citem-se os réus para
Postulou os pedidos de páginas 06/07 da inicial (ID a95e956),
apresentarem defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de se
dentre eles o reconhecimento do vínculo empregatício no período
presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
vindicado e a rescisão indireta do contrato de trabalho. Atribuiu à
reclamante.
causa o valor de R$66.929,70.
INÍCIO DO PRAZO: 25/6/2018
Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, mas
Apresentada defesa, o autor poderá apresentar réplica no prazo de
deixou de compareceu à audiência UNA.
10 dias que fluirá a partir de 6/8/2018, pena de preclusão.
Foram produzidas provas documentais pelas partes.
No prazo de réplica, as partes deverão dizer se pretendem produzir
Na audiência, apenas o reclamante e o patrono da reclamada
outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de
compareceram.
preclusão.
Razões finais remissivas.
Decorridos os prazos e nada sendo requerido, venham conclusos
Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação.
para deliberação sobre o encerramento da instrução e designação
É o relatório. Decido.
de julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Consigna-se que, a qualquer momento, as partes poderão requerer
a designação de audiência para conciliação.
ARTIGO 400 DO CPC
RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO
A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400
DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, salvo tratar-
do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de
se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento.
juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte.
Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria
apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando,
por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.
Em 18 de Abril de 2018.
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011964-68.2017.5.15.0125
AUTOR
EDUARDO DOUGLAS SOUZA LIMA
REVELIA
A reclamada não compareceu à audiência, motivo pelo qual
reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 844,
CLT, art. 344, CPC e Súm. 74, TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118045