2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Ressalte-se, no entanto, que as alegações formuladas pela parte
pessoalidade.
autora devem se submeter às provas e outros elementos constantes
A reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática.
dos autos (artigo 345, IV do CPC).
Portanto, reconheço que, de fato, o reclamante laborou na empresa
Por fim, enfatizo que o patrono da empresa compareceu à
de 01/09/2014 a 25/10/2017.
audiência, motivo pelo qual a contestação e os documentos
Em consequência do decidido, deverá a reclamada retificar a
apresentados serão considerados para fins de apreciação de provas
Carteira de Trabalho do reclamante, consignando a data da
(art. 844, § 5º, da CLT).
contratação em 01/09/2014.
Para justificar a ausência na audiência de instrução em que deveria
Para que as anotações sejam efetuadas, deverá o autor apresentar
estar presente, a reclamada deveria apresentar atestado médico
sua CTPS na Secretaria em até oito dias após o trânsito em julgado.
revestido das formalidades necessárias à sua validade, quais
Realizada a juntada, a reclamada será intimada e terá o prazo de
sejam: possuir o Código Internacional da Doença (CID) causadora
até oito dias para que proceda as devidas anotações, sob as
do afastamento e a declaração expressa da impossibilidade de
consequências do pagamento de multa diária de R$100,00, limitada
locomoção.
a R$5.000,00, em favor do reclamante (artigo 497 do CPC c/c art.
Esse o teor do entendimento contido na Súmula 122 do C. TST.
769 da CLT e Súmula 39 do E. TRT15). Persistindo a inércia,
O atestado médico acostado aos autos pela empresa (ID 1e0d7e4)
providencie a Secretaria, nos termos do artigo 39 da Consolidação
até possui o CID (R51/R42), mas não expressa a impossibilidade de
das Leis do Trabalho, sem prejuízo do pagamento das astreintes.
locomoção.
DIFERENÇAS DE FGTS
Note-se que os CIDs constantes do documento médico referem-se
O reclamante alega que durante todo o período do contrato de
a dor de cabeça e tontura, o que não impediria o comparecimento
trabalho a empregadora deixou de efetuar corretamente o depósito
do preposto à audiência.
de valores em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por
Por fim, caberia à reclamada indicar outro preposto com objetivo de
Tempo de Serviço (FGTS).
afastar eventual aplicação da pena de confissão, em face da revelia,
A reclamada contesta o pleito, asserindo que quitou corretamente a
o que não ocorreu na espécie.
verba em questão, consoante extrato acostado aos autos.
Rejeito, pois, o pedido de redesignação da audiência, mantendo-se,
Os extratos de ID d067466 e 7dfd3d4 comprovam que a
por conseguinte, a revelia aplicada à empresa.
empregadora depositou regularmente as parcelas do FGTS.
INÉPCIA DA INICIAL
Nos moldes do entendimento pacificado na Súmula 56 do E. TRT
Suscito, de ofício, a preliminar e extingo, sem resolução do mérito
da 15ª Região e 461 do C. TST, é da empregadora o ônus de
(Art. 485, IV do CPC), o pleito de pagamento de intervalo
comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, ônus do qual se
interjornada suprimido, haja vista a ausência de causa de pedir.
desincumbiu a contento.
Houve patente afronta ao Art. 330, I e §1º do CPC e ao artigo 840, §
Porém, faltam os depósitos relativos ao período trabalhado sem
1º, da CLT, revelando-se inepta a inicial quanto ao pleito referido.
registro na CTPS e reconhecido na presente sentença.
Julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, com relação a tal
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de diferenças
pedido.
de FGTS, sendo devidos apenas os depósitos relativos ao período
PERÍODO SEM REGISTRO NA CTPS
contratual reconhecido na presente sentença.
Sustenta o reclamante ter prestado serviços subordinados à
Procedente o pedido de diferenças do FGTS, por força do disposto
reclamada, com pessoalidade, mediante remuneração, de maneira
no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017, a
não eventual e com a característica da alteridade de 01/09/2014 a
reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios
25/10/2017. Contudo, teve a sua CTPS anotada apenas no período
sucumbenciais correspondentes a 10% do valor líquido da parcela
de 01/03/2015 a 25/10/2017.
deferida, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a
A reclamada apresentou objeção, asserindo que o autor prestou
dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1
serviços apenas no período de 01/03/2015 a 25/10/2017.
do C. TST), ficando condicionada a liberação do alvará à
Pois bem, vejamos.
comprovação nos autos do pagamento do crédito do autor em sua
O deslinde da questão perpassa pela análise da realidade fática.
integralidade, sem qualquer desconto.
Mais do que a formalidade contratual, o que interessa é o modo
DURAÇÃO DO TRABALHO
como os serviços foram prestados, o tipo de remuneração, a
Pleiteou o reclamante o pagamento de diferenças de horas extras e
existência de controle de horário, de subordinação direta e a
intervalo intrajornada suprimido, sob alegação de labor de segunda
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