2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
11602
Por corolário, EXTINGO AS EXCEÇÕES DE PRÉEXECUTIVIDADE interpostas por AIG BRASIL COMPANHIA DE
SEGUROS e LIRA CAPITAL INVESTMENTS DO BRASIL LTDA.
(fls. 257/281 e 314/341, respectivamente) sem resolução de
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
- SP - CEP: 13092-123
Providencie a Secretaria a expedição de guia de retirada em
favor do exequente, no valor de R$ 20.154,90 (fls. 85), majorado
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: [email protected]
pelos acréscimos bancários incidentes a partir de 06/03/2018, haja
vista o numerário disponibilizado na conta judicial nº 042/048809499, da Caixa Econômica Federal (fls. 77 e 84).
PROCESSO: 0075800-31.2005.5.15.0094
Recolha-se a carta de habilitação nº 02/2015 (fls. 169), a qual
deverá ser juntada aos autos físicos, nela chancelando-se "sem
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
efeito".
Libere-se o bloqueio que pesa sobre os veículos relacionados às
fls. 120, via RENAJUD.
AUTOR: MARIA MOREIRA DOS SANTOS LEOPOLDINO
Após o levantamento do valor a que faz jus o exequente, estará
RÉU: KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A e outros (7)
extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC,
autorizando-se a liberação do depósito judicial de fls. 83 em favor
de Itaú Vida e Previdência S/A, a liberação do saldo remanescente
do depósito judicial de fls. 84 à executada Itaú Seguros S/A e o
elipdr
posterior arquivamento dos autos.
Campinas, 13 de julho de 2018.
Notificação - DECISÃO PJe-JT
CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN
Vistos etc.
Itaú Seguros S/A, corresponsável pelo pagamento do crédito
devido ao exequente neste feito, manifestou-se nos termos das
petições de fls. 73/77, requerendo a liberação, ao credor trabalhista,
do depósito de fls. 77, decorrente do bloqueio realizado em sua
conta-corrente (fls. 80 - Id de transferência: 072018000000861304),
e a consequente extinção da execução, eis que o valor apresado é
suficiente à plena satisfação do valor total devido nos autos.
Defiro.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123747
Juíza do Trabalho Substituta