2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
5966
testemunhas.
Com a concordância das partes foi encerrada a instrução
processual.
Razões finais por memoriais.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011442-70.2015.5.15.0041
AUTOR
MANOEL LUIZ DA ROCHA CRUZ
ADVOGADO
MARINA MARIA RODRIGUES DE
CARVALHO ROLIM(OAB: 355554/SP)
ADVOGADO
JOSE BENEDITO LISBOA
ROLIM(OAB: 91453/SP)
RÉU
CEMAG CONSTRUCOES E
ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
AUGUSTO PAIVA DOS REIS(OAB:
324859/SP)
Inconciliados.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
- INCOMPETÊNCIA MATERIAL (COBRANÇA/EXECUÇÃO DE
INSS)
Intimado(s)/Citado(s):
O reclamante requereu que ré juntasse aos autos os
- CEMAG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - EPP
- MANOEL LUIZ DA ROCHA CRUZ
comprovantes de recolhimento previdenciário do período contratual,
sob pena de execução.
Nos termos do art. 114, VIII, da CR/88, compete à Justiça do
Trabalho executar de ofício as contribuições sociais previstas no art.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
195, I, a, e II, da CR/88, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir.
Fundamentação
A interpretação que prevalece a respeito deste artigo é no sentido
Processo n° 0011442-70.2015.5.15.0041 - Rito Ordinário
de que a competência da Justiça do Trabalho fica restrita às
Reclamante: MANOEL LUIZ DA ROCHA CRUZ
contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais
Reclamada: CEMAG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA -
deferidas nos autos, ou seja, deferidas na respectiva sentença.
EPP
No caso em questão, não cabe à Justiça do Trabalho executar as
Vara do Trabalho de Itapetininga- SP
contribuições previdenciárias que não foram pagas no devido
momento, visto que a competência para executar referidos tributos
é da Justiça Federal.
SENTENÇA
A competência da Justiça do Trabalho, neste caso, se restringe às
contribuições devidas sobre as verbas deferidas em sentença (TST,
Súmula 368 e STF, Súmula Vinculante 53).
Desta forma, com fundamento nos artigos 64, §1º do CPC/2015 c/c
RELATÓRIO
art. 114, VIII da CR/88, declino de ofício da competência deste
Juízo para cobrar/executar contribuições previdenciárias devidas
MANOEL LUIZ DA ROCHA CRUZ ajuizou a presente Reclamação
sobre os salários de período contratual pretérito e quitados em
Trabalhista em face de CEMAG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA
momento oportuno, julgando extinto o processo, sem resolução do
LTDA - EPP, partes qualificadas às fls. 02 (ID. f9da5fe - Pág. 1),
mérito (CPC/2015, artigo 485, inciso IV) neste particular.
com os argumentos expostos na peça preambular, pleiteando, em
síntese, verbas rescisórias e contratuais, diferenças salariais, horas
extras após a 8ª diária e 44ª semanal, adicional de insalubridade e
- IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES
indenização por dano moral. Requereu ainda os benefícios da
A ré impugnou os valores atribuídos aos pedidos e à causa, bem
justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.957,26.
como os documentos que acompanharam a petição inicial, sob o
Representação regular.
argumento de desacompanhados de demonstrativo de cálculo e,
Em contestação, a reclamada pugnou pela improcedência da ação
quanto aos documentos, por entender inservíveis como meio de
pelas razões explicitadas.
prova às alegações feitas nos autos.
Em razão da matéria técnica, foi realizada a prova pericial.
Sem razão.
Não foram ouvidos os depoimentos pessoais, tampouco
O autor apenas atribuiu pretensos valores aos pedidos. Demais
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