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TRT15 15/10/2018 -Pág. 5967 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 15/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018

5967

disso, a ré não apresentou cálculo que entende correto à causa.

diversa daquela vivenciada no cotidiano laboral.

No mais, os documentos carreados aos autos pelo reclamante

Mas, como se vê no decorrer processual, o autor deixou de produzir

prestam-se a subsidiar a narrativa inicial.

qualquer prova que pudesse infirmar as conclusões periciais.

Diante do cenário exibido nos autos, não vislumbro a violação de

Por isso, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido.

princípios constitucionais, uma vez que as partes tiveram ampla
liberdade para a produção de eventuais contraprovas, ou seja, foi
preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo

- JORNADA DE TRABALHO

conveniente destacar a observância do devido processo legal.

A matéria ora debatida possui previsão legal no que concerne ao

Rejeito a impugnação.

registro da jornada laboral. O art. 74, § 2º, da CLT, traz uma
obrigação das empresas com mais de 10 funcionários a registrar a
jornada de trabalho. Trata-se de uma prova pré-constituída que

- MEIO AMBIENTE LABORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

deve ser trazida a juízo, sob pena de se inverter o ônus probatório,

Para o reconhecimento do adicional de insalubridade é necessária a

conforme estabelece a súmula 338, I, do TST.

comprovação de que o reclamante se encontrava exposto a agentes

No caso dos autos, a reclamada deixou de apresentar os controles

insalubres além dos limites de tolerância, bem como a indicação da

de jornada do autor. Embora a ré tenha informado que não possuía

referida atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do

mais de 10 empregados, observo que os documentos de folhas 134

Trabalho.

e seguintes, juntados pela própria parte, informa o contrário. Em seu

Além disso, tal comprovação é feita necessariamente através de

Programa de Prevenção de Riscos Ambientes consta que na obra

perícia, nos termos do artigo 195 da CLT, pois, neste caso, a lei

onde o autor trabalhou havia 19 funcionários (folha 136).

prevê expressamente a necessidade de prova técnica uma vez que

Nesse contexto, ante a sua injustificada ausência de apresentação

o magistrado, em regra, não possui conhecimentos técnicos para

da prova que estava legalmente obrigada a apresentar, a ré passou

verificar a existência de agentes insalubres no ambiente laboral.

a ter o ônus processual de provar a regularidade da jornada do

No caso em tela, o reclamante noticia que laborou em ambiente

autor.

rústico, ficando exposto a agentes químicos e calor, sem o

Entretanto, ante a ausência de provas pela ré (art. 818, II, da CLT),

recebimento do adicional de insalubridade correspondente.

a consequência dessa inércia é a presunção de veracidade da

A perícia foi realizada no dia 26/09/2016, às 14 horas, com a

jornada apontada na inicial.

presença de Jose Luis Seranes Cristobal (Representante da

Assim sendo, fixo que a jornada de trabalho do autor era de

Reclamada), Francisco Donizeti Rodrigues Martins (Mestre de

segunda a sexta, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo

Obras) e Dr. Jose Benedito Machado (Advogado da Reclamada).

intrajornada e folgas aos sábados e domingos. Destaco que se

Mesmo devidamente notificados do ato pericial (folha 165 - ID.

presume verdadeira a informação de labor em três feriados, sem a

21257cc - Pág. 1), reclamante e seu advogado não compareceram.

devida contraprestação.

Após a verificação do ambiente de trabalho do reclamante e detida

Não há que se falar em validade do acordo de compensação de

análise das informações recebidas, o Sr. Perito, Engenheiro

horas (folha 77), ante a habitualidade de prestação de horas extras,

Henrique Motta de Miranda, concluiu às fls. 176 que "no

consoante a jornada supra fixada.

desenvolvimento das atividades e operações, realizadas no período

Logo, inválido o sistema de compensação de horas adotado pela

de 01/11/2014 a 20/06/2015, o Reclamante NÃO esteve exposto à

reclamada e observados os horários fixados acima, há de ser

ambiente insalubre, conforme determina a Norma Regulamentadora

parcialmente acolhido o pleito formulado pelo reclamante, sendo-lhe

nº 15, "Atividades e Operações Insalubres" e seus anexos".

devidas as horas de sobrelabor não compensadas (módulo

Instados a se manifestarem a respeito, o autor impugnou a

semanal) e em relação àquelas que foram objeto de compensação

conclusão pericial, alegando que as atividades descritas quando da

(módulo diário), devido se mostra apenas o adicional pertinente, nos

realização dos trabalhos não condizem com a realidade.

moldes da Súmula n.º 85 do C. Tribunal Superior do Trabalho,

Nesse contexto, uma vez que a parte, mesmo devidamente

seguindo-se os parâmetros abaixo:

intimada, deixou de comparecer ao ato pericial, cabia a ela produzir
prova a respeito do seu direito (art. 818, I, da CLT).

a) dias efetivamente laborados;

O autor deveria demonstrar em audiência ou por outro meio de

b) evolução salarial do obreiro;

prova permitido, que a realidade retratada no laudo pericial é

c) adicional de 60%;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125322

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