2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
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disso, a ré não apresentou cálculo que entende correto à causa.
diversa daquela vivenciada no cotidiano laboral.
No mais, os documentos carreados aos autos pelo reclamante
Mas, como se vê no decorrer processual, o autor deixou de produzir
prestam-se a subsidiar a narrativa inicial.
qualquer prova que pudesse infirmar as conclusões periciais.
Diante do cenário exibido nos autos, não vislumbro a violação de
Por isso, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido.
princípios constitucionais, uma vez que as partes tiveram ampla
liberdade para a produção de eventuais contraprovas, ou seja, foi
preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo
- JORNADA DE TRABALHO
conveniente destacar a observância do devido processo legal.
A matéria ora debatida possui previsão legal no que concerne ao
Rejeito a impugnação.
registro da jornada laboral. O art. 74, § 2º, da CLT, traz uma
obrigação das empresas com mais de 10 funcionários a registrar a
jornada de trabalho. Trata-se de uma prova pré-constituída que
- MEIO AMBIENTE LABORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
deve ser trazida a juízo, sob pena de se inverter o ônus probatório,
Para o reconhecimento do adicional de insalubridade é necessária a
conforme estabelece a súmula 338, I, do TST.
comprovação de que o reclamante se encontrava exposto a agentes
No caso dos autos, a reclamada deixou de apresentar os controles
insalubres além dos limites de tolerância, bem como a indicação da
de jornada do autor. Embora a ré tenha informado que não possuía
referida atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do
mais de 10 empregados, observo que os documentos de folhas 134
Trabalho.
e seguintes, juntados pela própria parte, informa o contrário. Em seu
Além disso, tal comprovação é feita necessariamente através de
Programa de Prevenção de Riscos Ambientes consta que na obra
perícia, nos termos do artigo 195 da CLT, pois, neste caso, a lei
onde o autor trabalhou havia 19 funcionários (folha 136).
prevê expressamente a necessidade de prova técnica uma vez que
Nesse contexto, ante a sua injustificada ausência de apresentação
o magistrado, em regra, não possui conhecimentos técnicos para
da prova que estava legalmente obrigada a apresentar, a ré passou
verificar a existência de agentes insalubres no ambiente laboral.
a ter o ônus processual de provar a regularidade da jornada do
No caso em tela, o reclamante noticia que laborou em ambiente
autor.
rústico, ficando exposto a agentes químicos e calor, sem o
Entretanto, ante a ausência de provas pela ré (art. 818, II, da CLT),
recebimento do adicional de insalubridade correspondente.
a consequência dessa inércia é a presunção de veracidade da
A perícia foi realizada no dia 26/09/2016, às 14 horas, com a
jornada apontada na inicial.
presença de Jose Luis Seranes Cristobal (Representante da
Assim sendo, fixo que a jornada de trabalho do autor era de
Reclamada), Francisco Donizeti Rodrigues Martins (Mestre de
segunda a sexta, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo
Obras) e Dr. Jose Benedito Machado (Advogado da Reclamada).
intrajornada e folgas aos sábados e domingos. Destaco que se
Mesmo devidamente notificados do ato pericial (folha 165 - ID.
presume verdadeira a informação de labor em três feriados, sem a
21257cc - Pág. 1), reclamante e seu advogado não compareceram.
devida contraprestação.
Após a verificação do ambiente de trabalho do reclamante e detida
Não há que se falar em validade do acordo de compensação de
análise das informações recebidas, o Sr. Perito, Engenheiro
horas (folha 77), ante a habitualidade de prestação de horas extras,
Henrique Motta de Miranda, concluiu às fls. 176 que "no
consoante a jornada supra fixada.
desenvolvimento das atividades e operações, realizadas no período
Logo, inválido o sistema de compensação de horas adotado pela
de 01/11/2014 a 20/06/2015, o Reclamante NÃO esteve exposto à
reclamada e observados os horários fixados acima, há de ser
ambiente insalubre, conforme determina a Norma Regulamentadora
parcialmente acolhido o pleito formulado pelo reclamante, sendo-lhe
nº 15, "Atividades e Operações Insalubres" e seus anexos".
devidas as horas de sobrelabor não compensadas (módulo
Instados a se manifestarem a respeito, o autor impugnou a
semanal) e em relação àquelas que foram objeto de compensação
conclusão pericial, alegando que as atividades descritas quando da
(módulo diário), devido se mostra apenas o adicional pertinente, nos
realização dos trabalhos não condizem com a realidade.
moldes da Súmula n.º 85 do C. Tribunal Superior do Trabalho,
Nesse contexto, uma vez que a parte, mesmo devidamente
seguindo-se os parâmetros abaixo:
intimada, deixou de comparecer ao ato pericial, cabia a ela produzir
prova a respeito do seu direito (art. 818, I, da CLT).
a) dias efetivamente laborados;
O autor deveria demonstrar em audiência ou por outro meio de
b) evolução salarial do obreiro;
prova permitido, que a realidade retratada no laudo pericial é
c) adicional de 60%;
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