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TRT15 18/02/2019 -Pág. 824 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 18/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2666/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019

824

DECIDO
ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO
Juiz do Trabalho

Conheço, por regulares.
Com a devida vênia, a embargante causa polêmica onde não há.
Por evidente que está decidido que a analogia feita não sofreu
interferência da superveniência da nova redação do artigo 71, §4º,
da CLT. Inexiste a omissão apontada.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos por Sotran

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010127-68.2018.5.15.0019
AUTOR
LUCIANO ALBERTO GOMES
ADVOGADO
GERSON FORTES(OAB: 121639/SP)
ADVOGADO
ARTUR RUSSINI DEL ANGELO(OAB:
270706/SP)
RÉU
SOTRAN S/A LOGISTICA E
TRANSPORTE
ADVOGADO
MARCELO DE LIMA CASTRO
DINIZ(OAB: 19886/PR)

S/A Logística e Transporte, nos termos da fundamentação.
Acresço à condenação multa equivalente a 2% do valor atualizado
da causa pela oposição de embargos com cunho meramente
procrastinatórios.
Intimem-se. Nada mais.
Em 18 de Fevereiro de 2019.

ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO

Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO ALBERTO GOMES
- SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

Juiz do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010495-77.2018.5.15.0019
AUTOR
EVERTON POLESEL DA COSTA
ADVOGADO
GERSON FORTES(OAB: 121639/SP)
ADVOGADO
ARTUR RUSSINI DEL ANGELO(OAB:
270706/SP)
RÉU
SOTRAN S/A LOGISTICA E
TRANSPORTE
ADVOGADO
MARCELO DE LIMA CASTRO
DINIZ(OAB: 19886/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON POLESEL DA COSTA
- SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE

PODER JUDICIÁRIO
Processo: 0010127-68.2018.5.15.0019
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: LUCIANO ALBERTO GOMES
RÉU: SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE

Fundamentação

Processo: 0010495-77.2018.5.15.0019
AUTOR: EVERTON POLESEL DA COSTA
RÉU: SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE
Sotran S/A Logística e Transporte opôs embargos de declaração,
discorrendo sobre os fundamentos lançados na sentença acerca do
tratamento a ser dispensado ao intervalo interjornada. Sustentou
haver omissão acerca da questão, no tocante ao período posterior à
vigência da Lei 13.467/17.
Relatados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130557

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