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TRT15 02/05/2019 -Pág. 1354 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

1354

ápice de diversos erros de condução e de julgamento ocorridos no

GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº CorPar-0006166-45.2019.5.15.0000
Relator
MANUEL SOARES FERREIRA
CARRADITA
CORRIGENTE
RICARDO OLIVEIRA PACHECO
ADVOGADO
ANA PAULA FRITSCH PERAZOLO
CUSTODIO(OAB: 133570/SP)
CORRIGIDO
Érica Escarassatte

processo, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
Sustenta que o ato em questão resultou em severo tumulto
processual, além de impedir o cumprimento da sentença de
liquidação e da coisa julgada e que, pelo fato do Juízo Corrigendo
não ter declarado extinta a execução, não pode se valer do remédio
processual previsto no artigo 884 da Consolidação das Leis do
Trabalho.

Intimado(s)/Citado(s):

Requer, ao final, que seja decretada a procedência da Correição

- RICARDO OLIVEIRA PACHECO

Parcial, "(...) para instaurar procedimento administrativo de
apuração da falta impondo o restabelecimento da ordem
processual, mormente determinando apreciação do pleito do fls.
PODER JUDICIÁRIO

183/184, requer concessão de liminar para sustar o ato".(sic)

JUSTIÇA DO TRABALHO

É a breve síntese do quanto necessário.

Fundamentação

DECIDO

Órgão Especial
Gabinete da Corregedoria Regional

Inicialmente, é preciso destacar que, por retratar meio jurídico
excepcional, a Correição Parcial deve ser apresentada em
conformidade com a disciplina regimental.

Processo: 0006166-45.2019.5.15.0000 CorPar

Nessa perspectiva, colho do ensejo para transcrever o artigo 36 do

CORRIGENTE: RICARDO OLIVEIRA PACHECO

Regimento Interno e seu parágrafo único:

CORRIGIDO: Exma. Juíza do Trabalho ÉRICA ESCARASSATTE,
12ª Vara do Trabalho de Campinas

"Art. 36. O pedido será formulado pela parte interessada à
Corregedoria Regional, por meio de petição que deverá conter:
(...)

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA
CORREIÇÃO PARCIAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS
FORMAIS

PARA

INDEFERIMENTO

CONHECIMENTO

DA

MEDIDA.

LIMINAR.

Nos termos do parágrafo único do art. 36 do Regimento Interno, a
Correição Parcial deve ser instruída com cópia da procuração
outorgada ao advogado peticionário e do comprovante da
tempestividade. Não tendo sido anexadas as peças
correspondentes, resta caracterizada a deficiência na instrução da
medida correicional, o que autoriza seu indeferimento liminar, na
forma preconizada pelo parágrafo 1º, art. 37, do Regimento Interno.

Parágrafo único. A petição no processo judicial eletrônico de 2º grau
será obrigatoriamente instruída com cópia do ato atacado ou da
certidão de seu inteiro teor, cópia da procuração outorgada ao
advogado subscritor e de outras peças do processo que contenham
os elementos necessários ao exame do pedido, inclusive de sua
tempestividade."
Ainda neste sentido, dispõe em maior detalhe o Provimento GP-CR
nº 06-2011:
"(...) Art. 2ºA petição inicial da reclamação correicional será
instruída, unicamente, com os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica do ato atacado ou da certidão do seu inteiro
teor;
II - cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor da

Trata-se de Correição Parcial apresentada por Ricardo Oliveira
Pacheco com relação a ato praticado pela MMa. Juíza do Trabalho
Érica Escarassatte na condução do processo n. 000040509.2011.5.15.00131, em trâmite perante a 12ª Vara do Trabalho de
Campinas, no qual o Corrigente figura como Reclamante.
Relata o Corrigente, em síntese, que em 5/4/2019 a MMa. Juíza
Corrigenda proferiu decisão determinando o arquivamento
provisório do processo em referência, em ato que representou o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133627

petição inicial;
III - cópia do documento que comprove a ciência do ato impugnado.
IV - outros documentos que a parte entender necessários."
Verifica-se que esta medida correcional foi ajuizada destituída de
todos os elementos indicados como requisitos prévios para sua
cognoscibilidade (cópia da procuração outorgada à subscritora,
comprovante de tempestividade de interposição da medida e cópia

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