2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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do ato atacado ou certidão de seu inteiro teor), o que leva a concluir
Órgão Especial
pela deficiência na instrução desta Correição Parcial, restando
Gabinete da Corregedoria Regional
autorizado, assim, seu indeferimento liminar, conforme artigo 37,
parágrafo único do RI, a seguir reproduzidos:
"Art. 37. Estando a petição regularmente formulada e instruída, o
Processo: 0006167-30.2019.5.15.0000 CorPar
Desembargador Corregedor Regional poderá ordenar, desde logo, a
CORRIGENTE: GERALDO ROSA DE LIMA
suspensão do ato motivador do pedido, quando for relevante o
CORRIGIDO: Exma. Juíza ANA FLÁVIA DE MORAES GARCIA
fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
CUESTA, Exma. Juíza MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA
medida, caso seja deferida.
ZERBINATTI, 3ª Vara do Trabalho de Campinas.
Parágrafo único. A petição poderá ser liminarmente indeferida se
não preenchidos os requisitos do art. 36 ou se o pedido for
CORREIÇÃO PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA
manifestamente intempestivo ou descabido."
CORREIÇÃO PARCIAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS
Ainda que assim não fosse, observa-se que o Corrigente almeja a
FORMAIS
revisão, pela via correcional, de decisão interlocutória de índole
INDEFERIMENTO
jurisdicional, que comporta reexame pelo manejo do recurso próprio
Nos termos do parágrafo único do art. 36 do Regimento Interno, a
à tutela da situação, o que torna as pretensões correicionais
Correição Parcial deve ser instruída com cópia da procuração
manifestamente incabíveis em vista dos limites legais e regimentais
outorgada ao advogado peticionário e do comprovante da
da competência desta Corregedoria Regional.
tempestividade. Não tendo sido anexadas as peças
Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE esta Correição Parcial,
correspondentes, resta caracterizada a deficiência na instrução da
com fulcro no parágrafo único do artigo 37 do Regimento Interno,
medida correicional, o que autoriza o seu indeferimento liminar, na
por deficiência em sua instrução.
forma preconizada pelo parágrafo 1º, art. 37, do Regimento Interno.
PARA
CONHECIMENTO
DA
MEDIDA.
LIMINAR.
Remeta-se cópia da decisão à Secretaria da Vara, por mensagem
eletrônica, para ciência da Corrigenda, restando dispensado o
encaminhamento de ofício.
Trata-se de Correição Parcial apresentada por Geraldo Rosa de
Publique-se, para ciência do Corrigente.
Lima com relação a ato praticado pela MMa. Juíza do Trabalho Ana
Após as cautelas de praxe, arquive-se.
Flávia de Moraes Garcia Cuesta na condução do processo nº
Campinas, 26 de abril de 2019.
0091100-84.2008.5.15.0043, em trâmite perante a 3ª Vara do
Trabalho de Campinas, no qual o Corrigente figura como
Reclamante.
MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Relata o Corrigente, em síntese, que em 5/4/2019 a MMa. Juíza
Corregedor Regional
Corrigenda proferiu decisão que deferiu o parcelamento dos débitos
Decisão
trabalhistas, com amparo no artigo 916 do Código de Processo
Processo Nº CorPar-0006167-30.2019.5.15.0000
Relator
MANUEL SOARES FERREIRA
CARRADITA
CORRIGENTE
GERALDO ROSA DE LIMA
ADVOGADO
ANA PAULA FRITSCH PERAZOLO
CUSTODIO(OAB: 133570/SP)
CORRIGIDO
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA
ZERBINATTI
CORRIGIDO
ANA FLÁVIA DE MORAES GARCIA
CUESTA
Civil, deixando de observar as peculiaridades da execução em
referência, asseverando que há necessidade de implantação de
parcelas correspondentes a pensão vitalícia deferida ao Corrigente
pela coisa julgada.
Sustenta que o ato em questão resultou em tumulto processual,
além de causar grave prejuízo ao Corrigente e que, pelo fato do
Juízo Corrigendo não ter declarado extinta a execução, não pode se
Intimado(s)/Citado(s):
valer do remédio processual previsto no art. 884 da Consolidação
- GERALDO ROSA DE LIMA
das Leis do Trabalho.
Requer, ao final, a instauração de "(...) procedimento administrativo
de apuração da falta impondo o restabelecimento da ordem
PODER JUDICIÁRIO
processual, mormente para chamando do feito a ordem, requer
JUSTIÇA DO TRABALHO
concessão de liminar para sustar o ato." (sic)
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133627
É a breve síntese do quanto necessário.