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TRT15 02/05/2019 -Pág. 1355 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

1355

do ato atacado ou certidão de seu inteiro teor), o que leva a concluir

Órgão Especial

pela deficiência na instrução desta Correição Parcial, restando

Gabinete da Corregedoria Regional

autorizado, assim, seu indeferimento liminar, conforme artigo 37,
parágrafo único do RI, a seguir reproduzidos:
"Art. 37. Estando a petição regularmente formulada e instruída, o

Processo: 0006167-30.2019.5.15.0000 CorPar

Desembargador Corregedor Regional poderá ordenar, desde logo, a

CORRIGENTE: GERALDO ROSA DE LIMA

suspensão do ato motivador do pedido, quando for relevante o

CORRIGIDO: Exma. Juíza ANA FLÁVIA DE MORAES GARCIA

fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da

CUESTA, Exma. Juíza MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA

medida, caso seja deferida.

ZERBINATTI, 3ª Vara do Trabalho de Campinas.

Parágrafo único. A petição poderá ser liminarmente indeferida se
não preenchidos os requisitos do art. 36 ou se o pedido for

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA

manifestamente intempestivo ou descabido."

CORREIÇÃO PARCIAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS

Ainda que assim não fosse, observa-se que o Corrigente almeja a

FORMAIS

revisão, pela via correcional, de decisão interlocutória de índole

INDEFERIMENTO

jurisdicional, que comporta reexame pelo manejo do recurso próprio

Nos termos do parágrafo único do art. 36 do Regimento Interno, a

à tutela da situação, o que torna as pretensões correicionais

Correição Parcial deve ser instruída com cópia da procuração

manifestamente incabíveis em vista dos limites legais e regimentais

outorgada ao advogado peticionário e do comprovante da

da competência desta Corregedoria Regional.

tempestividade. Não tendo sido anexadas as peças

Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE esta Correição Parcial,

correspondentes, resta caracterizada a deficiência na instrução da

com fulcro no parágrafo único do artigo 37 do Regimento Interno,

medida correicional, o que autoriza o seu indeferimento liminar, na

por deficiência em sua instrução.

forma preconizada pelo parágrafo 1º, art. 37, do Regimento Interno.

PARA

CONHECIMENTO

DA

MEDIDA.

LIMINAR.

Remeta-se cópia da decisão à Secretaria da Vara, por mensagem
eletrônica, para ciência da Corrigenda, restando dispensado o
encaminhamento de ofício.

Trata-se de Correição Parcial apresentada por Geraldo Rosa de

Publique-se, para ciência do Corrigente.

Lima com relação a ato praticado pela MMa. Juíza do Trabalho Ana

Após as cautelas de praxe, arquive-se.

Flávia de Moraes Garcia Cuesta na condução do processo nº

Campinas, 26 de abril de 2019.

0091100-84.2008.5.15.0043, em trâmite perante a 3ª Vara do
Trabalho de Campinas, no qual o Corrigente figura como
Reclamante.

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA

Relata o Corrigente, em síntese, que em 5/4/2019 a MMa. Juíza

Corregedor Regional

Corrigenda proferiu decisão que deferiu o parcelamento dos débitos

Decisão

trabalhistas, com amparo no artigo 916 do Código de Processo

Processo Nº CorPar-0006167-30.2019.5.15.0000
Relator
MANUEL SOARES FERREIRA
CARRADITA
CORRIGENTE
GERALDO ROSA DE LIMA
ADVOGADO
ANA PAULA FRITSCH PERAZOLO
CUSTODIO(OAB: 133570/SP)
CORRIGIDO
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA
ZERBINATTI
CORRIGIDO
ANA FLÁVIA DE MORAES GARCIA
CUESTA

Civil, deixando de observar as peculiaridades da execução em
referência, asseverando que há necessidade de implantação de
parcelas correspondentes a pensão vitalícia deferida ao Corrigente
pela coisa julgada.
Sustenta que o ato em questão resultou em tumulto processual,
além de causar grave prejuízo ao Corrigente e que, pelo fato do
Juízo Corrigendo não ter declarado extinta a execução, não pode se

Intimado(s)/Citado(s):

valer do remédio processual previsto no art. 884 da Consolidação

- GERALDO ROSA DE LIMA
das Leis do Trabalho.
Requer, ao final, a instauração de "(...) procedimento administrativo
de apuração da falta impondo o restabelecimento da ordem
PODER JUDICIÁRIO

processual, mormente para chamando do feito a ordem, requer

JUSTIÇA DO TRABALHO

concessão de liminar para sustar o ato." (sic)

Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133627

É a breve síntese do quanto necessário.

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