2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019
5027
ação, também chamada de aferição in statu assertionis. Segundo
Por fim, quanto ao piso salarial de 2014, a ré também descumpriu a
essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada
norma coletiva da categoria, como bem demonstrou o autor, em sua
mediante a simples indicação da inicial, independentemente das
manifestação, às fls. 959. Veja-se, apenas como exemplo, o recibo
razões da contestação e também de prova do processo. Se, pela
de pagamento de agosto de 2014 da funcionária Estela dos Santos
indicação da inicial, estiverem presentes a legitimidade, o interesse
Moreno, que exercia, à época, a função de instrutora de prática de
de agir e a possibilidade jurídica do pedido, deve o Juiz proferir
direção (fls. 703), em cotejo com o piso da categoria previsto para
decisão de mérito.
essa função a partir de maio de 2014, conforme letra "c" da cláusula
3.ª da norma coletiva da categoria com vigência entre janeiro de
Nos termos da inicial, há interesse processual, nas modalidades
2014 e abril de 2015 (fls. 46-47). A empregada recebeu, no referido
adequação e necessidade, em relação ao provimento postulado.
mês, salário de R$ 1.670,00, quando o piso estipulado para este
mês era de R$ 1.750,00.
Destarte, condena-se a ré a:
MÉRITO
1. cumprir as convenções coletivas de trabalho de 2014/2015,
O sindicato autor sustenta, na inicial, que a ré não vem cumprindo
2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 em relação às cláusulas que
as cláusulas normativas das convenções coletivas de trabalho de
determinam o envio de informações ao sindicato;
2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 referentes aos
seguintes assuntos: conta-salário (cláusula 4.ª); adiantamento
2. pagar diferenças de piso salarial de 2014;
salarial (cláusula 5.ª); pagamento no 5.º dia útil (cláusula 6.ª);
demonstrativo de pagamento (cláusula 8.ª); prêmio por tempo de
3. pagar, ao autor, uma multa normativa, por empregado, de cada
serviço (cláusula 9.ª); vale-alimentação (cláusula 10.ª); seguro de
uma das normas coletivas acostadas aos autos, em relação às
vida obrigatório (cláusula 15.ª); fornecimento de água potável
cláusulas descumpridas (pagamento dos salários em conta-salário;
(cláusula 25.ª); fornecimento de protetor solar (cláusula 26.ª);
pagamento de adiantamento salarial; envio de informações ao
informações ao sindicato (cláusula 41.ª); piso salarial (cláusula 3.ª).
sindicato), respeitando-se os períodos de vigência dos contratos de
trabalho dos empregados da ré, que poderão ser comprovados em
Em defesa, a ré alega que: sempre honrou com os compromissos
regular liquidação de sentença;
para com seus funcionários.
4. pagar, ao autor, mais uma multa normativa, por empregado, da
Após a análise da defesa e documentos, o sindicato autor, na
norma coletiva da categoria de 2014, pelo descumprimento da
manifestação de fls. 952-960, afirma que a ré comprovou, nos
cláusula referente ao piso da categoria.
autos, o cumprimento de várias cláusulas normativas objeto da
inicial, exceto as seguintes: pagamento dos salários em conta-
Como a ação somente versa sobre período pretérito, não é possível
salário; pagamento de adiantamento salarial; envio de informações
determinar que a ré pague os salários de forma diferente do que já
ao sindicato; pagamento do piso da categoria em 2014.
ocorreu ou que pague adiantamentos salariais, razão pela qual as
cláusulas que determinam o pagamento de salários em conta-
De fato, a ré não logrou provar o pagamento de salários em conta-
salário e o pagamento de adiantamentos salariai somente atraem a
salário, o pagamento de adiantamentos salariais e o envio de
multa normativa correspondente. Recomenda-se que a ré passe a
informações ao sindicato.
cumprir estas cláusulas.
No concernente aos adiantamentos salariais, a ré não trouxe, aos
Após o trânsito em julgado da ação, deverá ser concedido, à ré,
autos, documentos que comprovem o seu efetivo pagamento. Os
prazo de 30 dias para comprovar o cumprimento da obrigação de
recibos juntados às fls. 612 e seguintes demonstram apenas o
envio de informações ao sindicato, sob pena de multa diária no
pagamento dos salários e o desconto de adiantamentos salariais,
valor de 100,00.
cujos recibos não foram trazidos aos autos.
Em relação às cláusulas normativas cumpridas pela ré, a ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133800