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TRT15 06/05/2019 -Pág. 5027 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019

5027

ação, também chamada de aferição in statu assertionis. Segundo

Por fim, quanto ao piso salarial de 2014, a ré também descumpriu a

essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada

norma coletiva da categoria, como bem demonstrou o autor, em sua

mediante a simples indicação da inicial, independentemente das

manifestação, às fls. 959. Veja-se, apenas como exemplo, o recibo

razões da contestação e também de prova do processo. Se, pela

de pagamento de agosto de 2014 da funcionária Estela dos Santos

indicação da inicial, estiverem presentes a legitimidade, o interesse

Moreno, que exercia, à época, a função de instrutora de prática de

de agir e a possibilidade jurídica do pedido, deve o Juiz proferir

direção (fls. 703), em cotejo com o piso da categoria previsto para

decisão de mérito.

essa função a partir de maio de 2014, conforme letra "c" da cláusula
3.ª da norma coletiva da categoria com vigência entre janeiro de

Nos termos da inicial, há interesse processual, nas modalidades

2014 e abril de 2015 (fls. 46-47). A empregada recebeu, no referido

adequação e necessidade, em relação ao provimento postulado.

mês, salário de R$ 1.670,00, quando o piso estipulado para este
mês era de R$ 1.750,00.

Destarte, condena-se a ré a:
MÉRITO
1. cumprir as convenções coletivas de trabalho de 2014/2015,
O sindicato autor sustenta, na inicial, que a ré não vem cumprindo

2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 em relação às cláusulas que

as cláusulas normativas das convenções coletivas de trabalho de

determinam o envio de informações ao sindicato;

2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 referentes aos
seguintes assuntos: conta-salário (cláusula 4.ª); adiantamento

2. pagar diferenças de piso salarial de 2014;

salarial (cláusula 5.ª); pagamento no 5.º dia útil (cláusula 6.ª);
demonstrativo de pagamento (cláusula 8.ª); prêmio por tempo de

3. pagar, ao autor, uma multa normativa, por empregado, de cada

serviço (cláusula 9.ª); vale-alimentação (cláusula 10.ª); seguro de

uma das normas coletivas acostadas aos autos, em relação às

vida obrigatório (cláusula 15.ª); fornecimento de água potável

cláusulas descumpridas (pagamento dos salários em conta-salário;

(cláusula 25.ª); fornecimento de protetor solar (cláusula 26.ª);

pagamento de adiantamento salarial; envio de informações ao

informações ao sindicato (cláusula 41.ª); piso salarial (cláusula 3.ª).

sindicato), respeitando-se os períodos de vigência dos contratos de
trabalho dos empregados da ré, que poderão ser comprovados em

Em defesa, a ré alega que: sempre honrou com os compromissos

regular liquidação de sentença;

para com seus funcionários.
4. pagar, ao autor, mais uma multa normativa, por empregado, da
Após a análise da defesa e documentos, o sindicato autor, na

norma coletiva da categoria de 2014, pelo descumprimento da

manifestação de fls. 952-960, afirma que a ré comprovou, nos

cláusula referente ao piso da categoria.

autos, o cumprimento de várias cláusulas normativas objeto da
inicial, exceto as seguintes: pagamento dos salários em conta-

Como a ação somente versa sobre período pretérito, não é possível

salário; pagamento de adiantamento salarial; envio de informações

determinar que a ré pague os salários de forma diferente do que já

ao sindicato; pagamento do piso da categoria em 2014.

ocorreu ou que pague adiantamentos salariais, razão pela qual as
cláusulas que determinam o pagamento de salários em conta-

De fato, a ré não logrou provar o pagamento de salários em conta-

salário e o pagamento de adiantamentos salariai somente atraem a

salário, o pagamento de adiantamentos salariais e o envio de

multa normativa correspondente. Recomenda-se que a ré passe a

informações ao sindicato.

cumprir estas cláusulas.

No concernente aos adiantamentos salariais, a ré não trouxe, aos

Após o trânsito em julgado da ação, deverá ser concedido, à ré,

autos, documentos que comprovem o seu efetivo pagamento. Os

prazo de 30 dias para comprovar o cumprimento da obrigação de

recibos juntados às fls. 612 e seguintes demonstram apenas o

envio de informações ao sindicato, sob pena de multa diária no

pagamento dos salários e o desconto de adiantamentos salariais,

valor de 100,00.

cujos recibos não foram trazidos aos autos.
Em relação às cláusulas normativas cumpridas pela ré, a ação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133800

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