3082/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
1465
Manifestação da reclamante às fls. 1217-1222.
Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT, também incluído pela lei nº
O Ministério Publico do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do
13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será
feito (fl. 1225).
concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo".
Nos termos do item II da Súmula n. 463 do E. TST, para a
concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, caso
VOTO
da 1ª reclamada, "não basta a mera declaração: é necessária a
Apesar de a agravante ter nomeado o recurso de agravo regimental
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
com base no art. 235 do RI-TST e no art. 276 do RITRT-15ªR, com
despesas do processo".
o endereçamento ao Presidente do Tribunal, observo que tais
Por derradeiro, observo que os argumentos atinentes à crise
inconsistências não impedem o recebimento do recurso interno com
econômica em decorrência da pandemia mundial da COVID-19, são
base no princípio da fungibilidade recursal, como deliberado à fl.
absolutamente inovatórios.
1211, ao contrário do quanto exposto na manifestação da parte
De qualquer modo, no caso em exame, não demonstram a alegada
contrária.
condição de miserabilidade jurídica, à medida que, como a própria
Com efeito, há impugnação específica à decisão que indeferiu a
recorrente reconhece, possui várias unidades pelo País e está
gratuidade judiciária pretendida pela agravante, como preconizado
direcionando recursos para a atuação na manutenção dos serviços
pelo art. 278, §2º, do RITRT-15ªR, incidindo, na hipótese, o princípio
de saúde.
da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).
Portanto, ante a ausência de prova cabal e robusta acerca da
Por decorrência, presentes osos requisitos de admissibilidade,
ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento das
conheço o agravo interposto pela 1ª reclamada.
custas processuais, no importe de R$300,00, mantenho na íntegra a
JUSTIÇA GRATUITA
decisão agravada.
A recorrente alega que tem direito à justiça gratuita e isenção do
recolhimento das custas por se tratar de entidade filantrópica sem
fins lucrativos, com inscrição no Serasa.
Enfatiza que o E. TST já concedeu a concessão da gratuidade
judiciária nessas condições e que o E. STJ, inclusive, já entendeu
pela inexigência de prova de insuficiência de recursos, equiparandose a entidade filantrópica à pessoa física.
A princípio, observo que a decisão impugnada já reconheceu a
isenção do depósito recursal, em conformidade com o art. 899, §
10, da CLT, oportunidade em que foi determinado tão somente o
recolhimento das custas processuais.
Ademais, ao contrário da tese recursal, o fato de a lei nº
13.467/2017 conferir nova redação ao referido dispositivo legal para
estabelecer a isenção do depósito recursal aos beneficiários da
justiça gratuita e às entidades filantrópicas, justamente, deixa clara
a distinção de situações.
Pelo exposto, decido conhecer em parte e negar provimento ao
Em que pesem os argumentos explicitados pela agravante, ficou
agravo interno, mantendo a r. decisão agravada por seus próprios e
devidamente consignado na r. decisão impugnada, em consonância
jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação supra.
com os documentos carreados ao processo, os fundamentos que
ensejaram o indeferimento da justiça gratuita postulada pela
empresa.
Assinalo que as anotações negativas no SERASA (fls. 982 e
seguintes) não são suficientes à demonstração, de forma
inequívoca, de insuficiência financeira a ponto de impossibilitá-la de
arcar com as custas processuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157949
Em sessão realizada em 06 de outubro de 2020, a 2ª Câmara do