3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
VALDIR RINALDI SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0010963-13.2020.5.15.0135
AUTOR
BRUNO DINIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
VICTOR JOBS DA GUIA
FLORENTINO(OAB: 402242/SP)
RÉU
RICARDO CESAR DA VEIGA
RÉU
ALIENE CRISTINA AZEVEDO TOMAZ
RÉU
ALIENE CRISTINA AZEVEDO TOMAZ
38767290841
30762
das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação
supracitada.
POSTO ISSO, conheço dos embargos e dou-lhes provimento nos
termos da fundamentação que passa a compor a parte dispositiva
da sentença de IDc25fe79.
Intimem-se.
Nada mais.
SOROCABA/SP, 06 de junho de 2021.
Intimado(s)/Citado(s):
VALDIR RINALDI SILVA
- BRUNO DINIZ DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0010595-04.2020.5.15.0135
FERNANDO RUIZ FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ISABELLE VIEIRA MOMESSO(OAB:
406827/SP)
RÉU
FABIO EDUARDO ABRAHAO
RÉU
ASSOCIACAO DOS USUARIOS DO
CANAL DE TELEVISAO
COMUNITARIA DE SOROCABA
AUTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bd8ff4
Intimado(s)/Citado(s):
proferida nos autos.
- FERNANDO RUIZ FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistos e etc.
BRUNO DINIZ DOS SANTOSinterpôs embargos de declaração à
sentença alegando omissão.
INTIMAÇÃO
É o breve relatório.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3effed1
proferida nos autos.
DECIDO
SENTENÇA
Tempestivos, deles conheço.
Razão assiste ao embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Passo a sanar a omissão.
Dispensado sem justa causa e não tendo recebido o formulário para
Vistos e etc.
habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos das
FERNANDO RUIZ FERREIRA DA SILVAinterpôs embargos de
Leis n. 7998/90 e 8900/94. Em substituição ao fornecimento das
declaração à sentença de fls.211/220.
guias necessárias à habilitação da obreira à percepção destas
É o breve relatório.
parcelas, DETERMINO a expedição de alvará autorizando ao Órgão
do Ministério da Economia para habilitá-lo a receber o benefício,
DECIDO
ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das
Tempestivos, deles conheço.
demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para
Trata-se de erro material.
habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do
Constou equivocadamente como vínculo de emprego reconhecido o
trânsito em julgado desta sentença.
período de 13.8.2014 a 31.10.2015, quando o correto seria
Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato
31.10.2016. Referido erro material não trouxe prejuízo nos demais
praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os
pedidos que foram apreciados observando o lapso temporal
artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização
efetivamente laborado.
compensatória do direito em questão em valor correspondente ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167795