3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
deferimento, mesmo que parcial da pretensão, referida
30761
proferida nos autos.
sucumbência não se aplica. Inteligência que se colhe da Súmula
SENTENÇA
326 do STJ e, bem como, desde que a sucumbência não se dê em
importância ínfima.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Examinando as pretensões, condeno a parte autora a pagar
honorários advocatícios sobre as parcelas em que foi sucumbente,
Vistos e etc.
a saber: a) aviso-prévio indenizado; b) 13º salário de 2020 – 5/12; c)
ERI CAMPOS VIEIRA e outra,interpuseram embargos de
horas extras; e d) dano moral. Não há incidência sobre férias em
declaração à sentença alegando omissão por não ter fixado
dobro, porque deferidas como simples.
honorários advocatícios recíprocos.
Sendo a parte autora sucumbente integralmente nas pretensões
É o breve relatório.
acima descritas, condeno-a a pagar à outra parte honorários
advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído a cada uma
DECIDO
dessas parcelas.
Tempestivos, deles conheço.
Por fim, sendo a parte autora beneficiária da Justiça gratuita,
Razão assiste à embargante.
suspendo a exigibilidade do pagamento pelo período de dois anos
Apesar de não ter feito pedido expresso, a questão poderia ser
do trânsito em julgado, salvo se, neste período, o credor comprovar
apreciada de ofício.
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
Passo a sanar a questão dissertando que são devidos honorários à
justificou a concessão de gratuidade, indicando a existência de bens
parte ré quando se verifica sucumbência recíproca, desde que a
penhoráveis.
sucumbência recaia sobre o total da pretensão deduzida. Havendo
Pelos fundamentos contidos no parágrafo anterior, indefiro
deferimento, mesmo que parcial da pretensão, referida
compensação com créditos do autor neste ou noutros autos.
sucumbência não se aplica. Inteligência que se colhe da Súmula
326 do STJ e, bem como, desde que a sucumbência não se dê em
POSTO ISSO, conheço dos embargos e dou-lhes parcial
importância ínfima.
provimento nos termos da fundamentação.
Examinando as pretensões, condeno a parte autora a pagar
Intimem-se.
honorários advocatícios sobre as parcelas em que foi sucumbente,
Nada mais.
a saber: a) aviso-prévio indenizado; b) 13º salário de 2020 – 5/12; c)
SOROCABA/SP, 27 de maio de 2021.
VALDIR RINALDI SILVA
Juiz do Trabalho Titular
horas extras; e d) dano moral. Não há incidência sobre férias em
dobro, porque deferidas como simples.
Sendo a parte autora sucumbente integralmente nas pretensões
acima descritas, condeno-a a pagar à outra parte honorários
Processo Nº ATOrd-0010867-95.2020.5.15.0135
AUTOR
WESLEY DEVAIYR MORAIS DE LIMA
ADVOGADO
ANDERSON DA MATA
MAGELA(OAB: 403639/SP)
RÉU
MARIA IVONE NEME CAMPOS
VIEIRA
ADVOGADO
EMERSON GALHEIRA
CAITANO(OAB: 233709/SP)
RÉU
ERI CAMPOS VIEIRA
advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído a cada uma
dessas parcelas.
Por fim, sendo a parte autora beneficiária da Justiça gratuita,
suspendo a exigibilidade do pagamento pelo período de dois anos
do trânsito em julgado, salvo se, neste período, o credor comprovar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, indicando a existência de bens
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY DEVAIYR MORAIS DE LIMA
penhoráveis.
Pelos fundamentos contidos no parágrafo anterior, indefiro
compensação com créditos do autor neste ou noutros autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
POSTO ISSO, conheço dos embargos e dou-lhes parcial
provimento nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e66de7
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167795
Nada mais.
SOROCABA/SP, 27 de maio de 2021.