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TRT15 30/08/2021 -Pág. 14821 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021

14821

Vale observar, nas palavras de Carlos Eduardo Oliveira Dias, que,
"pela redação do art. 791-A da CLT, não foi completamente
assimilado ao processo laboral o princípio da sucumbência,

As partes litigantes impugnaram documentos juntados aos autos.

justamente pela inexistência de reprodução de comando similar ao
do art. 85 da CLT. Por isso, e em razão das particularidades do
processo do trabalho, o tema deve merecer interpretação restrita e

Registre-se que o documento, ainda que impugnado, deve ter seu

estrita aos termos colocados no próprio texto enxertado". Assim,

valor probante apreciado em cotejo com as demais provas

ensina Oliveira Dias, de fato, "estabeleceu-se a regra de cabimento

produzidas, pois, a princípio, não é possível se retirar a veracidade

dos honorários advocatícios em qualquer ação na Justiça do

do seu conteúdo, que não restou no caso impugnado. Afasta-se.

Trabalho, mas não nos casos de improcedência ou extinção do
processo sem resolução do mérito". (Comentários á lei da reforma
trabalhista: dogmática, visão crítica e interpretação constitucional Carlos Eduardo Oliveira Dias...[et al.}. - São Paulo; LTr, 2018. p.
188).
Mérito

Por tais fundamentos, entende este Juízo que, em relação aos
artigos suscitados pela autora, até que haja um posicionamento
definitivo do Supremo Tribunal Federal, deve-se aplicar as
alterações/introduções determinadas pela Lei 13.467 de 13 de junho

Vínculo empregatício - anotação em CTPS – responsabilidade

de 2017, no que couber.

solidária

A autora sustenta que foi admitida em 4.9.2018, sem anotação em
CTPS, para exercer a função de ajudante de serviços gerais, sendo
Art. 400 do CPC

demitida em 11.1.2019, sem justa causa; que a admissão foi
efetuada pelo gerente da primeira ré ECO LUMBER, Gilson; que o
labor era prestado nas instalações da reclamada ECO LUMBER na

Na inicial, a autora pleiteou a aplicação do art. 400 do CPC, em

“fabricação de produtos que seriam comercializados na loja de

relação à suposta existência de documentos em poder das partes

móveis” registrada em nome da segunda reclamada CLYM; que

reclamadas, que provariam direitos pleiteados.

esta última reclamada, embora em nome de Gilson, conta com
sócio oculto, haja vista “que a primeira Reclamada sempre foi a real
beneficiada dos serviços prestados pela Reclamante, sendo que a

Entretanto, o requerimento não foi reiterado por ocasião da

CLYM MÓVEIS foi criada tão somente para comercializar os

instrução processual, presumindo-se que a autora considerou-se

produtos fabricados pela ECO LUMBER”.

satisfeita com as provas produzidas.

A reclamante menciona que a empresa CLYM foi constituída porque
Na hipótese, não reiterado o pedido em comento, necessário que os

a ré “ECO LUMBER, com o fito de se esquivar das várias

fatos que se queiram provar sejam alcançados pelos meios de

execuções trabalhistas e fiscais (fato notório na cidade) usou a

prova existentes nos autos.

segunda Reclamada como ‘laranja’, aproveitando-se do poder de
subordinação existente entre os proprietários da ECO LUMBER
para com o proprietário (Gilson) da segunda Reclamada, que, na
condição de empregado há mais de uma década, se submeteu ao
ilícito praticado”.

Impugnação de documentos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170417

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