3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
14822
No caso dos autos, é da autora o ônus de comprovar o vínculo
A autora requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a
empregatício noticiado nos autos.
reclamada ECO LUMBER e a consequente anotação em CTPS,
além da responsabilização solidária das partes rés pelas obrigações
determinadas no presente julgado.
Em depoimento pessoal, a reclamante disse que fazia acabamento
nos móveis, às vezes utilizando apenas as mãos, às vezes com
máquina; que a máquina pertencia a Eco Lumber; que o barracão
A reclamada ECO LUMBER nega o vínculo empregatício com a
era pertencente a Eco Lumber; que foi contratada pelo senhor
reclamante, faz menção de que a autora ajuizou a ação nº 0010580-
Gilson; que recebia ordens do encarregado Ademir; que Gilson
30.2019.5.15.0148, pleiteando o mesmo vínculo mencionado nestes
dava ordens para Ademir; que foi contratada para dar acabamento
autos, a qual foi intentada inicialmente em face da reclamada
nos móveis; que foi chamada para trabalhar na Eco Lumber para
CLYM; que, após emenda à inicial, naqueles autos, quando incluiu
fazer acabamento dos móveis; disse acreditar que o empregador
na lide a reclamada ECO LUMBER, a autora desistiu da ação; e que
era o senhor Gilson; que foi tratado de salário mínimo; que
“se de fato houve algum vínculo empregatício, não foi com a
trabalhou durante quatro meses; que, “ao que saiba”, antigamente o
Primeira Reclamada, senão a mesma já teria apresentado provas
senhor Gilson trabalhava para o dono da Eco Lumber, “agora eu
imparciais de tais alegações nos Autos nº 0010580-
não sei”; não soube informar se Gilson era empregado da Eco
30.2019.5.15.0148”.
Lumber; que diariamente o senhor Gilson encontrava-se nas
dependências da Eco Lumber; disse acreditar que Ademir
trabalhava para o senhor Gilson; que, quando do ingresso da
A ré ECO LUMBER destaca que GILSON (sócio proprietário da ré
depoente, Ademir “já estava lá”; que a Clym funcionava em uma
CLYM) foi seu administrador não sócio, com amplos e irrestritos
lojinha na Rua São Pedro; que, em duas oportunidades, foi
poderes para administrá-la; que, dessa forma, nada impediu que
chamada para fazer acabamento dentro das dependências da Clym;
este “abrisse uma empresa EIRELI em seu nome para direcionar
que foi chamada pelo senhor Gilson; que é esposa do reclamante
unicamente os recursos para sua própria pessoa, se utilizasse da
Miguel; que Miguel já trabalhava na Eco Lumber; que a depoente
energia elétrica, do aviamento e do maquinário pagos pela Primeira
não montava móveis; que não foi contratada para ajudar seu
Reclamada para obter lucro com sua própria Empresa”; e que, em
marido; que o marido depoente era operador de máquinas; que os
relação à empresa CLYM “o proveito econômico foi pessoalmente
móveis eram feitos por Zé Maria Ademir e Miguel; disse acredita
de Gilson Vieira de Souza”.
que essas pessoas eram empregados do Senhor Gilson; e que
recebeu o pagamento do Senhor Gilson, por meio de depósito em
conta corrente.
A parte ré CLYM também nega o vínculo empregatício com a
autora. Afirma que transferência bancária de valores efetuados por
GILSON (sócio da referida empresa) à reclamante ocorreu porque
Em depoimento pessoal, o proprietário da reclamada CLYM
este era funcionário da parte ré ECO LUMBER exercente da função
MOVEIS EIRELI, falou que a Clym não funcionava nas
de gerente administrativo e, por tal motivo, recebia “recursos da Eco
dependências da Eco Lumber, mas no endereço na Rua São Pedro;
Lumber e outros enviados pelo Sr. Roger, proprietário da mesma,
que a empresa Clym foi montada para vender produtos da Eco
em sua conta corrente bancária, para pagamentos de alguns
Lumber, porque a Eco Lumber tinha restrições e bloqueios e não
empregados da Eco Lumber, da produção, da administração e dos
mais operava com bancos; que o senhor Roger, proprietário da Eco
vigilantes”; e que tal “fato ocorria por que há muito tempo, o Sr.
Lumber, pediu para o depoente abrir uma empresa em seu nome,
Gilson socorria a Eco Lumber com a cessão de uso das suas contas
para venda de produtos da Eco Lumber; que a reclamante não
correntes bancárias, por conta da total falta de créditos da Eco
prestou serviços para a empresa Clym; que pode ser que a
Lumber e principalmente, por que se a Eco Lumber ou seus sócios
reclamante tenha prestado serviço para a Eco Lumber, diante da
tivessem contas correntes bancarias ativas, por certo seriam
contratação de pessoas sem registro para reforço em encomendas
bloqueados os saldos para pagamentos de execuções trabalhistas”.
e pedidos; que o depoente era gerente administrativo da Eco
Lumber; que o depoente solicitava valores junto a Eco Lumber para
pagamentos de terceiros; que, como a Eco Lumber não tinha conta,
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