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TRT15 30/08/2021 -Pág. 14822 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021

14822

No caso dos autos, é da autora o ônus de comprovar o vínculo
A autora requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a

empregatício noticiado nos autos.

reclamada ECO LUMBER e a consequente anotação em CTPS,
além da responsabilização solidária das partes rés pelas obrigações
determinadas no presente julgado.

Em depoimento pessoal, a reclamante disse que fazia acabamento
nos móveis, às vezes utilizando apenas as mãos, às vezes com
máquina; que a máquina pertencia a Eco Lumber; que o barracão

A reclamada ECO LUMBER nega o vínculo empregatício com a

era pertencente a Eco Lumber; que foi contratada pelo senhor

reclamante, faz menção de que a autora ajuizou a ação nº 0010580-

Gilson; que recebia ordens do encarregado Ademir; que Gilson

30.2019.5.15.0148, pleiteando o mesmo vínculo mencionado nestes

dava ordens para Ademir; que foi contratada para dar acabamento

autos, a qual foi intentada inicialmente em face da reclamada

nos móveis; que foi chamada para trabalhar na Eco Lumber para

CLYM; que, após emenda à inicial, naqueles autos, quando incluiu

fazer acabamento dos móveis; disse acreditar que o empregador

na lide a reclamada ECO LUMBER, a autora desistiu da ação; e que

era o senhor Gilson; que foi tratado de salário mínimo; que

“se de fato houve algum vínculo empregatício, não foi com a

trabalhou durante quatro meses; que, “ao que saiba”, antigamente o

Primeira Reclamada, senão a mesma já teria apresentado provas

senhor Gilson trabalhava para o dono da Eco Lumber, “agora eu

imparciais de tais alegações nos Autos nº 0010580-

não sei”; não soube informar se Gilson era empregado da Eco

30.2019.5.15.0148”.

Lumber; que diariamente o senhor Gilson encontrava-se nas
dependências da Eco Lumber; disse acreditar que Ademir
trabalhava para o senhor Gilson; que, quando do ingresso da

A ré ECO LUMBER destaca que GILSON (sócio proprietário da ré

depoente, Ademir “já estava lá”; que a Clym funcionava em uma

CLYM) foi seu administrador não sócio, com amplos e irrestritos

lojinha na Rua São Pedro; que, em duas oportunidades, foi

poderes para administrá-la; que, dessa forma, nada impediu que

chamada para fazer acabamento dentro das dependências da Clym;

este “abrisse uma empresa EIRELI em seu nome para direcionar

que foi chamada pelo senhor Gilson; que é esposa do reclamante

unicamente os recursos para sua própria pessoa, se utilizasse da

Miguel; que Miguel já trabalhava na Eco Lumber; que a depoente

energia elétrica, do aviamento e do maquinário pagos pela Primeira

não montava móveis; que não foi contratada para ajudar seu

Reclamada para obter lucro com sua própria Empresa”; e que, em

marido; que o marido depoente era operador de máquinas; que os

relação à empresa CLYM “o proveito econômico foi pessoalmente

móveis eram feitos por Zé Maria Ademir e Miguel; disse acredita

de Gilson Vieira de Souza”.

que essas pessoas eram empregados do Senhor Gilson; e que
recebeu o pagamento do Senhor Gilson, por meio de depósito em
conta corrente.

A parte ré CLYM também nega o vínculo empregatício com a
autora. Afirma que transferência bancária de valores efetuados por
GILSON (sócio da referida empresa) à reclamante ocorreu porque

Em depoimento pessoal, o proprietário da reclamada CLYM

este era funcionário da parte ré ECO LUMBER exercente da função

MOVEIS EIRELI, falou que a Clym não funcionava nas

de gerente administrativo e, por tal motivo, recebia “recursos da Eco

dependências da Eco Lumber, mas no endereço na Rua São Pedro;

Lumber e outros enviados pelo Sr. Roger, proprietário da mesma,

que a empresa Clym foi montada para vender produtos da Eco

em sua conta corrente bancária, para pagamentos de alguns

Lumber, porque a Eco Lumber tinha restrições e bloqueios e não

empregados da Eco Lumber, da produção, da administração e dos

mais operava com bancos; que o senhor Roger, proprietário da Eco

vigilantes”; e que tal “fato ocorria por que há muito tempo, o Sr.

Lumber, pediu para o depoente abrir uma empresa em seu nome,

Gilson socorria a Eco Lumber com a cessão de uso das suas contas

para venda de produtos da Eco Lumber; que a reclamante não

correntes bancárias, por conta da total falta de créditos da Eco

prestou serviços para a empresa Clym; que pode ser que a

Lumber e principalmente, por que se a Eco Lumber ou seus sócios

reclamante tenha prestado serviço para a Eco Lumber, diante da

tivessem contas correntes bancarias ativas, por certo seriam

contratação de pessoas sem registro para reforço em encomendas

bloqueados os saldos para pagamentos de execuções trabalhistas”.

e pedidos; que o depoente era gerente administrativo da Eco
Lumber; que o depoente solicitava valores junto a Eco Lumber para
pagamentos de terceiros; que, como a Eco Lumber não tinha conta,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170417

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