3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
623
conciliação.
F32.2 +F60.3(Ansiedade generalizada, episódio depressivo grave
Deverão ainda as partes, querendo, manifestarem-se sobre
sem sintomas psicóticos e transtorno de personalidade com
eventual incompetência desta Especializada ou sobre eventual
instabilidade emocional).
prescrição, inclusive bienal.
Contudo, a parte reclamada procedeu a rescisão do contrato de
Notifique-se o autor do presente despacho.
trabalho a revelia da parte autora em 15/02/2021, mesmo ainda
SANTA INES/MA, 15 de junho de 2021.
internada a reclamante em hospital, sendo apenas avisados os
NUBIA PRAZERES PINHEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
familiares.
Tem-se ainda que no dia 28/04/2021 a reclamante foi novamente
internada, após novas tentativas de suicídio.
Processo Nº ATSum-0016468-17.2021.5.16.0007
AUTOR
EDILENE CHAVES DA SILVA
ADVOGADO
GARDENIA ANDRADE DE LIMA(OAB:
7215/MA)
ADVOGADO
TALISSA RABELO MORAES(OAB:
12952/MA)
RÉU
PAIVA E OLIVEIRA LTDA - ME
Notificada a parte reclamada, não se manifestou.
Pois bem.
A concessão de tutela provisória de urgência, está condicionada à
existência de pressupostos essenciais, conforme se infere da leitura
do art. 300, caput, do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
- EDILENE CHAVES DA SILVA
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Foi informado na inicial que a parte autora sofre de ansiedade
PODER JUDICIÁRIO
generalizada, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e
JUSTIÇA DO
transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10:
F41.1+ F32.2 +F60.3),(laudos médicos nos id d36407b, id a2acda5
e id b9f57d1), culminando com várias tentativas de suicídio e
INTIMAÇÃO
automutilação, inclusive ocorrendo no próprio ambiente de trabalho.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29922c6
proferida nos autos.
Sendo assim incapaz de exercer a função a qual foi encarregada.
Há fotografias em anexo à inicial que comprovam a ocorrência de
DECISÃO
mutilações graves que puseram em risco a vida da parte autora,
corroborando a alegação de doença grave.
Tem-se ainda que em face da não manifestação da parte
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória liminar concernente à
reintegração da parte autora em face de despedida discriminatória,
bem como por estar diagnosticada com doença grave em período
de tratamento.
A parte autora foi admitida pela reclamada em 06/11/2020 para
trabalhar na função de técnica de enfermagem, exercendo também
a função de recepcionista, com remuneração mensal de
R$2.000,00.
No dia 10/01/2021 a reclamante cometeu tentativa de suicídio no
ambiente de trabalho, sendo socorrida pelas próprias colegas. No
dia 11/02/2021 realizou a primeira consulta psiquiátrica.
A reclamante cometeu, além dessa, várias tentativas de suicídio,
impedidas pela imediata intervenção de familiares, praticando
automutilação e ingestão de medicamentos, conforme faz prova
documentos e fotos em anexo.
Por decisão do médico psiquiatra, a reclamante ficou internada no
período de 23/02/2021 a 13/03/2021 no Instituto Psiquiátrico Ruy
Palhano para tratamento, sendo diagnosticada com CID 10: F41.1+
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168186
reclamada, restam presumidos verdadeiros os fatos alegados na
inicial. Assim, mesmo não tendo a comprovação documental da
rescisão, reputu-a verdadeira, nos termos da inicial, e ocorrida em
15/02/2021, em face da inércia do autor e nos termos do despacho
de id -e4015f8. Sendo plenamente atendido o requisitos fumus boni
iuris.
Considerando ainda a necessidade de maios materiais para sua
própria subsistência, bem como para o custeio do tratamento
urgente, pois a situação traz risco de vida a autora, resta
configurado o periculum in mora.
Ante o exposto, defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE
URGENCIA LIMINAR formulado pela parte autora, com esteio no
disposto no artigo 300, caput, do CPC, para determinar a
reintegração nos quadros da reclamada na função de técnica de
enfermagem, com remuneração mensal de R$2.000,00, no prazo de
48h, sob pena de multa diária de R$100,00.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a realização de audiência.