3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
432
R$4.000,00 em 02/03/2020 a 15/04/2021, bem como proceda a
R$620,51, equivalente a 2% do valor da condenação, apurada em
anotação da rescisão contratual, ocorrida em 15/04/2021. Em
R$ 31.025,62.
caso de descumprimento pela primeira reclamada, fixo multa
Desnecessária a notificação da União.
diária de R$100,00, até o limite de R$1.200,00.
Notifiquem-se as partes, sendo o primeiro reclamado via
Os valores da condenação devem se ater aos limites indicados na
postal.
petição inicial.
Nada mais.
Liquidação por simples cálculos (art. 879, CLT) tendo como
parâmetro a remuneração de R$2.000,00 no período de 18/02/2019
GIMENA DE LUCIA BUBOLZ
a 01/03/2020 e a remuneração mensal de R$4.000,00 no período
Juíza do Trabalho Substituta
de 02/03/2020 a 15/04/2021.
FGTS
O(A) Juiz(a) desta Vara do Trabalho, abaixo assinado, no uso
de suas atribuições legais, MANDA ao Senhor Gerente da CEF,
ou a quem suas vezes fizer, que a vista do presente ALVARÁ
expedido nos autos da RT supra, efetue o pagamento à parte
reclamante da importância referente ao depósito em sua conta
Processo Nº ATOrd-0016964-46.2021.5.16.0007
AUTOR
ADONES DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO
RAILSON FEITOSA DA SILVA(OAB:
14955/MA)
RÉU
ENGCLIMA ENGENHARIA TERMICA
LTDA - ME
RÉU
FS AGRISOLUTIONS INDUSTRIA DE
BIOCOMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO
CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
vinculada de FGTS e efetuado pela reclamada ENGCLIMA
ENGENHARIA TERMICA LTDA - ME.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONES DOS SANTOS CARDOSO
SEGURO-DESEMPREGO
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do segurodesemprego, caso o trabalhador preencha os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO
a serem verificados pelo órgão competente, suprindo,
JUSTIÇA DO
inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do
carimbo e baixa na CTPS.
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos reclamados
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condeno a parte reclamante na obrigação de pagar o valor
equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos
pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios
sucumbenciais ao advogado da segunda reclamada. Os
honorários devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita
permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até a
comprovada superação dos motivos que ensejaram o
deferimento do benefício ou o decurso do prazo de dois anos,
o que ocorrer primeiro.
Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser
utilizado o IPCA-E, na fase pré-judicial (do início da obrigação até o
ajuizamento da ação), e a taxa SELIC, na fase judicial (a partir do
ajuizamento da ação até o efetivo pagamento), consoante decisão
do E. STF no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867
e 6.021.
Encargos previdenciários na forma da lei.
Sentença líquida, conforme memorial de cálculos anexo.
Custas processuais devidas pelos reclamados, no importe de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186743
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa0500e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, a qual passa
a fazer parte do presente dispositivo, na reclamação trabalhista
ajuizada por ADONES DOS SANTOS CARDOSO em face de
ENGCLIMA ENGENHARIA TERMICA LTDA - ME e FS
AGRISOLUTIONS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA ,
decido:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela
segunda reclamada;
2. de ofício, suscitar e ACOLHER a preliminar de inépcia do pedido
de adicional de periculosidade, bem como extingui-lo sem
resolução do mérito (artigo 840, §3º,d a CLT);
3. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva;
4. NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante para condenar o primeiro
reclamado de forma principal e o segundo reclamado de forma
subsidiária a pagar as seguintes verbas:
• em relação ao primeiro período: salário retido de 03/20 (1/30);
13º salário proporcional de 2020(2/12 avos); férias integrais de
2019/2020 e proporcionais de 2020 (1/12 avos), todas acrescidas