3561/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022
1622
REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA
PROVA. É do empregador o ônus da prova pertinente à ocorrência
de conduta que enseje a dispensa por justa causa do empregado.
Uma vez demonstrada a ocorrência de alguma das condutas
DA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
descritas nas alíneas do artigo 482 da CLT, cuja gravidade rompe o
liame de fidúcia que deve nortear o contrato de trabalho, impõe-se
manter incólume a dispensa por justa causa.
O autor insurge-se contra a r. sentença que houve por indeferir o
pedido de reversão da dispensa por justa causa aplicada em seu
desfavor.
RELATÓRIO
Afirma o recorrente que: a) em relação à data de 29/10/2013, afirma
que foi um dia destinado à compensação, tendo o autor laborado
normalmente; b) em relação à data de 23/11/2016, afirma que o Sr.
Dispensado, conforme art. 852-I da CLT.
Otávio Louredo da Silva, na condição de testemunha, afirmou que
os empregados não registram ponto no intervalo intrajornada; c) em
relação à data de 09/12/2019, afirma que não houve faltas ao longo
da semana; d) em relação à data de 07/12/2019, afirma que foi
destinada à compensação de horas extras laboradas nos dias
anteriores; e) em relação à data de 22/04/2021, afirma que não
VOTO
houve atraso nos dias anteriores, sendo que o único atraso foi no
dia 23/04/2021 (posterior); f) o magistrado desconsiderou
documentos que infirmam as alegações da reclamada; e g)
reconhece que teve faltas injustificadas, mas que a sua dispensa
por justa causa foi desproporcional.
ADMISSIBILIDADE
Por sua vez, a recorrida assevera que restou comprovada a
ocorrência de uma série de condutas do autor suficientes para
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade objetivos e
motivar a sua dispensa por justa causa, pugnando pela manutenção
subjetivos, conheço do recurso ordinário interposto pela parte
da sentença monocrática.
autora.
Analiso.
Nos moldes do artigo 482 do Estatuto Celetista, a rescisão do
contrato de trabalho por justa causa ocorre quando o empregado
pratica alguma das condutas elencadas nas alíneas do aludido
dispositivo legal, ocasionando o rompimento do liame de fidúcia que
deve nortear o vínculo laboral.
De início, calha salientar que a jurisprudência deste Regional é
MÉRITO
remansosa no sentido de que, no tocante ao motivo ensejador da
aplicação de justa causa em desfavor do obreiro, o ônus da prova
quanto à sua ocorrência incumbe à empregadora, senão vejamos:
"JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188914
DESCRITA NO ART. 482 DA CLT. REVERSÃO. É imprescindível