2309/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017
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22.2017.5.19.0057, o reclamante Oziel de Azevedo Ramos afirmou
mensais, observando o valor vigente do salário mínimo nas épocas
que trabalhou nas cidades de Pesqueira/PE e João Pessoa/PB,
próprias.
afirmando, ainda, ter trabalhado na mesma turma que o empregado
2.2.11 - JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO. - Em vista das
Marcos, reclamante da presente demanda.
afirmações e requerimento contidos na inicial, sem a demonstração
Logo, é devido ao reclamante o adicional de transferência (25%),
em contrário nos presentes autos, são concedidos ao reclamante os
cobrindo toda a relação de emprego reconhecida (§3º, art. 469,
benefícios da Justiça Gratuita (Lei nº. 1.060/1950).
CLT), com sua incorporação aos salários para fins de repercussões
2.2.12 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE
o aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e depósitos do
RENDA. DEDUÇÕES. - Devidos os recolhimentos à Previdência
FGTS + 40%.
Social, em relação aos títulos "13º salário", "horas extras" e
2.2.7 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEFERIMENTO - O autor aduz
"adicional de transferência " acima deferidos, por sua natureza
que, apesar de exercer a função de pintor, recebia o salário de
salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja
R$1.017,00, juntando aos autos seu contracheque (Id fe47286),
execução se fará nestes próprios autos, com o concurso daquela
bem como os dos paradigmas (Id's 4be55ba e 853fd88).
Autarquia (art. 114, VIII, CFRB).
A reclamada, por sua vez, não atacou as alegações relacionadas ao
Do mesmo modo, são cabíveis as deduções legais em favor do
salário do autor.
Imposto de Renda, relativamente aos títulos acima, se incidentes,
Assim, ante a ausência de provas em contrário, e considerando os
que, todavia, deverão considerar as épocas pertinentes dos valores
depoimentos contidos nas provas emprestadas, os quais revelam
devidos a serem pagos, a faixa salarial do reclamante e a
que todos os empregados exerciam a função de pintor, nas mesmas
progressividade da incidência do aludido imposto.
condições, não se pode negar o direito à percepção dos salários
Frise-se, para os devidos efeitos, que a incidência das deduções
daquela nomenclatura.
dos títulos epigrafados sobre os valores devidos ao reclamante,
Portanto, em decorrência do reconhecimento da equiparação aos
somente assomam cabíveis, apesar de compulsórias, quando da
paradigmas que recebiam o salário de R$1.300,00, o autor faz jus
efetiva quitação dos títulos acima deferidos, em execução.
ao pleito de recebimento de diferenças salariais mensais, no
3 - CONCLUSÃO
período de 01/11/2014 a 30/07/2016, com repercussões sobre
Ante o exposto, DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Porto Calvo
horas extras, férias + 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS + 40%.
- AL, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a
2.2.8 - MULTA PELA FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS
reclamada, DEBORAH C. M. DE VASCONCELOS FERREIRA &
RESCISÓRIAS. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO
CIA. LTDA. - ME, a pagar ao reclamante, MARCOS JOÃO DE
SUBSTITUTIVA. DEFERIMENTO. - Reconhecida a existência do
OLIVEIRA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do
contrato de trabalho entre as partes e a forma do seu rompimento
trânsito em julgado da sentença, a quantia líquida e certa de
nos moldes acima, sem que a reclamada haja demonstrado o
R$45.893,78 (Quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e três reais
oportuno pagamento das respectivas verbas rescisórias, tem-se por
e setenta e oito centavos), conforme planilha anexa, em relação aos
devida ao reclamante a multa pertinente, prevista no art. 477, §§6º e
seguintes títulos: 3.1) - aviso prévio indenizado (33 dias); 3.2) férias
8º, da CLT (Súmula 462, TST).
integrais de 2014/2015 (12/12) e proporcionais de 2015/2016 (9/12),
Na mesma senda, inexistentes nos autos provas da liberação das
acrescidas de 1/3; 3.3) - 13º salário de 2016 (2/12); 3.4) - diferenças
guias do Seguro Desemprego, cujo encargo tocava à reclamada,
salariais mensais; 3.5) - depósitos do FGTS (cód. 01) + 40%,
mas de tal não se desincumbiu, devida é a indenização substitutiva
observada a dedução dos valores comprovadamente
no valor equivalente, em favor do autor, por preencher os requisitos
pagos/recolhidos a idênticos títulos; 3.6) - multa adicional de 50%
objetivos à percepção do aludido benefício (4 parcelas), observadas
sobre os itens "3.1" e "3.5"; 3.7) - horas extras, com repercussões
em relação ao seu valor as disposições pertinentes à espécie (Leis
sobre o aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e depósitos
nº. 7.998/1990 e 8.900/1994).
do FGTS + 40%; 3.8) - adicional de transferência (25%), com
2.2.9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. -
repercussões sobre o aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º
Ausentes os requisitos previstos na Lei nº. 5.584/1970, indefere-se
salário e depósitos do FGTS + 40%; 3.9) - multa do art. 477, §§ 6º e
o pleito de honorários advocatícios constante da inicial.
8º, da CLT; 3.10) - indenização substitutiva do seguro desemprego
2.2.10 - BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. - As
(4 parcelas).
parcelas da condenação tomaram por base a remuneração do
A reclamada é condenada, ainda, a promover, no mesmo prazo
reclamante arbitrada como correspondente a 1,47 salários mínimos
acima, as anotações da CTPS do reclamante, registrando o contrato
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