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TRT19 08/09/2017 -Pág. 212 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 08/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

2309/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017

212

22.2017.5.19.0057, o reclamante Oziel de Azevedo Ramos afirmou

mensais, observando o valor vigente do salário mínimo nas épocas

que trabalhou nas cidades de Pesqueira/PE e João Pessoa/PB,

próprias.

afirmando, ainda, ter trabalhado na mesma turma que o empregado

2.2.11 - JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO. - Em vista das

Marcos, reclamante da presente demanda.

afirmações e requerimento contidos na inicial, sem a demonstração

Logo, é devido ao reclamante o adicional de transferência (25%),

em contrário nos presentes autos, são concedidos ao reclamante os

cobrindo toda a relação de emprego reconhecida (§3º, art. 469,

benefícios da Justiça Gratuita (Lei nº. 1.060/1950).

CLT), com sua incorporação aos salários para fins de repercussões

2.2.12 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE

o aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e depósitos do

RENDA. DEDUÇÕES. - Devidos os recolhimentos à Previdência

FGTS + 40%.

Social, em relação aos títulos "13º salário", "horas extras" e

2.2.7 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEFERIMENTO - O autor aduz

"adicional de transferência " acima deferidos, por sua natureza

que, apesar de exercer a função de pintor, recebia o salário de

salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja

R$1.017,00, juntando aos autos seu contracheque (Id fe47286),

execução se fará nestes próprios autos, com o concurso daquela

bem como os dos paradigmas (Id's 4be55ba e 853fd88).

Autarquia (art. 114, VIII, CFRB).

A reclamada, por sua vez, não atacou as alegações relacionadas ao

Do mesmo modo, são cabíveis as deduções legais em favor do

salário do autor.

Imposto de Renda, relativamente aos títulos acima, se incidentes,

Assim, ante a ausência de provas em contrário, e considerando os

que, todavia, deverão considerar as épocas pertinentes dos valores

depoimentos contidos nas provas emprestadas, os quais revelam

devidos a serem pagos, a faixa salarial do reclamante e a

que todos os empregados exerciam a função de pintor, nas mesmas

progressividade da incidência do aludido imposto.

condições, não se pode negar o direito à percepção dos salários

Frise-se, para os devidos efeitos, que a incidência das deduções

daquela nomenclatura.

dos títulos epigrafados sobre os valores devidos ao reclamante,

Portanto, em decorrência do reconhecimento da equiparação aos

somente assomam cabíveis, apesar de compulsórias, quando da

paradigmas que recebiam o salário de R$1.300,00, o autor faz jus

efetiva quitação dos títulos acima deferidos, em execução.

ao pleito de recebimento de diferenças salariais mensais, no

3 - CONCLUSÃO

período de 01/11/2014 a 30/07/2016, com repercussões sobre

Ante o exposto, DECIDE o Juiz da Vara do Trabalho de Porto Calvo

horas extras, férias + 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS + 40%.

- AL, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a

2.2.8 - MULTA PELA FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS

reclamada, DEBORAH C. M. DE VASCONCELOS FERREIRA &

RESCISÓRIAS. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO

CIA. LTDA. - ME, a pagar ao reclamante, MARCOS JOÃO DE

SUBSTITUTIVA. DEFERIMENTO. - Reconhecida a existência do

OLIVEIRA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do

contrato de trabalho entre as partes e a forma do seu rompimento

trânsito em julgado da sentença, a quantia líquida e certa de

nos moldes acima, sem que a reclamada haja demonstrado o

R$45.893,78 (Quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e três reais

oportuno pagamento das respectivas verbas rescisórias, tem-se por

e setenta e oito centavos), conforme planilha anexa, em relação aos

devida ao reclamante a multa pertinente, prevista no art. 477, §§6º e

seguintes títulos: 3.1) - aviso prévio indenizado (33 dias); 3.2) férias

8º, da CLT (Súmula 462, TST).

integrais de 2014/2015 (12/12) e proporcionais de 2015/2016 (9/12),

Na mesma senda, inexistentes nos autos provas da liberação das

acrescidas de 1/3; 3.3) - 13º salário de 2016 (2/12); 3.4) - diferenças

guias do Seguro Desemprego, cujo encargo tocava à reclamada,

salariais mensais; 3.5) - depósitos do FGTS (cód. 01) + 40%,

mas de tal não se desincumbiu, devida é a indenização substitutiva

observada a dedução dos valores comprovadamente

no valor equivalente, em favor do autor, por preencher os requisitos

pagos/recolhidos a idênticos títulos; 3.6) - multa adicional de 50%

objetivos à percepção do aludido benefício (4 parcelas), observadas

sobre os itens "3.1" e "3.5"; 3.7) - horas extras, com repercussões

em relação ao seu valor as disposições pertinentes à espécie (Leis

sobre o aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e depósitos

nº. 7.998/1990 e 8.900/1994).

do FGTS + 40%; 3.8) - adicional de transferência (25%), com

2.2.9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. -

repercussões sobre o aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º

Ausentes os requisitos previstos na Lei nº. 5.584/1970, indefere-se

salário e depósitos do FGTS + 40%; 3.9) - multa do art. 477, §§ 6º e

o pleito de honorários advocatícios constante da inicial.

8º, da CLT; 3.10) - indenização substitutiva do seguro desemprego

2.2.10 - BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. - As

(4 parcelas).

parcelas da condenação tomaram por base a remuneração do

A reclamada é condenada, ainda, a promover, no mesmo prazo

reclamante arbitrada como correspondente a 1,47 salários mínimos

acima, as anotações da CTPS do reclamante, registrando o contrato

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110860

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