3387/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
ENERGIA S.A.
2868
decisão proferida em embargos declaratórios:
ADVOGADO: JOSÉ RUBEM ÂNGELO
RECORRIDO: MARCOS CESAR PRAXEDES DA SILVA
“O depósito recursal tem por objetivo a garantia do juízo, ainda que
ADVOGADO: ISAAC PABLO MORAIS CAVALCANTE TAVARES
parcial, em favor do empregado, assegurando uma futura execução.
A reclamada utilizou como sucedâneo do depósito recursal o seguro
garantia, com base no art. 899, § 11, da CLT, porém, este
DECISÃO
documento não cumpriu o papel de substituição que lhe cabia, pelas
razões a seguir expostas.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, ao dispor sobre o uso do
seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal,
Tempestivo o recurso.
estabelece expressamente, em seu art. 6º, inciso II, que a
apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos
Regular a representação processual.
3º, 4º e 5º implicará no não conhecimento do recurso, por deserção.
Preparo relacionado ao mérito do recurso de revista que discute o
O art. 5º dispõe que, por ocasião do oferecimento da garantia, o
cabimento ou não da deserção declarada pela Colenda Primeira
tomador deverá apresentar a apólice de seguro garantia (Id
Turma deste Regional.
21479c0), a certidão de regularidade da sociedade seguradora
perante a SUSEP (Id 6a68879) e a comprovação de registro da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
apólice na SUSEP. No entanto, este último documento não foi
anexado aos autos pela reclamada, conforme determina
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente será admitido
expressamente o inciso III do artigo referido.
recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, por contrariedade à Súmula de jurisprudência
Ao optar pela utilização de seguro garantia em substituição ao
uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
depósito recursal judicial, deve o recorrente cuidar para que o
Federale violação direta da Constituição Federal.
instrumento securitário escolhido assegure a manutenção das
características inerentes ao depósito recursal, qual seja a garantia
DESERÇÃO
total ou parcial da execução e a efetividade no pagamento da
obrigação, o que não se observa na hipótese dos autos.
Alegação
O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019,
- ofensa aos artigos 5º e 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1,
como esclarecido acima, estabelece vários requisitos para a
de 16.10.2019; 1007, §2º, do CPC e 5º LV, da CRFB/1988.
aceitação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito
recursal, os quais não foram cumpridos na íntegra, ensejando o não
A parte recorrente argumenta que a decisão Regional deixou de
conhecimento do recurso por deserção, conforme expressamente
observaros artigos 5º e 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1,
disposto no art. 6º, inciso II, da norma referida.
de 16.10.2019, já que não conferiu prazo razoável para a
adequação da apólice de seguro garantia judicial. Diz ser impossível
Nessas condições, não conheço do apelo por deserção.”.
o reconhecimento da deserção sem a aludida providência prévia,
(Id.886ce0e).
citando também nesse sentido o art. 1.007, §2º, do CPC.
Análise:
Pugna, por isso, pela reforma do “decisum” para que seja afastada
a deserção imposta, sob pena de restarem violados os citados
Registro que o juízo de admissibilidade será feito nos moldes do art.
dispositivos legais, e ainda, o art. 5º, LV, da CRFB/1988.
896, § 9o, da CLT.
Pois bem. Consta do acórdão impugnado, mantido após a
Pois bem. Consoante disposto na decisão colegiada, a empresa
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