3387/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
2869
ADVOGADO
CEDRIC JOHN BLACK DE
CARVALHO BEZERRA(OAB:
14323/PE)
CARLOS GARCIA HIDALGO
NETO(OAB: 10133/AL)
recorrente deixou de apresentara comprovação de registro da
apólice na SUSEP, contrariando assim o art. 5º, III, do Ato Conjunto
ADVOGADO
TST.CSJT.CGJT Nº 1 TST/CSJT/CGJT. É de responsabilidade da
recorrente a observância dos requisitos e cumprir o que manda o
art. 899 da CLT e o Ato Conjunto TST, CSJT, CGJT Nº1,
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVA SAO JOSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
configurando sua deserção a falta dos requisitos elencados no
acórdão.
PODER JUDICIÁRIO
Nessas condições, em se tratando de feito em trâmite sob o rito
JUSTIÇA DO
sumaríssimo, a suposta inobservância do art. 12 do referido Ato
Conjunto não pode ser objeto de recurso de revista, à luz do §9º, do
INTIMAÇÃO
art. 896 da CLT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad3eddc
O mesmo se diga quanto à suposta violação ao art. 1.007, §2º, do
proferida nos autos.
CPC cujo conteúdo é relativo à insuficiência do valor do preparo,
RECURSO DE REVISTA
não à apresentação de documentos por ocasião do oferecimento da
RECURSO DE REVISTA
garantia.
PROCESSO n.º 0010006-02.2017.5.19.0007 (AP)
Ademais, a violação reflexa a dispositivos da Constituição Federal
RECORRENTE: UNIÃO (PGFN)
não ensejam o recebimento do recurso de revista.
RECORRIDA: NOVA SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento
ADVOGADOS: CEDRIC JOHN BLACK DE CARVALHO
no sentido de que quando os pressupostos de admissibilidade dos
BEZERRA E CARLOS GARCIA HIDALGO NETO
recursos trabalhistas aludem à questão interpretativa
DECISÃO
infraconstitucional, a afronta ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, seria
indireta (STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI
798919 RS (STF), Data de Publicação 13/05/2011, Relator Ministro
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
José Celso de Melo Filho).
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/07/2021 (ID
eb0558c); recurso interposto em 16.08.21 (Id 306791b).
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista
Regular a representação processual.
interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE
Inexigível recolhimento do depósito recursal e custas processuais,
ENERGIA S.A.
na forma do art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-Lei 779/69.
Publique-se e intimem-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MACEIO/AL, 04 de janeiro de 2022.
1. DA VALORAÇÃO DAS PROVAS
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Alegações:
Desembargador Federal do Trabalho
- violação dos artigos: 371, 369, 373, II, 374, IV, do NCPC.
A recorrente aduz que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos
Processo Nº AP-0010006-02.2017.5.19.0007
Relator
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
AGRAVANTE
NOVA SAO JOSE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
CEDRIC JOHN BLACK DE
CARVALHO BEZERRA(OAB:
14323/PE)
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AGRAVADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AGRAVADO
NOVA SAO JOSE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176621
arts. 371, 369, 373, II, 374, IV, do NCPC, eis que os documentos
acostados aos autos, a que se reportou minudentemente a d. Juíza
trabalhista da instância originária, gozam de fé pública, fazendo
prova inequívoca dos fatos narrados, a teor do disposto no art. 405,
também do NCPC.
Insurge-se contra os critérios de valoração das provas constantes
dos autos, dizendo que os julgadores não levaram em consideração
a existência de documentos que comprovam cabalmente a