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TRT2 25/03/2015 -Pág. 1751 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 25/03/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1692/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Março de 2015

ADVOGADO
IMPETRADO
LITISCONSORTE
CUSTUS LEGIS

LILIAN DENISE FARIAS
SARABANDO(OAB: 209921)
JUIZ DA 1ª VARA DE TRABALHO DA
COMARCA DE CUBATÃO
José Francisco Xavier
Ministério Público do Trabalho da 2ª
Região (OFICIAL) - MPT

1751

APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Nos termos do art. 649, IV, do CPC, são absolutamente
impenhoráveis -os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e

PODER JUDICIÁRIO

montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e

JUSTIÇA DO TRABALHO

destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal-, salvo

IDENTIFICAÇÃO
para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). 2. Constatada a
PROCESSO SDI-5 1001299-28.2014.5.02.0000
compatibilidade da norma processual comum com os princípios que
MANDADO DE SEGURANÇA
orientam o Processo do Trabalho (tanto que editada a Orientação
IMPETRANTE: MALVINA FARIAS SARABANDO
Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 1a VT DE CUBATÃO
subsidiária da norma sob foco. 3. O legislador, ao fixar a
LITISCONSORTE: JOSÉ FRANCISCO XAVIER
impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano,
RELATÓRIO
seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e
Trata-se de mandado de segurança oferecido por Malvina Farias
de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no
Sarabando em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1a Vara do
conviver social dos homens (CF, arts. 5º, -caput-, e 6º). 4. Diante do
Trabalho de Cubatão, nos autos da execução trabalhista 0096700comando do inciso IV do art. 649 do CPC e da inteligência da
22.1999.5.02.0251, que é movida por José Francisco Xavier em
Orientação Jurisprudencial 153/SBDI-2/TST, não se autoriza a
face de Cubatão Comércio e Transporte de Gás Ltda. Afirma a
penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, sob pena de
impetrante que a MM. Vara do Trabalho determinou a penhora de
ofensa a direito líquido e certo do devedor. Recurso ordinário
seus proventos de aposentadoria e de pensão por morte. Acusa tal
conhecido e provido." (TST, acórdão da Subseção II Especializada
penhora de ilegal, em face do que dispõe o artigo 649 do CPC.
em Dissídios Individuais nos autos do Recurso Ordinário 8633Pretende a concessão de liminar e posterior segurança, para
97.2011.5.07.0000, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
cancelar a penhora realizada e a liberação dos valores retidos. Dá à
Trabalho de 09.08.2013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de
causa o valor de R$ 13.602,18. Junta procuração e demais
Fontan Pereira).
documentos.
Dessa forma, então, confirmo a liminar já concedida, tornando-a
Informações foram prestadas pela autoridade dita coatora.
definitiva com a presente concessão da segurança.
Concedida liminar para determinar a imediata liberação dos valores
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
constritos.
Mariangela de Campos Argento Muraro.
O litisconsorte, devidamente notificado, deixou transcorrer in albis o
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
prazo para manifestação.
Magistrados Mariangela de Campos Argento Muraro, Iara Ramires
O D. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer
da Silva de Castro, Jucirema Maria Godinho Gonçalves, José
circunstanciado por não constatada nenhuma hipótese de
Ruffolo, Ivete Ribeiro, Paulo Sérgio Jakutis, Sônia Maria Forster do
intervenção obrigatória.
Amaral (Relatora), Pérsio Luís Teixeira de Carvalho (Revisor) e Rui
É o relatório.
César Públio Borges Corrêa.
FUNDAMENTAÇÃO
Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
VOTO
Acórdão
Assiste razão à impetrante.
Pelas razões expostas,
Por certo que o crédito do trabalhador tem natureza alimentar.
ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios
Todavia, ainda assim sendo, tal não se equipara à prestação
Individuais 5 do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, por
alimentar excepcionada pelo artigo 649 do CPC, para que autorize a
unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA
penhora de proventos de aposentadoria e pensão.
requerida, tornando definitiva a liminar já concedida que determinou
Neste sentido, tem decidido o C. Tribunal Superior do Trabalho:
a imediata liberação dos proventos de aposentadoria e pensão da
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
impetrante, tudo nos termos da fundamentação da Relatora.
PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83833

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