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TRT2 25/03/2015 -Pág. 1752 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 25/03/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1692/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Março de 2015

1752

São Paulo, 23 de março de 2015

de liminar e posterior segurança, para cancelar a penhora realizada

ASSINATURA

e a liberação dos valores retidos. Dá à causa o valor de R$

SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL

13.602,18. Junta procuração e demais documentos. Informações

DESEMBARGADORA RELATORA

foram prestadas pela autoridade dita coatora. Concedida liminar

*

para determinar a imediata liberação dos valores constritos. O
litisconsorte, devidamente notificado, deixou transcorrer in albis o

Acórdão DEJT
Processo Nº MS-1001299-28.2014.5.02.0000
Relator
SONIA MARIA FORSTER DO
AMARAL
IMPETRANTE
MALVINA FARIAS SARABANDO
ADVOGADO
LILIAN DENISE FARIAS
SARABANDO(OAB: 209921)
IMPETRADO
JUIZ DA 1ª VARA DE TRABALHO DA
COMARCA DE CUBATÃO
LITISCONSORTE
José Francisco Xavier
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 2ª
Região (OFICIAL) - MPT

prazo para manifestação. O D. Ministério Público do Trabalho não
emitiu parecer circunstanciado por não constatada nenhuma
hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO V O T O Assiste razão à impetrante. Por certo
que o crédito do trabalhador tem natureza alimentar. Todavia, ainda
assim sendo, tal não se equipara à prestação alimentar
excepcionada pelo artigo 649 do CPC, para que autorize a penhora
de proventos de aposentadoria e pensão. Neste sentido, tem

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

decidido o C. Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO

ID nº c1a56f3 e CHAVE DE ACESSO nº

ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE

15022518022955300000002792900

SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ILEGALIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA

SEÇÃO ESPECIALIZADA - DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 5

COMPREENSÃO

DEPOSITADA

NA

ORIENTAÇÃO

EDITAL N.º 03/2015 – ACÓRDÃO/PJE

JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do
art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis -os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos

PROCESSO SDI/5 Nº: 1001299-28.2014.50.20000

de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias

ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA

recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do

IMPETRANTE: MALVINA FARIAS SARABANDO

devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os

LITISCONSORTE: JOSÉ FRANCISCO XAVIER

honorários de profissional liberal-, salvo para pagamento de
prestação alimentícia (§ 2º). 2. Constatada a compatibilidade da

De ordem da Exma. Sra. Desembargadora do Tribunal Regional do

norma processual comum com os princípios que orientam o

Trabalho da 2ª Região, Dra. SÔNIA MARIA FORSTER DO

Processo do Trabalho (tanto que editada a Orientação

AMARAL, faço saber que, encontrando-se o litisconsorte, JOSÉ

Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação

FRANCISCO XAVIER, em lugar incerto e não sabido, foi expedido

subsidiária da norma sob foco. 3. O legislador, ao fixar a

o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, para que fique ciente do v.

impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano,

acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº

seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e

10012992820145020000, nos seguintes termos “PROCESSO SDI-5

de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no

1001299-28.2014.5.02.0000 MANDADO DE SEGURANÇA

conviver social dos homens (CF, arts. 5º, -caput-, e 6º). 4. Diante do

IMPETRANTE: MALVINA FARIAS SARABANDO IMPETRADO:

comando do inciso IV do art. 649 do CPC e da inteligência da

ATO DO MM. JUÍZO DA 1a VT DE CUBATÃO LITISCONSORTE:

Orientação Jurisprudencial 153/SBDI-2/TST, não se autoriza a

JOSÉ FRANCISCO XAVIER RELATÓRIO Trata-se de mandado de

penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, sob pena de

segurança oferecido por Malvina Farias Sarabando em face de ato

ofensa a direito líquido e certo do devedor. Recurso ordinário

proferido pelo MM. Juízo da 1a Vara do Trabalho de Cubatão, nos

conhecido e provido." (TST, acórdão da Subseção II Especializada

autos da execução trabalhista 0096700-22.1999.5.02.0251, que é

em Dissídios Individuais nos autos do Recurso Ordinário 8633-

movida por José Francisco Xavier em face de Cubatão Comércio

97.2011.5.07.0000, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do

e Transporte de Gás Ltda. Afirma a impetrante que a MM. Vara do

Trabalho de 09.08.2013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de

Trabalho determinou a penhora de seus proventos de

Fontan Pereira). Dessa forma, então, confirmo a liminar já

aposentadoria e de pensão por morte. Acusa tal penhora de ilegal,

concedida, tornando-a definitiva com a presente concessão da

em face do que dispõe o artigo 649 do CPC. Pretende a concessão

segurança. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora

Código para aferir autenticidade deste caderno: 83833

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