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TRT2 13/08/2015 -Pág. 1097 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 13/08/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1791/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2015

1097

trabalhados, a evolução salarial da reclamante, a globalidade
ISTO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, declarar a

salarial, o valor do salário hora, Orientação Jurisprudencial da

incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar

SDI-1 nº 394 do C. TST.

as contribuições devidas a terceiros relativas ao Sistema 'S',
.julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda

A reclamada deverá depositar as seguintes incidências de

promovida por JOSE SAMUEL DE JESUS em face de ARCOS

FGTS (8%) na conta vinculada do reclamante: horas

DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA com resolução

extraordinárias pela violação do intervalo intrajornada e do

de mérito com base no artigo 269, inciso I, do CPC, nos limites

limite diário e semanal, com reflexos em descanso semanal

do pedido, para o fim de condenar a reclamada a pagar:

remunerado e em gratificação de natal; pagamento em dobro
de 1 domingo a cada 3 trabalhados e de feriados, reflexos

a) uma hora extraordinária diária pela violação do intervalo

destes em gratificação de natal.

intrajornada;
Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem
b) horas extraordinárias pelas excedentes da 8ª diária ou da 44ª

correção monetária e juros de mora, conforme disposto nas

hora do módulo semanal (o que for mais benéfico);

Súmulas 200 e 211 do C. TST, respeitando-se, quanto aos juros,
o contido no art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, quanto à correção

c) reflexos das horas extraordinárias ("a" e "b") em férias com

monetária, o estabelecido pela Súmula 381 do C. TST.

o terço constitucional, descanso semanal remunerado e
gratificação de natal;

O imposto de renda deverá ser suportado pelo reclamante,
beneficiário do crédito na forma da lei. Observe-se a OJ 400 da

d) pagamento em dobro de 1 domingo a cada 3 trabalhados;

SDI-I do TST.

e) feriados trabalhados não quitados em dobro;

Cada parte arcará com sua cota do INSS. As seguintes parcelas
deferidas têm natureza salarial: horas extraordinárias pela

f) reflexos do pagamento em dobro ( "d" e "e") em férias com o

violação do intervalo intrajornada e do limite diário e semanal,

terço constitucional e gratificação de natal;

com reflexos em descanso semanal remunerado e em
gratificação de natal; pagamento em dobro de 1 domingo a

g) devolução do desconto da contribuição assistencial;

cada 3 trabalhados e de feriados, reflexos destes em
gratificação de natal. Autorizado o desconto de IR e INSS que

h) multa normativa pela violação das seguintes cláusulas:

competem ao reclamante pela reclamada. Observe-se a Súmula

cláusula 32ª - trabalho em domingos e feriados, cláusula 36ª -

n. 368 do TST. A reclamada deve comprovar o recolhimento

horas extras, cláusula 37ª - integração das horas extras e

das contribuições fiscais e previdenciárias após regular

cláusula 62ª - manutenção dos uniformes, com observância do

liquidação de sentença nos termos do artigo 879 da CLT, sob

artigo 412 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial da

pena de execução.

SDI-1 nº 54 do C. TST.
A reclamada poderá compensar os valores comprovadamente
Acolho a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira à

pagos ao reclamante sobre o mesmo título.

domingo, inclusive feriados, das 6h30min às 18 horas,
usufruindo de 15 minutos de intervalo para refeição descanso e

Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.

1 folga semanal variada, trabalhando 4 domingos consecutivos
(4 x 1).

Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas
sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 20.000,00.

As horas extraordinárias deferidas observarão os seguintes
parâmetros: acréscimo do adicional normativo (60%) da

Intimem-se as partes.

cláusula 36ª, observada a vigência do instrumento, e em sua
falta, o adicional constitucional de 50%; os dias efetivamente

Código para aferir autenticidade deste caderno: 87788

Intime-se a União.

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