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TRT2 19/10/2015 -Pág. 1445 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 19/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1836/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2015

1445

l) a gratificação de função prevista na cláusula 7ª da Convenção

Deverá, ainda, a 1ª reclamada fornecer as guias para obtenção do

Coletiva de Trabalho da Categoria, no percentual de 10% sobre o

benefício previdenciário do seguro-desemprego à reclamante, no

piso salarial do vigilante (10% de R$ 1.204,03), a incidir tão

prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado desta

somente nos meses de junho e julho de 2012;

decisão.

m) as horas extraordinárias excedentes do módulo da 8ª hora diária

Após este período, a reclamada passará a responder pelo

ou do módulo da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa e no

pagamento indenizado dos valores do seguro-desemprego, nos

que for mais benéfico à reclamante, acrescidas do adicional

termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a serem apurados de

convencional de 60% (cláusula 16), observando-se o período de

acordo com a Lei n. 7.998/90, desde que a reclamante demonstre

vigência da norma coletiva e na ausência do adicional constitucional

documentalmente que se colocou na situação de desempregada

de 50%. Para apuração das horas extras serão observados os

após 08/10/2013. Neste sentido é o entendimento pacificado na

seguintes parâmetros: divisor 220; base de cálculo nos termos da

Súmula 389 do C. TST.

Súmula 264 do TST, considerando inclusive o adicional de risco
comprovadamente quitado conforme demonstrativos de pagamento

As obrigações devidas serão apuradas em regular liquidação de

de salários coligidos aos autos; os dias efetivamente trabalhados,

sentença, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação,

segundo o horário de trabalho e escala de ativação fixada no tópico

ficando a reclamada absolvida de todos os demais pedidos

"JORNADA DE TRABALHO"; e a evolução salarial da reclamante.

formulados na presente demanda.

n) reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados;

As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no

nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (integral e proporcional);

parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91.

nas gratificações natalinas e no FGTS acrescido da indenização de
40%. Saliento que a majoração do repouso semanal remunerado,

Correção monetária na forma da Súmula 381 do Tribunal Superior

em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas,

do Trabalho, observados os parâmetros da fundamentação. Os

não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso

juros serão contados a partir do ajuizamento da ação, observado o

prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem", nos

índice de 1% ao mês, pro rata die, (artigo 883 da CLT e artigo 39 da

termos da OJ 394 da SDI-I/TST.

Lei 8177/91).

Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação,
observando-se as orientações contidas na Súmula 368 e OJ 363 da
SDI-1 do C. TST.
II - OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1ª reclamada
Para fins de cálculo das verbas rescisórias deferidas, considere-se
Como obrigação de fazer deverá a 1ª reclamada proceder à baixa

o último salário percebido pela autora (R$ 1.085,01) acrescido do

na CTPS da reclamante com data de saída em 08 de outubro de

adicional de risco recebido de forma habitual.

2010. A referida anotação deverá ser levada a efeito após o
trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 05 (cinco)

A 2ª reclamada responderá de forma subsidiária, no caso de

dias contados de sua regular intimação para tanto, sob pena de

inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª reclamada, quanto à

incidir em multa de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de 10

totalidade dos créditos trabalhistas resultantes da presente

(dez) dias, nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo

condenação, incluindo os recolhimentos legais e as despesas

Civil, a título de astreintes, revertida em benefício da reclamante.

processuais, nos termos da Súmula 331, item VI, do Colendo TST,
à exceção das obrigações de fazer de caráter personalíssimo, nos

Ultrapassado o prazo acima indicado, a baixa na carteira será

termos da fundamentação (tópico: RESPONSABILIDADE

efetuada pela Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Diadema, nos

SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA).

termos do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT, sem prejuízo da
execução da multa imposta.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 89703

Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante.

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