1836/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2015
1446
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 340,00
apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de
R$ 17.000,00 (artigo 789 da CLT).
Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não
PROCESSO: 1000751-50.2015.5.02.0264
se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou,
simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual
inconformismo das partes com esta decisão deverá ser argüido em
recurso ordinário.
ATA DE JULGAMENTO
Intimem-se as partes.
Aos dezenove (19) dias do mês de outubro do ano de 2015, na sala
Intime-se a União, observando-se o disposto no art. 832, parágrafo
de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, por
5º, da CLT.
determinação da Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Sra.
PATRICIA CATANIA LOPES RODRIGUES, realizou-se audiência
Cumpra-se.
para publicação da sentença proferida nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em
NADA MAIS.
face de MASSA FALIDA DE EMOLY INDÚSTRIA DE
COSMÉTICOS LTDA - EPP.
PATRICIA CATANIA LOPES RODRIGUES
Observadas as formalidades de praxe foi proferida a seguinte
Juíza do Trabalho Substituta
SENTENÇA
Sentença
I- RELATÓRIO
Processo Nº RTOrd-1000751-50.2015.5.02.0264
RECLAMANTE
DANIELE DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO
MILTON TADEU DE ALMEIDA(OAB:
179464/SP)
RECLAMADO
EMOLY INDUSTRIA DE
COSMETICOS LTDA - EPP
I - RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
a presente reclamação trabalhista em face de EMOLY INDÚSTRIA
- DANIELE DE SOUSA RODRIGUES
- EMOLY INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - EPP
DANIELE DE SOUSA RODRIGUES, qualificada nos autos, ajuizou
DE COSMÉTICOS LTDA - EPP, também qualificada, alegando que
foi admitida pela reclamada em 01 de outubro de 2012, para exercer
a função de analista de recursos humanos, percebendo como último
salário a importância de R$ 3.566,86, tendo sido dispensada sem
justa causa em 26 de janeiro de 2015, com projeção ficta do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
contrato de trabalho até 03 de março de 2015, em virtude da
concessão do aviso-prévio indenizado. Pleiteou, em síntese, o
pagamento das verbas rescisórias pertinentes, a quitação das horas
extras, diferenças dos depósitos fundiários e demais pedidos
4ª Vara do Trabalho de Diadema
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89703
constantes da exordial. Requereu os benefícios da justiça gratuita.