2180/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Turma, neste ponto, a reforma da r. sentença, para que dela faça
Quando interessa, o autor é empresário, sócio de empresa de
constar o seguinte:
representação comercial. Quando não lhe convém, traveste-se de
a) que o negócio jurídico havido entre a empresa PRM -
empregado para discutir os ganhos. É impossível física e
Representação Comercial Ltda. e o Reclamado - Bon-Mart
juridicamente alguém ser e não ser. Ou empregado, por mais
Frigorífico Ltda. foi de natureza civil, eis que envolveu duas
qualificado que fosse, ou empresário. Muito me admira que os
empresas comerciais privadas, o que afasta, legalmente, a
documentos que citei não hajam despertado a atenção da i. juíza
competência desta Justiça Especializada para a apreciação de fatos
prolatora da sentença e não a tenham movido a rejeitar o pedido de
envolvendo ambas e,
vínculo empregatício. O autor não poderá negar o que escreveu nas
b) em consequência da incompetência legal desta Justiça
razões de recurso adesivo nem tentar desmentir os documentos
Especializada, que seja afastada a compensação/dedução de todos
que enumerei, sob pena de incoerência, demonstração de má fé e
os valores creditados pelo Recorrido na conta da empresa PRM,
sabe-se que mais de graves conseqüências na ordem tributária e
que foi determinada pela r. sentença."
até penal. Certo de toda certeza é a impossibilidade de ao mesmo
O autor não nega que seja sócio da PRM Representação Comercial
tempo pedir vínculo empregatício, negando o negócio jurídico de
Ltda. Nem poderia fazê-lo de boa fé, haja vista os documentos que
representação comercial, e confessar sem pudor, no recurso
instruem a defesa:
adesivo, a intenção de discutir na Justiça comum estadual as
a954ff5 (contrato social); e5a1bbf (DANFE - Documentos Auxiliares
cláusulas desse mesmo contrato, firmado entre duas pessoas
de Nota Fiscal Eletrônica - páginas 1 a 7);
jurídicas, uma das quais tem o autor como sócio, por entender o
8323065 (DANFE - Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica
autor (desta feita com razão) ser incompetente a Justiça do
- páginas 1 a 7);
Trabalho para julgar semelhante dissídio.
97053e5 (DANFE - Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica
A avaliação dos fatos feita na sentença desviou o foco do essencial,
- páginas 1 a 5);
ao qual devolvi a primazia merecida, para ficar-se apenas pelo
2cddb41 (declaração da PRM Representação Comercial Ltda,
superficial, aparente, secundário, irrelevante.
assinada pelo autor, que se confessa sócio, de que "o cheque
A afirmação de passagem, lida em trecho da contestação do réu no
nominal a PRM Representações Comercial Ltda, referente às
Processo 0001437 05 2014 5 02 0261 (documento Id fd51687),
comissões apuradas durante os meses, pelo Frigorífico Bom-Mart
sobre o autor ser "gerente geral", não tem o peso que se lhe quer
Ltda, poderão ser depositadas em conta bancária do autor na Caixa
dar. Consultamos o sistema informatizado de acompanhamento
Econômica Federal);
processual em primeira instância e obtivemos a informação de o
dcab582 (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e: prestador de
processo ajuizado por Carlos Eduardo Fiel haver sido extinto por
serviços é a PRM e tomador o réu);
acordo (transação) entre as partes, homologado em 6 de novembro
8f3dd99 (Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e: prestador
de 2014. Além de a coisa julgada ter eficácia apenas entre as partes
de serviços é a PRM e tomador o réu - páginas 1 a 3; adiantamento
como regra geral (CPC, art. 472), deve entender-se que não existe
de comissões à PRM e extrato bancário de conta conjunta do autor
nenhuma decisão de mérito que estabeleça como verdade, ainda
com a outra sócia da PRM, Jania Ventura Goveia dos Santos;
que formal, e premissa de parte dispositiva, ter sido o autor gerente
página 4; outra NFS-e e extrato bancário: páginas 5 e 6; idem;
geral do réu (CPC, art. 469, inciso I). Portanto, o argumento da
páginas 7 e 8; idem, salvo a conta corrente, que traz o nome
sentença nada prova, é nulo.
apenas do autor; páginas 9 e 10: outra nota fiscal eletrônica e
O local de trabalho, em dependências do réu ou em outro sítio,
extrato bancário de conta conjunta do autor com a outra sócia da
nada significa isoladamente. Importa como se dava a prestação de
PRM, Jania Ventura Goveia dos Santos)
serviços. O fato de o preposto não saber se o autor trabalhava
f7d47cd (Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e: prestador de
internamente (documento Id d9165ba) não depõe contra a tese do
serviços é a PRM e tomador o réu - páginas 1 e 2, com extrato
réu.
bancário de conta conjunta do autor com a outra sócia da PRM,
A primeira testemunha do autor (documento Id d9165ba, página 2:
Jania Ventura Goveia dos Santos; páginas 3 e 4, idem, com extrato
Roberson Henrique de Barros) prestou depoimento imprestável. As
bancário de conta conjunta do autor com a outra sócia da PRM,
contradições foram assinaladas com precisão nas razões recursais
Jania; páginas 5 e 6, nota fiscal de serviços eletrônica e extrato de
do réu (documento 9f1997a - Pág. 11), e como que nos sentimos
conta apenas em nome do autor; páginas 7 e 8; idem: páginas 9 e
em presença da "interpretação":
10: apenas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e)
"O porteiro noturno Roberson ousou afirmar saber de situações
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