2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC
7722
do art. 485, inciso IV, do CPC.
Intimem-se.
Sede/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
IVE SANTANA RIOS
DESPACHO
Assinatura
SAO PAULO, 8 de Março de 2019
Os requerentes, no prazo de três dias, deverão emendar a petição
inicial apresentando os valores individualizados das verbas
MATEUS HASSEN JESUS
rescisórias, dada a vedação a pagamentos complessivos (súmula
Juiz(a) do Trabalho Coordenador(a) do CEJUSC
Despacho
91, TST).
O requerente trabalhador deverá juntar aos autos cópia de sua
CTPS também no prazo de três dias, a fim de comprovar a
anotação e baixa do contrato de trabalho.
Em regra, os atos processuais são públicos, tramitando em segredo
de justiça apenas aqueles que se enquadrem em uma das
hipóteses elencadas nos incisos do artigo 189 do Código de
Processo Civil. O caso dos autos não se enquadra em qualquer
destas hipóteses, razão pela qual indefiro a tramitação da presente
Homologação de Transação Extrajudicial em segredo de justiça.
Processo Nº HoTrEx-1000128-32.2019.5.02.0074
REQUERENTE
ASSOPARTS SERVICOS DE
ASSESSORIA EMPRESARIAL E
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO
JOAO CESAR CACERES(OAB:
162393-D/SP)
REQUERIDO
LUCIMARA MARDEGAN
ADVOGADO
KELLY CRISTINA NUNES(OAB:
289356/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOPARTS SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL E
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA
- LUCIMARA MARDEGAN
Ficam cientes os interessados quanto ao entendimento adotado no
âmbito deste CEJUSC de que a quitação decorrente de
homologação de acordo extrajudicial restringe-se aos direitos
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
(verbas) especificados na petição inicial e efetivamente pagos por
TRABALHO
meio do acordo, respeitados os direitos de terceiros e as normas de
ordem pública.
Fundamentação
Indefiro o pedido de isenção de custas, uma vez que não
comprovados os requisitos do benefício da justiça gratuita, na forma
do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Não se aplica aos processos de homologação de acordo
extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC
Sede/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
ROBERTO BULHOES DE SANTA INES
das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso
DESPACHO
porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º)
ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da
CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas
pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art.
88 do CPC, aplicado subsidiariamente: "nos procedimentos de
jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos
requerentes e rateadas entre os interessados". Determino o
recolhimento das custas de R$ 734,98 (2%) pelos requerentes e a
Vistos,
Na forma do art. 855-D da CLT, dispenso a designação de
audiência.
Venham os autos conclusos para sentença, desde já aprazada para
25-03-2019 às 17h, dispensada a presença das partes e
advogados.
Intimem-se.
comprovação nos autos no prazo de três dias.
Designo audiência para o dia 19.03.2019, às 13h20, no CEJUSC
Sede, sala 07, andar térreo, no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa.
Em caso de ausência de qualquer dos requerentes na audiência
designada ou descumprimento de quaisquer das determinações
supra, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131377
Assinatura
SAO PAULO, 8 de Março de 2019