2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
7723
JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO
(verbas) especificados na petição inicial e efetivamente pagos por
Juiz(a) do Trabalho Coordenador(a) do CEJUSC
meio do acordo, respeitados os direitos de terceiros e as normas de
Despacho
Processo Nº HoTrEx-1001646-64.2018.5.02.0083
REQUERENTE
SINDICATO DOS TRAB EM EMP
FERROVIARIAS DE SAO PAULO
ADVOGADO
MARCELO RIBEIRO
GUIMARAES(OAB: 158948/SP)
ADVOGADO
MARLENE RICCI(OAB: 65460/SP)
ADVOGADO
SANDRA REGINA POMPEO
MARTINS(OAB: 75726/SP)
ADVOGADO
SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE
OLIVEIRA(OAB: 101934/SP)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO VIEIRA(OAB:
195081/SP)
ADVOGADO
LUCILENE SENA BARROS(OAB:
222170/SP)
ADVOGADO
FARLEY BARBOSA FERREIRA(OAB:
252624/SP)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS DA SILVA(OAB:
300131/SP)
REQUERIDO
MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ordem pública.
Indefiro o pedido de isenção de custas, uma vez que não
comprovados os requisitos do benefício da justiça gratuita, na forma
do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Não se aplica aos processos de homologação de acordo
extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento
das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso
porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º)
ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da
CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas
pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art.
88 do CPC, aplicado subsidiariamente: "nos procedimentos de
jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos
requerentes e rateadas entre os interessados". No caso, a
interessada empregadora comprometeu-se, na petição inicial, pela
Intimado(s)/Citado(s):
integralidade das custas. Assim, determino o recolhimento das
- MRS LOGISTICA S/A
- SINDICATO DOS TRAB EM EMP FERROVIARIAS DE SAO
PAULO
custas de R$ 5.280,00 (2%) pela interessada empregadora e a
comprovação nos autos no prazo de três dias
Designo audiência para o dia 26.03.2019, às 16h20min, no
CEJUSC Sede, sala 07, andar térreo, no Fórum Trabalhista Ruy
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Barbosa.
Em caso de ausência de qualquer dos requerentes na audiência
designada ou descumprimento de quaisquer das determinações
Fundamentação
supra, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC
Sede/SP.
do art. 485, inciso IV, do CPC.
Intimem-se.
Assinatura
SAO PAULO, data abaixo.
SAO PAULO, 7 de Março de 2019
MARIANA MICHELINI PAIXAO TESCH
DESPACHO
Os requerentes, no prazo de três dias, deverão esclarecer as
MATEUS HASSEN JESUS
Juiz(a) do Trabalho Coordenador(a) do CEJUSC
condições degradantes de trabalho que geraram o pagamento dos
danos morais objeto da presente avença, bem como informar quais
as medidas adotadas para adequação das condições de trabalho na
requerente empregadora.
O SINDICATO DOS TRAB EM EMP FERROVIARIAS DE SAO
PAULO deverá, no prazo de três dias, juntar as autorizações dos
substituídos para atuar na presente avença, bem como cópia da
CTPS de cada um deles.
Após o prazo concedido aos requerentes, intime-se o Ministério
Despacho
Processo Nº HoTrEx-1000052-78.2019.5.02.0083
REQUERENTE
PEDRO MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO
GILBERTO SERGIO FERREIRA(OAB:
192103/SP)
REQUERIDO
TECLA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
EUDECIO TEIXEIRA RAMOS(OAB:
141213/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO MIRANDA DA SILVA
- TECLA CONSTRUCOES LTDA
Público do Trabalho para que se manifeste sobre o acordo
extrajudicial.
Ficam cientes os interessados quanto ao entendimento adotado no
âmbito deste CEJUSC de que a quitação decorrente de
homologação de acordo extrajudicial restringe-se aos direitos
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