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TRT2 04/02/2020 -Pág. 31282 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020

31282

mencionada pela narradora.

O fato de o autor ter prestado serviços para outras pessoas físicas,
como apontou a testemunha, não afasta o vínculo de emprego
vindicado, pois a exclusividade não é requisito para o seu
reconhecimento.

A primeira testemunha do reclamante afirmou que ele estava
subordinado às empregadas da reclamada, Sonia, Camila e
Margarete (preposta presente à audiência), e que "se o reclamante
faltasse perdia o dia" (ID 585faf1 - pág. 3).

As duas testemunhas do autor alegaram que ele portava crachá da
ré. A circunstância de o reclamante não ter apresentado tal
documento não invalida a narrativa de suas testemunhas.

O fato de o autor prestar serviços para o Instituto Arnaldo Vieira de
Carvalho não inviabilizaria a atuação dele na reclamada, pois
afirmou que se ativava naquele hospital em escala 12x36, o que
está em consonância com o depoimento da única testemunha da ré,
quanto ao horário praticado pelo autor nas dependências dela, nos
termos acima mencionados. Ressalto, ainda, que o d. Juízo de
origem afastou o pedido de horas extras com base na jornada de
doze horas.

Inócua a alegação de que a primeira testemunha do reclamante

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Regina Duarte.

trabalhou na ré somente até o ano de 2010, ante os termos do
depoimento da testemunha desta última, confirmando a prestação

Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Regina

de serviços durante o período posterior.

Duarte (relatora), o MM. Juiz Marcio Granconato ( revisor - cadeira
4) e o Exmo. Desembargador Orlando Apuene Bertão.

Não verifico a existência de elemento que permita alterar o
panorama fático e jurídico em que se fundamentou a decisão de

Sustentação oral realizada pelo(a) Dr(a).

origem. Em consequência, tenho por provado o vínculo de emprego
do autor com a reclamada, sendo devidas as verbas deferidas.

Nego provimento.

Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por

É o voto.

unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos
termos da fundamentação do voto da Relatora.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146753

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