2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
31282
mencionada pela narradora.
O fato de o autor ter prestado serviços para outras pessoas físicas,
como apontou a testemunha, não afasta o vínculo de emprego
vindicado, pois a exclusividade não é requisito para o seu
reconhecimento.
A primeira testemunha do reclamante afirmou que ele estava
subordinado às empregadas da reclamada, Sonia, Camila e
Margarete (preposta presente à audiência), e que "se o reclamante
faltasse perdia o dia" (ID 585faf1 - pág. 3).
As duas testemunhas do autor alegaram que ele portava crachá da
ré. A circunstância de o reclamante não ter apresentado tal
documento não invalida a narrativa de suas testemunhas.
O fato de o autor prestar serviços para o Instituto Arnaldo Vieira de
Carvalho não inviabilizaria a atuação dele na reclamada, pois
afirmou que se ativava naquele hospital em escala 12x36, o que
está em consonância com o depoimento da única testemunha da ré,
quanto ao horário praticado pelo autor nas dependências dela, nos
termos acima mencionados. Ressalto, ainda, que o d. Juízo de
origem afastou o pedido de horas extras com base na jornada de
doze horas.
Inócua a alegação de que a primeira testemunha do reclamante
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Regina Duarte.
trabalhou na ré somente até o ano de 2010, ante os termos do
depoimento da testemunha desta última, confirmando a prestação
Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Regina
de serviços durante o período posterior.
Duarte (relatora), o MM. Juiz Marcio Granconato ( revisor - cadeira
4) e o Exmo. Desembargador Orlando Apuene Bertão.
Não verifico a existência de elemento que permita alterar o
panorama fático e jurídico em que se fundamentou a decisão de
Sustentação oral realizada pelo(a) Dr(a).
origem. Em consequência, tenho por provado o vínculo de emprego
do autor com a reclamada, sendo devidas as verbas deferidas.
Nego provimento.
Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por
É o voto.
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos
termos da fundamentação do voto da Relatora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146753