3198/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
18849
de correção monetária o do mês subsequente conforme Súmula
Merece prevalecer.
381 do TST. Além disso, aduziu que a Contadoria do Juízo, ao
Isso porque, como bem apontado pela Origem, o expert, no laudo
atualizar os valores, não separou o principal dos juros, o que majora
pericial de id. 8ecee1e, mais especificamente na pág. 07, indicou de
o resultado final de seus cálculos, pois calcula juros sobre juros,
forma separada o valor principal e o valor dos juros de mora,
incorrendo na prática de anatocismo, o que é vedado por lei,
conforme se pode verificar a seguir:
conforme art. 4° Decreto 22.626/33.
"1. Principal Apurado 46.220,93
Contraminuta pelo exequente (id. 4246d2f).
2. Juros de Mora computados desde 17/12/2010 32.897,77
O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art.
3. Total Bruto 79.118,70
2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu
( - ) INSS do Reclamante 758,88
procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do
4. Total Líquido 78.359,82" (id. 8ecee1e - pág. 07).
art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004).
Assim, não há que se falar em majoração dos juros de mora ou
É o relatório.
incidência de juros sobre juros.
Mantenho.
2. Correção monetária: A agravante sustentou que não foi
observado o índice de correção monetária o do mês subsequente
VOTO
conforme Súmula 381 do TST.
I - Admissibilidade
Pois bem.
Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo interposto.
O laudo foi carreado aos autos no id. 8ecee1e, tendo sido
II - Mérito
homologados os cálculos (id. 6309feb). A reclamada, então, opôs
1. Juros moratórios:Contra a r. decisão de id. 4b477c6, que julgou
embargos à execução apontando que não foi observado o índice de
improcedentes os embargos à execução opostos pela executada,
correção monetária o do mês subsequente conforme Súmula 381
esta agravou de petição (id. f390dd8), sustentando que a
do TST.
Contadoria do Juízo, ao atualizar os valores, não separou o
O D. Juízo ao apreciar os embargos à execução opostos pelas
principal dos juros, o que majora o resultado final de seus cálculos,
reclamadas consignou: "... Sem razão o embargante. A atualização
pois calcula juros sobre juros, incorrendo na prática de anatocismo,
monetária procedida pela secretaria da Vara observou corretamente
o que é vedado por lei, conforme art. 4° Decreto 22.626/33.
os índices de correção monetária..." (id. 4b477c6).
Pois bem.
Merece ser mantida.
O laudo pericial contábil foi carreado aos autos no id. 8ecee1e,
Constata-se que foi observado o determinado pela r. sentença
tendo sido homologados os cálculos (id. 6309feb). A reclamada,
proferida na fase de conhecimento (id. b71f85d), tendo sido utilizado
então, opôs embargos à execução apontando que a Contadoria do
o índice de correção monetária do mês subsequente ao da
Juízo, ao atualizar os valores, não separou o principal dos juros, o
prestação de serviços a partir do primeiro dia do mês, nos termos
que majora o resultado final de seus cálculos, pois calcula juros
da Súmula 381 do C.TST.
sobre juros, incorrendo na prática de anatocismo, o que é vedado
A reclamada, no apelo, apenas informa que não foi observada a
por lei, conforme art.4° Decreto 22.626/33.
Súmula 381 sem demonstrar com exemplos em qual período
O D. Juízo apreciando os embargos negou provimento,
especificamente não tenha sido respeitada a determinação judicial.
consignando: "... Insurge-se o embargante contra a atualização de
Nada a reformar.
cálculos procedida pela secretaria da Vara às fls. 681. Contraminuta
22r
apresentada pelo exequente. Sem razão o embargante. A
atualização monetária procedida pela secretaria da Vara observou
corretamente os índices de correção monetária. Ademais, há
indicação específica em separado do valor principal e dos juros, não
havendo que se falar em juros de mora majorados. Isto posto,
REJEITO os embargos de execução, na forma da fundamentação
supra..."(id. 4b477c6).
Dessa decisão agravou de petição a reclamada nos termos já
mencionados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165175