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TRT2 09/04/2021 -Pág. 18849 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3198/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

18849

de correção monetária o do mês subsequente conforme Súmula

Merece prevalecer.

381 do TST. Além disso, aduziu que a Contadoria do Juízo, ao

Isso porque, como bem apontado pela Origem, o expert, no laudo

atualizar os valores, não separou o principal dos juros, o que majora

pericial de id. 8ecee1e, mais especificamente na pág. 07, indicou de

o resultado final de seus cálculos, pois calcula juros sobre juros,

forma separada o valor principal e o valor dos juros de mora,

incorrendo na prática de anatocismo, o que é vedado por lei,

conforme se pode verificar a seguir:

conforme art. 4° Decreto 22.626/33.

"1. Principal Apurado 46.220,93

Contraminuta pelo exequente (id. 4246d2f).

2. Juros de Mora computados desde 17/12/2010 32.897,77

O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art.

3. Total Bruto 79.118,70

2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu

( - ) INSS do Reclamante 758,88

procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do

4. Total Líquido 78.359,82" (id. 8ecee1e - pág. 07).

art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004).

Assim, não há que se falar em majoração dos juros de mora ou

É o relatório.

incidência de juros sobre juros.
Mantenho.
2. Correção monetária: A agravante sustentou que não foi
observado o índice de correção monetária o do mês subsequente

VOTO

conforme Súmula 381 do TST.

I - Admissibilidade

Pois bem.

Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo interposto.

O laudo foi carreado aos autos no id. 8ecee1e, tendo sido

II - Mérito

homologados os cálculos (id. 6309feb). A reclamada, então, opôs

1. Juros moratórios:Contra a r. decisão de id. 4b477c6, que julgou

embargos à execução apontando que não foi observado o índice de

improcedentes os embargos à execução opostos pela executada,

correção monetária o do mês subsequente conforme Súmula 381

esta agravou de petição (id. f390dd8), sustentando que a

do TST.

Contadoria do Juízo, ao atualizar os valores, não separou o

O D. Juízo ao apreciar os embargos à execução opostos pelas

principal dos juros, o que majora o resultado final de seus cálculos,

reclamadas consignou: "... Sem razão o embargante. A atualização

pois calcula juros sobre juros, incorrendo na prática de anatocismo,

monetária procedida pela secretaria da Vara observou corretamente

o que é vedado por lei, conforme art. 4° Decreto 22.626/33.

os índices de correção monetária..." (id. 4b477c6).

Pois bem.

Merece ser mantida.

O laudo pericial contábil foi carreado aos autos no id. 8ecee1e,

Constata-se que foi observado o determinado pela r. sentença

tendo sido homologados os cálculos (id. 6309feb). A reclamada,

proferida na fase de conhecimento (id. b71f85d), tendo sido utilizado

então, opôs embargos à execução apontando que a Contadoria do

o índice de correção monetária do mês subsequente ao da

Juízo, ao atualizar os valores, não separou o principal dos juros, o

prestação de serviços a partir do primeiro dia do mês, nos termos

que majora o resultado final de seus cálculos, pois calcula juros

da Súmula 381 do C.TST.

sobre juros, incorrendo na prática de anatocismo, o que é vedado

A reclamada, no apelo, apenas informa que não foi observada a

por lei, conforme art.4° Decreto 22.626/33.

Súmula 381 sem demonstrar com exemplos em qual período

O D. Juízo apreciando os embargos negou provimento,

especificamente não tenha sido respeitada a determinação judicial.

consignando: "... Insurge-se o embargante contra a atualização de

Nada a reformar.

cálculos procedida pela secretaria da Vara às fls. 681. Contraminuta

22r

apresentada pelo exequente. Sem razão o embargante. A
atualização monetária procedida pela secretaria da Vara observou
corretamente os índices de correção monetária. Ademais, há
indicação específica em separado do valor principal e dos juros, não
havendo que se falar em juros de mora majorados. Isto posto,
REJEITO os embargos de execução, na forma da fundamentação
supra..."(id. 4b477c6).
Dessa decisão agravou de petição a reclamada nos termos já
mencionados.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165175

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