3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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claros prejuízos à reclamante.
à ré que proceda a imediata reintegração da reclamante ao seu
Quanto à probabilidade do direito, menciona-se primeiramente que
emprego, na função que desempenhava quando da sua demissão,
a autora demonstrou a sua demissão sem justa causa por meio do
com o pagamento de seu salário e todos os demais benefícios
TRCT de id. 9a7261f, com data de 25/03/2021.
aderidos ao seu contrato de trabalho, como plano de saúde,
No mesmo sentido, apresentou a autora a sentença de id. e6e2199,
inclusive referentes ao período entre o término do seu aviso prévio e
movida pela autora em face do INSS da onde constou as seguintes
a data da sua reintegração, assinalando para tanto o prazo de 48
determinações:
horas.
A perícia comprovou a existência de sequelas temporárias que
A recusa da reclamante em retornar ao trabalho, após a expedição
causam incapacidade total para o trabalho, havendo nexo
de ordem de reintegração e da qual esteja devidamente ciente,
causal, razão pela qual se mostra devida a concessão do auxílio
implicará em renúncia ao período relativo à mora que deu causa.
-doença de natureza acidentária.
A recusa ou mora da ré no cumprimento das determinações supra
O benefício é concedido ao acidentado que ficar incapacitado de
importarão a incidência de multa no valor de R$ 500,00 por dia de
forma total e temporária para o trabalho (artigos 18, inciso I, letra
descumprimento, nos termos do artigo 652, “d” da CLT e 139, IV do
“e”, e 59 a 63, todos da Lei 8.213/91, e artigos 25, inciso I, letra “e”,
CPC.
e 71 a 80, todos do Decreto 3.048/99). Não há carência e há
Tal multa, aplicada de ofício, não está limitada ao valor do principal
estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação
nos termos do artigo 412 do Código Civil pois se trata de astreintes
do benefício (artigos 26, inciso II, e 118, ambos da Lei 8.213/91)
e não de cláusula penal.
(...)
Mantenham-se a audiência designada e demais cominações.
Tópico síntese (Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da
À triagem inicial.
Justiça)
Cite-se a reclamada.
- número do processo: 62.2019.8.26.0053">1018753-62.2019.8.26.0053
Intimem-se as partes desta decisão, sendo a ré por oficial de justiça.
- nome do segurado: SANDRA ROSA DE ALMEIDA
SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2021.
- benefício concedido: auxílio-doença de natureza acidentária
DANIEL ROCHA MENDES
- data do benefício: 21/05/2019 até 14/12/2020 - renda mensal
Juiz(a) do Trabalho Titular
inicial: a calcular em fase de execução. (grifei)
É daquele ramo do judiciário a competência para se declarar a
existência de acidente do trabalho (art. 503, § 1º do CPC).
Nesse sentido, ganha destaque o artigo 118 da lei 8.213/91, a
seguir reproduzido:
Processo Nº ATOrd-1000898-85.2020.5.02.0075
RECLAMANTE
CARMEN LUCIA BEZERRA SANTOS
ADVOGADO
JACKSON PEARGENTILE(OAB:
145694/SP)
RECLAMADO
SONIA DELLA TORRE SALZANO
ADVOGADO
PAULO CEZAR FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 232540/SP)
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEN LUCIA BEZERRA SANTOS
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Em consulta realizada nesta data ao andamento processual do feito
movido pela autora em face do INSS (processo número 1018753-
PODER JUDICIÁRIO
62.2019.8.26.0053), verifico que ainda não houve trânsito em
JUSTIÇA DO
julgado da mencionada sentença.
Entretanto, entendo suficientes os elementos trazidos pela autora a
fim de demonstrar a probabilidade de seu direito, uma vez que a
sentença em questão foi prolatada com farta instrução probatória,
inclusive com a produção de prova pericial médica.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9cfcc
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Sendo assim, resta demonstrado que a autora fez jus ao benefício
de auxílio-doença acidentário até a data de 14/12/2020, sendo certo
que sua demissão ocorreu em 25/03/2021.
Isso posto, uma vez presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SÃO PAULO, data abaixo.
do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, determinando
DESPACHO
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