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TRT2 15/06/2021 -Pág. 6233 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 15/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

6233

claros prejuízos à reclamante.

à ré que proceda a imediata reintegração da reclamante ao seu

Quanto à probabilidade do direito, menciona-se primeiramente que

emprego, na função que desempenhava quando da sua demissão,

a autora demonstrou a sua demissão sem justa causa por meio do

com o pagamento de seu salário e todos os demais benefícios

TRCT de id. 9a7261f, com data de 25/03/2021.

aderidos ao seu contrato de trabalho, como plano de saúde,

No mesmo sentido, apresentou a autora a sentença de id. e6e2199,

inclusive referentes ao período entre o término do seu aviso prévio e

movida pela autora em face do INSS da onde constou as seguintes

a data da sua reintegração, assinalando para tanto o prazo de 48

determinações:

horas.

A perícia comprovou a existência de sequelas temporárias que

A recusa da reclamante em retornar ao trabalho, após a expedição

causam incapacidade total para o trabalho, havendo nexo

de ordem de reintegração e da qual esteja devidamente ciente,

causal, razão pela qual se mostra devida a concessão do auxílio

implicará em renúncia ao período relativo à mora que deu causa.

-doença de natureza acidentária.

A recusa ou mora da ré no cumprimento das determinações supra

O benefício é concedido ao acidentado que ficar incapacitado de

importarão a incidência de multa no valor de R$ 500,00 por dia de

forma total e temporária para o trabalho (artigos 18, inciso I, letra

descumprimento, nos termos do artigo 652, “d” da CLT e 139, IV do

“e”, e 59 a 63, todos da Lei 8.213/91, e artigos 25, inciso I, letra “e”,

CPC.

e 71 a 80, todos do Decreto 3.048/99). Não há carência e há

Tal multa, aplicada de ofício, não está limitada ao valor do principal

estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação

nos termos do artigo 412 do Código Civil pois se trata de astreintes

do benefício (artigos 26, inciso II, e 118, ambos da Lei 8.213/91)

e não de cláusula penal.

(...)

Mantenham-se a audiência designada e demais cominações.

Tópico síntese (Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da

À triagem inicial.

Justiça)

Cite-se a reclamada.

- número do processo: 62.2019.8.26.0053">1018753-62.2019.8.26.0053

Intimem-se as partes desta decisão, sendo a ré por oficial de justiça.

- nome do segurado: SANDRA ROSA DE ALMEIDA

SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2021.

- benefício concedido: auxílio-doença de natureza acidentária

DANIEL ROCHA MENDES

- data do benefício: 21/05/2019 até 14/12/2020 - renda mensal

Juiz(a) do Trabalho Titular

inicial: a calcular em fase de execução. (grifei)
É daquele ramo do judiciário a competência para se declarar a
existência de acidente do trabalho (art. 503, § 1º do CPC).
Nesse sentido, ganha destaque o artigo 118 da lei 8.213/91, a
seguir reproduzido:

Processo Nº ATOrd-1000898-85.2020.5.02.0075
RECLAMANTE
CARMEN LUCIA BEZERRA SANTOS
ADVOGADO
JACKSON PEARGENTILE(OAB:
145694/SP)
RECLAMADO
SONIA DELLA TORRE SALZANO
ADVOGADO
PAULO CEZAR FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 232540/SP)

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença

Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEN LUCIA BEZERRA SANTOS

acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Em consulta realizada nesta data ao andamento processual do feito
movido pela autora em face do INSS (processo número 1018753-

PODER JUDICIÁRIO

62.2019.8.26.0053), verifico que ainda não houve trânsito em

JUSTIÇA DO

julgado da mencionada sentença.
Entretanto, entendo suficientes os elementos trazidos pela autora a
fim de demonstrar a probabilidade de seu direito, uma vez que a
sentença em questão foi prolatada com farta instrução probatória,
inclusive com a produção de prova pericial médica.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9cfcc
proferido nos autos.
CONCLUSÃO

Sendo assim, resta demonstrado que a autora fez jus ao benefício
de auxílio-doença acidentário até a data de 14/12/2020, sendo certo
que sua demissão ocorreu em 25/03/2021.
Isso posto, uma vez presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SÃO PAULO, data abaixo.

do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, determinando
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168237

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