3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
4051
probabilidade do direito demonstrada, neste momento, sendo
julgamento com as provas dos autos não é fundamento para
necessária a efetiva instrução processual a fim de verificar a
oposição de embargos de declaração, e que “A oposição de
suposta vontade viciada do autor.
embargos de declaração manifestamente incabíveis serão causa de
SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2021.
aplicação da multa contida no art. 1.026, §2º, do Código de
CAMILA COSTA KOERICH
Processo Civil, sejam opostos pelo reclamante, sejam opostos pela
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
reclamada, ante o atraso da marcha processual de forma
desnecessária. Ainda, por se tratar de multa de natureza
Processo Nº ATSum-1000630-93.2021.5.02.0043
RECLAMANTE
ADRIANA GONCALVES
ADVOGADO
FABIO GUCCIONE MOREIRA(OAB:
304156/SP)
RECLAMADO
RESITECH BRAZILIAN QUALITY
GROUP LTDA
ADVOGADO
MARCOS RAGAZZI(OAB: 119900/SP)
ADVOGADO
SANDRA MARIA LIMA
ALMEIDA(OAB: 296102/SP)
RECLAMADO
COMERCIAL FPAR BRASIL
IMPORTADORA & EXPORTADORA
LTDA
ADVOGADO
SANDRA MARIA LIMA
ALMEIDA(OAB: 296102/SP)
processual, ressalto que o eventual deferimento da gratuidade da
justiça não impede a execução da referida multa.”, as reclamadas
opõem embargos de declaração com o fito de rediscutir a sentença,
o que não é o propósito de tal instrumento processual.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos por
COMERCIAL FPAR BRASIL IMPORTADORA & EXPORTADORA e
RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA, e condeno-as,
solidariamente, ao pagamento de multa no valor de 2% do valor da
causa, atualizado pela SELIC, a qual será revertida à autora (art.
1.026, §2º do CPC).
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA GONCALVES
SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2021.
CAMILA COSTA KOERICH
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34018a1
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não há contradição, omissão ou obscuridade apontada pelas
reclamadas, mas mera irresignação quanto ao fundamento da
decisão. Houve específica decisão acerca dos fundamentos pelos
quais o depoimento da testemunha foi desacreditado:
Processo Nº ATSum-1000630-93.2021.5.02.0043
RECLAMANTE
ADRIANA GONCALVES
ADVOGADO
FABIO GUCCIONE MOREIRA(OAB:
304156/SP)
RECLAMADO
RESITECH BRAZILIAN QUALITY
GROUP LTDA
ADVOGADO
MARCOS RAGAZZI(OAB: 119900/SP)
ADVOGADO
SANDRA MARIA LIMA
ALMEIDA(OAB: 296102/SP)
RECLAMADO
COMERCIAL FPAR BRASIL
IMPORTADORA & EXPORTADORA
LTDA
ADVOGADO
SANDRA MARIA LIMA
ALMEIDA(OAB: 296102/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL FPAR BRASIL IMPORTADORA &
EXPORTADORA LTDA
- RESITECH BRAZILIAN QUALITY GROUP LTDA
“A testemunha indicada pela reclamada não é digna de fé. A
preposta afirmou em seu depoimento pessoal que “existia uma
vendedora responsável pelo caixa, Daiane, e depois a Giani, que na
folga ou intervalo delas a equipe ficava no caixa, que um cobre o
PODER JUDICIÁRIO
outro; que só a reclamante não cobria o caixa, que melhor dizendo
JUSTIÇA DO
todos os funcionários”. Ou seja, ficou claro – principalmente ao vivo
e, assim, pode ser visualizado no vídeo -, que a preposta admite, no
INTIMAÇÃO
início, que outras pessoas além daquelas responsáveis pelo caixa
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34018a1
também faziam a referida função pois “todos se ajudavam”.
proferida nos autos.
Posteriormente, tenta alterar o que havia falado, no entanto, a
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
verdade já havia sido dita. A testemunha indicada pela reclamada
faz coro à parte inverídica afirmada, logo, não é digna de fé.”
Não há contradição, omissão ou obscuridade apontada pelas
Embora também conste da sentença a suposta contradição do
reclamadas, mas mera irresignação quanto ao fundamento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171113