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TRT2 18/11/2021 -Pág. 18968 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 18/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021

18968

do art. 791-A da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.

gratuita.

COTAS UTILIDADES. Conforme o acórdão recorrido, a parcela

Negado provimento.

"cotas utilidades" possui natureza salarial. Assim, ficou consignado

2.5. Contribuições previdenciárias. Cota patronal. Desoneração.

que os valores eram pagos em pecúnia; não eram tarifados pelo

A Instrução Normativa RFB 1.436/2013, que dispõe sobre a

ACT; não havia discriminação do quanto era pago por educação,

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),

acessórios, equipamentos e vestuário, conforme opção da

destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida

reclamada na declaração acostada aos autos; eram habituais; e

pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14

representavam importante parcela do salário. Nesse contexto, o

de dezembro de 2011, estabelece no seu art. 18 o seguinte:

Tribunal de origem concluiu que não há como negar o caráter

Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em

salarial dos valores pagos em dinheiro, "por fora", mediante

decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias

depósito bancário realizado em conta da empregada. Não se divisa

proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a

violação do art. 7º, XXVI, da CF e 444, 458, § 2º, e 468 da CLT.

legislação vigente na época da prestação dos serviços.

Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2.

§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI Nº

sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo

12.546/2011. O presente agravo de instrumento merece provimento,

incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do

com consequente processamento do recurso de revista, haja vista

art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 7º, I, da

§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a

Lei nº 12.546/2011. Agravo de instrumento conhecido e provido. B)

empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº

COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. O Tribunal Regional

8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição

declarou que não há dúvida de que o objeto social da reclamada,

previdenciária incidir sobre a receita bruta.

conforme contrato social acostado aos autos, está inserido no

§ 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho,

conceito de serviços de TI ou TIC, nos termos do item III do rol

em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os

constante no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008. Outrossim,

períodos em que esteve sujeita à CPRB.

ressaltou que o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 dispunha

§ 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do

especificamente sobre a substituição das contribuições

caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em

previdenciárias previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Não

que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de

obstante, a Corte de origem afastou a incidência da Lei nº

que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das

12.546/2011 ao presente caso e, assim, manteve o cálculo relativo

competências, mês a mês.

à contribuição previdenciária patronal, porquanto entendeu que a

Portanto, de acordo com §§ 2º e 3º do art. 18 da referida norma, no

forma de apuração das contribuições previdenciárias, tanto com

período em que a empresa reclamada se encontrar submetida à

relação à cota devida pelo empregado quanto à do empregador,

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), não

deve seguir as disposições contidas na Súmula nº 368 do TST.

haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da

Entretanto, o recolhimento da contribuição previdenciária (cota

Lei 8212/1991 nas competências em que a contribuição

patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído

previdenciária incidir sobre a receita bruta, cabendo à empresa

pela Lei nº 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição

informar à Justiça do Trabalho os períodos que esteve sujeita à

previdenciária sobre o valor da receita bruta, não prosperando a

CPRB.

conclusão do acórdão recorrido de que, para fins de apuração da

Além disso, o PARECER NORMATIVO COSIT Nº 25, DE 05 DE

contribuição previdenciária, não se aplica a Lei nº 12.546/2011 no

DEZEMBRO DE 2013 da Receita Federal estabelece que:

caso de crédito do empregado decorrente de condenação judicial.

"24.4. Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a

Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1002223-

que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a

03.2015.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da

receita), bem como o percentual para apuração da contribuição

Costa, DEJT 26/04/2019).

previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja

Na hipótese, a empresa recorrente declara nas razões recursais

enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas."

que durante todo o contrato de trabalho do reclamante (período

Ainda de acordo com a jurisprudência do C. TST:

imprescrito) estava sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174308

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