3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
18968
do art. 791-A da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
gratuita.
COTAS UTILIDADES. Conforme o acórdão recorrido, a parcela
Negado provimento.
"cotas utilidades" possui natureza salarial. Assim, ficou consignado
2.5. Contribuições previdenciárias. Cota patronal. Desoneração.
que os valores eram pagos em pecúnia; não eram tarifados pelo
A Instrução Normativa RFB 1.436/2013, que dispõe sobre a
ACT; não havia discriminação do quanto era pago por educação,
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
acessórios, equipamentos e vestuário, conforme opção da
destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida
reclamada na declaração acostada aos autos; eram habituais; e
pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14
representavam importante parcela do salário. Nesse contexto, o
de dezembro de 2011, estabelece no seu art. 18 o seguinte:
Tribunal de origem concluiu que não há como negar o caráter
Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em
salarial dos valores pagos em dinheiro, "por fora", mediante
decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias
depósito bancário realizado em conta da empregada. Não se divisa
proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a
violação do art. 7º, XXVI, da CF e 444, 458, § 2º, e 468 da CLT.
legislação vigente na época da prestação dos serviços.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2.
§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI Nº
sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo
12.546/2011. O presente agravo de instrumento merece provimento,
incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do
com consequente processamento do recurso de revista, haja vista
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 7º, I, da
§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a
Lei nº 12.546/2011. Agravo de instrumento conhecido e provido. B)
empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº
COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. O Tribunal Regional
8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição
declarou que não há dúvida de que o objeto social da reclamada,
previdenciária incidir sobre a receita bruta.
conforme contrato social acostado aos autos, está inserido no
§ 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho,
conceito de serviços de TI ou TIC, nos termos do item III do rol
em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os
constante no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008. Outrossim,
períodos em que esteve sujeita à CPRB.
ressaltou que o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 dispunha
§ 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do
especificamente sobre a substituição das contribuições
caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em
previdenciárias previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Não
que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de
obstante, a Corte de origem afastou a incidência da Lei nº
que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das
12.546/2011 ao presente caso e, assim, manteve o cálculo relativo
competências, mês a mês.
à contribuição previdenciária patronal, porquanto entendeu que a
Portanto, de acordo com §§ 2º e 3º do art. 18 da referida norma, no
forma de apuração das contribuições previdenciárias, tanto com
período em que a empresa reclamada se encontrar submetida à
relação à cota devida pelo empregado quanto à do empregador,
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), não
deve seguir as disposições contidas na Súmula nº 368 do TST.
haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da
Entretanto, o recolhimento da contribuição previdenciária (cota
Lei 8212/1991 nas competências em que a contribuição
patronal), na hipótese em apreço, deve observar o regime instituído
previdenciária incidir sobre a receita bruta, cabendo à empresa
pela Lei nº 12.546/2011, ou seja, recolhimento da contribuição
informar à Justiça do Trabalho os períodos que esteve sujeita à
previdenciária sobre o valor da receita bruta, não prosperando a
CPRB.
conclusão do acórdão recorrido de que, para fins de apuração da
Além disso, o PARECER NORMATIVO COSIT Nº 25, DE 05 DE
contribuição previdenciária, não se aplica a Lei nº 12.546/2011 no
DEZEMBRO DE 2013 da Receita Federal estabelece que:
caso de crédito do empregado decorrente de condenação judicial.
"24.4. Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a
Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1002223-
que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a
03.2015.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
receita), bem como o percentual para apuração da contribuição
Costa, DEJT 26/04/2019).
previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja
Na hipótese, a empresa recorrente declara nas razões recursais
enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas."
que durante todo o contrato de trabalho do reclamante (período
Ainda de acordo com a jurisprudência do C. TST:
imprescrito) estava sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a
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