3511/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
sendo devida uma multa de 20% do salário mínimo federal vigente,
14933
PODER JUDICIÁRIO
por cláusula violada (adicional de insalubridade, justa causa e
JUSTIÇA DO
homologação do TRCT) e por Convenção Coletiva desrespeitada;
eNEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município, mantendo, no
mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto.
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
proferido nos presentes autos (Id. nº 0a0c058):
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
PROCESSO Nº: 1000360-14.2021.5.02.0611
Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
RECURSO ORDINÁRIO
PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA
ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA
APARECIDA GINDRO.
LESTE
Votação: Unânime.
JUÍZA SENTENCIANTE: Lin Ye Lin
São Paulo, 06 de Julho de 2022.
1ª RECORRENTE: ZAIRA RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
2ª RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO (2ª Ré)
RECORRIDA: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO SERVICOS E
COMERCIO LTDA (1ª Ré) e CASA DE
SAUDE SANTA MARCELINA (3ª Ré)
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
Relator
SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2022.
Inconformadas com a r. sentença (ID 2424397), proferida pela
Exma. Juíza do Trabalho Lin Ye Lin, que acolheu parcialmente os
ALINE TONELLI DELACIO
Diretor de Secretaria
pedidos, recorrem as partes, tempestivamente.
A autora, através do Recurso Ordinário(ID. fb271ea), postula a
reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) reversão
Processo Nº ROT-1000360-14.2021.5.02.0611
Relator
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
PIRES
RECORRENTE
ZAIRA RODRIGUES VIEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
EDUARDO TOFOLI(OAB: 133996/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECORRIDO
ZAIRA RODRIGUES VIEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
EDUARDO TOFOLI(OAB: 133996/SP)
RECORRIDO
GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO,
SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
BRUNO FREIRE GALLUCCI(OAB:
340987/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECORRIDO
CASA DE SAUDE SANTA
MARCELINA
ADVOGADO
ROSANGELA DE SOUSA
RAMALHO(OAB: 288110/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
da justa causa; b) diferenças do labor em feriados; c) isenção dos
honorários advocatícios; d) concessão da justiça gratuita da 3ª Ré.
O Município, através do Recurso Ordinário(ID. 421f59d), postula a
reforma da r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária.O
recolhimento do depósito recursal e das custas processuais
não foi efetuado, conforme a previsão constante no art. 1º, IV e
VI, do Decreto-lei nº 779/69.
Contrarrazõesapresentadas pela 1ª Ré (ID. 913018f) e pela autora
(ID. a8a69bf).
Parecer do Ministério Público do Trabalho(ID. 8e739a8).
É o relatório.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de
- GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO
LTDA
admissibilidade.
RECURSO DA AUTORA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185249