3511/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
14934
seja punido duas vezes por uma mesma falta.
Justa causa
A autora impugnou, de forma específica, em réplica (ID. 3f9833e), a
A recorrente argumenta que, diante da ausência de prova de falta
ocorrência da falta ensejadora da dispensa. Assim, para que fosse
grave pela reclamante e da ausência de homologação sindical,
dispensada em 15.01.2021, deveria ter a reclamada comprovado,
merece reforma do julgado para que seja considerada nula de pleno
de forma contundente, a sua ocorrência - ou seja, o atraso de 28
direito a justa causa aplicada e, consequentemente, seja sua
minutos - o que não logrou fazer.
reconhecida a dispensa como imotivada.
Ao contrário, a autora estava de férias até o dia anterior (ID.
Vejamos.
532d844) e o cartão de ponto do mês correspondente (janeiro de
Como se sabe, a dispensa por justa causa é a pena máxima
2021) não indica qualquer registro do horário de entrada da autora
aplicada ao empregado, cujas consequências acompanhar-lhe-ão
(fl. 1451 - ID. 2286502). Inclusive, em contrarrazões, a 1ª Ré traz
por toda sua vida profissional, material e moral. Por esse motivo,
nova versão dos fatos, quando afirma que "na data de sua
deve ser utilizada pelo empregador com toda a cautela necessária,
dispensa, qual seja 15/01/2021, sequer houve prestação de
e apenas mediante ato faltoso de tamanha gravidade que
serviços" (fl. 1941), circunstância que entendo fragilizar a tese da
impossibilite a continuidade da prestação dos serviços pelo
defesa.
trabalhador, e observando-se, ainda, a devida gradação punitiva.
Destaco que no Brasil é permitida, via de regra, a dispensa sem
In casu, alega a reclamada que dispensou a reclamante por justa
qualquer necessidade de fundamentação por parte do empregador,
causa sob a alegação de desídia e em defesa afirma que "ao longo
devendo a dispensa por justa causa ser aplicada em último caso e
do pacto laboral manteve conduta desidiosa, sendo advertida por 10
para aquelas situações eminentemente graves.
(dez) vezes e suspensa por 03 (três) vezes em razão preponderante
Dessa forma, dou provimento para reverter a dispensa por justa
de atrasos e faltas injustificadas e abandono de posto. Outrossim no
causa em dispensa sem justa causa por iniciativa patronal,
dia 15.01.2021 a Reclamante novamente incorreu em desídia,
condenando a reclamada ao pagamento (período de apuração:
ocasião em que chegou ao trabalho atrasada em 28 minutos sem
01.03.2010 a 15.01.2021) de: (i) aviso-prévio indenizado de 60 dias
qualquer justificativa".
(projeção até 16/03/2021); (ii) férias proporcionais + 1/3 ( 12/12 já
A r. sentença assim entendeu:
com a projeção do aviso-prévio); e (iii) 13º salário proporcional (
"No presente caso, a reclamada logrou comprovar a contento a
3/12 - já com a projeção do aviso-prévio); verbas essas não
justa causa praticada pela parte reclamante, mais especificamente,
quitadas no TRCT (ID. 6f4b7fa).
a desídia, em decorrência da quantidade de faltas injustificadas.
Dez dias após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada
A tese patronal foi corroborada pelos documentos juntados aos
deverá juntar aos autos termo de rescisão contratual, cód. 01, para
autos pela ré, bem como diante da confissão da reclamante em
saque de FGTS integral de todo contrato de trabalho, inclusive
sede de depoimento pessoal: "que a maioria das advertências eram
sobre as verbas rescisórias ora deferidas (com exceção das férias
em razão de atraso; que reconhece todas suas assinaturas nas
indenizadas), com a multa de 40% (sobre as verbas deferidas e os
medidas disciplinares"
depósitos do contrato), sob pena de execução equivalente,
Em que pese a alegação da reclamante de que era necessária a
respondendo por eventuais ausências de depósitos. No mesmo
homologação perante o ente sindical, tal fato converge em eventual
prazo, a reclamada deverá entregar as guias CD para recebimento
multa normativa (se prevista na norma coletiva), e, não em nulidade
do Seguro Desemprego, sob pena de pagar indenização
da resolução contratual.
equivalente (Súmula 389 do C. TST).
Pelo exposto, tenho que as faltas recorrentes da autora causaram
Com o trânsito em julgado, deverá a reclamante juntar sua CTPS
grandes prejuízos ao serviço, negligência grave o bastante para
aos autos. Em seguida, a 1ª reclamada terá o prazo de dez dias, a
sustentar a rescisão contratual (art. 482, "e" da CLT). Ademais,
partir da intimação, para anotar a projeção do aviso-prévio
houve uma progressão nas penalidades aplicadas pela reclamada,
indenizado para 16/03/2021, sob pena de multa única de R$
sendo que as penalidades anteriores não surtiram efeito, tendo a
2.000,00, hipótese na qual as anotações deverão ser feitas pela
autora reincidido no fato."
Secretaria.
De fato, incontroverso que a autora sofreu diversas penalidades, ao
Como a 1ª reclamada fornecerá as guias, não há se falar, no
longo do contrato de trabalho - que teve vigência por mais 10 (dez)
momento, em indenização substitutiva do seguro-desemprego. A
anos, diga-se de passagem - tais como advertências e suspensões.
obrigação de dar deve ser aplicada somente aos casos em que a
Ocorre que, a regra do non bis in idemproíbe que o empregado
obrigação de fazer não foi cumprida ou se demonstrou inficaz e,
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