2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
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improcedente o pedido de diferenças de contribuições sindicais dos
Sucessivamente, pugna esse E. TRT emita tese expressa sobre a
anos de 2011 a 2014.
matéria acima apontada, tornando-a prequestionada (Súmula 297,
do TST), inclusive quanto à violação dos dispositivos acima
Sucessivamente, pugna esse E. TRT emita tese expressa acerca da
invocados.
obrigatoriedade ou não da atribuição, destacada, do capital das
filiais que se localizam fora da base territorial, frente aos
Por fim, a embargante aduz que se vê na contingência de opor os
argumentos acima lançados, tornando-a, assim, prequestionada,
presentes embargos a fim de apontar flagrante omissão no que
inclusive quanto à violação dos dispositivos legais acima invocados.
pertine aos valores recolhidos a título de contribuição sindical e,
que, certo que por novo descuido, não foram considerados para
efeito de dedução sobre o valor devido.
Adiante, coloca esse Regional deixou de observar, certo que por
perdoável descuido, que a dicção dos artigos 580 e 581, da CLT,
não importam, sob nenhuma hipótese, na consequência jurídica ali
Passo a análise.
chancelada, qual seja, a fixação do valor da contribuição sindical
sobre o teto.
Transcreve-se o Acórdão vergastado, na parte ora em questão,
para melhor entendimento:
Diz que, não obstante tenha entendido que o embargante tenha
incorrido em ilicitude ao não atribuir, de forma destacada, os
capitais sociais das filiais na Bahia, a apuração das contribuições
sindicais deveria respeitar, invariavelmente, a aplicação das
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - BASE DE
alíquotas previstas no art. 580, III, da CLT. na proporção das
CÁLCULO/DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
correspondentes operações econômicas das respectivas filiais.
SINDICAIS A PARTIR DE 2015. DA ATRIBUIÇÃO DE CAPITAL
SOCIAL ÀS FILIAIS.
Alerta que a fixação do valor relativo à contribuição sindical a ser
pago no estado da Bahia, deveria se valer da soma dos seus
Irresigna-se a entidade sindical com a improcedência do seu pedido
respectivos capitais sociais, a serem estimados, proporcionalmente,
de pagamento de diferenças de contribuição sindical patronal.
aos seus faturamentos frente à matriz.
Atendo-se, inicialmente, aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014,
Frisa que nos anos de 2011 e 2012, a embargada não contava com
alega que a Ré admite que o recolhimento das contribuições
número significativo de filiais na Bahia, de modo que a soma das
sindicais das filiais deve ter por base o faturamento destas, mas
contribuições sindicais - a se considerar o critério aqui defendido e,
recolhe em valores errôneos.
à época, adotado - representaria valor muito inferior ao teto previsto
no art. 580, III, da CLT.
Argumenta que:
Diz, ainda, que a despeito da regularidade do procedimento para
No exemplo utilizado pela própria Reclamada, "se uma filial cujos
efeito da apuração das contribuições sindicais devidas, o decisum
resultados representem 10% (dez por cento) do faturamento
entendeu que a atribuição realizada não foi compatível com as
total (matriz + filiais), terá capital social fictamente considerado,
correspondentes operações econômicas, deferindo, sob tal
para fins do recolhimento das contribuições sindicais, em valor
fundamento, as diferenças pelo teto fixado para o ano de 2015.
correspondente a 10% (dez por cento) do capital social da
matriz", o cálculo ficaria da seguinte forma levando-se em
Sustenta que esse TRT deixou de observar que a suposta
consideração o faturamento do Reclamado de R$ 9.000.000.000,00
irregularidade no procedimento de fixação, formal, do capital social
no ano de 2013:
às filiais foge, por completo, à esfera desta Especializada, à luz do
art. 114, da CF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126747
Matriz + Filial: Movimento total = R$ 9.000.000.000,00 (2013)