2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
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o petitório, quando o recorrido em momento algum laborou nos
In casu, a presença do ora Recorrente na demanda se encontra
estabelecimentos da recorrente?
justificada, na inicial, onde o Obreiro alega que prestou seus
serviços para ele, bem como para o terceiro Reclamado, através do
Não configurada a revelia, tendo em vista que, se o recorrido nunca
contrato que estes mantiveram com a 1ª Demandada, pugnando por
laborou junto a recorrente, não temos que falar na necessidade do
sua condenação de forma subsidiária.
princípio da verdade real, pois não tendo a prestação de serviço
ocorrida no interior da recorrente, não há necessidade de
comprovação testemunhal de verdade ou inverdade.
Não houve, portanto, reconhecimento de vínculo empregatício,
como relatado nas razões de recorrer.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer seja observado o
benefício de ordem.
Quanto à existência, ou não, de responsabilidade subsidiária do
Apelante trata-se de matéria de mérito e, como tal, será analisada.
À análise.
Rejeita-se.
Inicialmente, impende transcrever excertos da ata de audiência de
ID 41d3a01:
DO MÉRITO
Depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada: que
nega que a segunda reclamada mantivesse contrato para realização
DA REVELIA
de obra da Br nesse Estado; que afirma que a segunda reclamada
não possui nenhuma obra no Estado de Sergipe; que o consórcio
Insurge-se o Recorrente, segundo Acionado, contra a sentença que
reclamado é composto pelas empresas VILASA, CONTORNO e
declarou a sua revelia, defendendo o seguinte:
KM; que tem conhecimento do CONSORCIO VILASA PAVOTEC;
que tem conhecimento que o CONSORCIO VILASA PAVOTEC
possui obra no Estado de Sergipe quanto à duplicação da BR; que a
segunda reclamada não possui contrato de prestação de serviços
[...] o preposto não há de ser, necessariamente, empregado. E a
com a primeira reclamada; que sabe que o reclamante trabalhou
própria Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 843, § 1º, deixa
para o CONSORCIO VILASA PAVOTEC, uma vez que o preposto
patente tal fato, quando declara: 'qualquer outro preposto,' nenhuma
também atuou em favor deste consórcio; que é empregado do
exigência fazendo no sentido de que este seja empregado. Ao
CONSORCIO VILASA PAVOTEC; que explica a sua presença
revés, a única exigência estabelecida é no sentido de que 'tenha
como preposto do VILASA, CONTORNO KM nesta assentada por
conhecimento do fato'."
também prestar serviços em favor deste consórcio; que confirma
que existem 3 consórcios todos envolvendo a empresa VILASA,
[...] Doutra banda, cumpre o papel de trazer a baila, a informação de
quais sejam: a segunda reclamada, que é VILASA, CONTORNO
que o preposto o qual representa a recorrente, serve com
KM; o CONSORCIO VILASA MAC PAVOTEC e o terceiro
propriedade para satisfazer o cargo conferido, uma vez que, não
CONSÓRCIO PAVOTEC VILASA EPC; que trabalha para este
sendo a recorrente pessoa legitima para compor o polo passivo da
terceiro consórcio; que por ser representante também da VILASA,
demanda, causa estranheza a posição daquele juízo, tal qual, de
veio a pedido da empresa representar o consórcio demandado.
condenar a recorrente a revelia, tendo em vista que, como seria o
Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
embasamento de que a verdade trazida ali em audiência e em todo
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