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TRT20 13/02/2019 -Pág. 3031 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 13/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019

3031

Pela ordem, requereu a palavra o advogado do autor e disse que:

empresas matrizes, é pessoa jurídica distinta das suas geratrizes,

requer a aplicação da revelia, tendo em vista que o preposto

razão pela qual o empregado de uma delas não detém a qualidade

presente nesta assentada não é empregado da reclamada. Reitera

de empregado do consórcio perante esta Justiça Especializada.

o pedido de liberação de FGTS Pede deferimento.
Por estas razões, as revelias decretadas resultam na imposição da
Pela Juíza do Trabalho foi dito que tendo em vista a confirmação de

pena de confissão quanto a matéria fática, com amparo nos artigos

que o preposto não é empregado da empresa demandada, entendo

844 da CLT, e 385, § 1° do NCPC, ressalvada a matéria que não

não preenchido requisito essencial inserido no §1º, do art. 843, da

pode ser objeto de confissão, e aquelas provadas através de prova

CLT, e, tendo este preposto estado presente à primeira assentada

pré-constituída, conforme previsão no artigo 345, do NCPC, e o teor

respondendo como preposto de empresa que não é o seu

da súmula 74, II, do TST.

empregador, procede o requerimento autoral, razão pela qual
decreto a revelia da segunda reclamada, cujos efeitos da confissão

A confissão ficta também se impõe perante a 1ª Reclamada, que

deixo para apreciar em sentença. Com relação ao requerimento de

apesar de ter ficado ciente da audiência de instrução, e da

liberação do FGTS, a confissão imposta à primeira reclamada pela

necessidade de comparecimento, não compareceu.(grifo nosso)

sua ausência, faz presumir verdadeiro o fato de que o reclamante
foi dispensado imotivadamente em outubro de 2015, restando
pendente o acesso ao depósito fundiário que lhe é de direito. Por
esta razão defiro o requerimento, devendo esta ata conter força de

Dessa forma, imperioso registrar que o Colendo TST, através da

alvará judicial para saque do saldo do FGTS referente ao contrato

Resolução nº 221, de 21/06/2018, editou a Instrução Normativa nº

de trabalho mantido pelo reclamante com a primeira

41, que dispõe acerca das normas da CLT, com as alterações

reclamada.(grifou-se)

introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo
do Trabalho, encontrando-se assim estabelecido em seu artigo 1º:

Art. 1°. A aplicação das normas processuais previstas na
Eis o teor da sentença recorrida:

Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de
13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de
2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas
iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.

DA REVELIA DA 2ª e 3ª RECLAMADAS. DA CONFISSÃO DA 1ª
RECLAMADA

Portanto, a análise da matéria será feita à luz da norma vigente ao
tempo da prática dos atos processuais, "in casu", sem as alterações

A 3ª Reclamada foi regularmente notificada, tanto é que ofertou a

da aludida Lei, o que se diz para afastar as alegações recursais

defesa eletrônica de ID bb526e4, não tendo comparecido, contudo,

patronais em sentido contrário.

à audiência inaugural na qual deveria ratificar a contestação, razão
pela qual foi decretada a sua revelia.

A 2ª Reclamada, por sua vez, indicou como preposto alguém que

A controvérsia trazida à apreciação desta Turma Recursal diz

confessadamente não compõe o seu quadro de empregados,

respeito à validade da representação processual da Reclamada em

desrespeitando, assim, a determinação contida no artigo 843,

juízo, se ela pode ser feita somente através daquele que detenha

parágrafo 1º, da CLT, cumulado com o entendimento sumular posta

conhecimento dos fatos, ou se há a exigência acerca da sua

no verbete 377, do C. TST, o que também ensejou a decretação de

condição de empregado.

sua revelia.

Cumpre registrar que o consórcio, geralmente formado por duas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130353

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