2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
3031
Pela ordem, requereu a palavra o advogado do autor e disse que:
empresas matrizes, é pessoa jurídica distinta das suas geratrizes,
requer a aplicação da revelia, tendo em vista que o preposto
razão pela qual o empregado de uma delas não detém a qualidade
presente nesta assentada não é empregado da reclamada. Reitera
de empregado do consórcio perante esta Justiça Especializada.
o pedido de liberação de FGTS Pede deferimento.
Por estas razões, as revelias decretadas resultam na imposição da
Pela Juíza do Trabalho foi dito que tendo em vista a confirmação de
pena de confissão quanto a matéria fática, com amparo nos artigos
que o preposto não é empregado da empresa demandada, entendo
844 da CLT, e 385, § 1° do NCPC, ressalvada a matéria que não
não preenchido requisito essencial inserido no §1º, do art. 843, da
pode ser objeto de confissão, e aquelas provadas através de prova
CLT, e, tendo este preposto estado presente à primeira assentada
pré-constituída, conforme previsão no artigo 345, do NCPC, e o teor
respondendo como preposto de empresa que não é o seu
da súmula 74, II, do TST.
empregador, procede o requerimento autoral, razão pela qual
decreto a revelia da segunda reclamada, cujos efeitos da confissão
A confissão ficta também se impõe perante a 1ª Reclamada, que
deixo para apreciar em sentença. Com relação ao requerimento de
apesar de ter ficado ciente da audiência de instrução, e da
liberação do FGTS, a confissão imposta à primeira reclamada pela
necessidade de comparecimento, não compareceu.(grifo nosso)
sua ausência, faz presumir verdadeiro o fato de que o reclamante
foi dispensado imotivadamente em outubro de 2015, restando
pendente o acesso ao depósito fundiário que lhe é de direito. Por
esta razão defiro o requerimento, devendo esta ata conter força de
Dessa forma, imperioso registrar que o Colendo TST, através da
alvará judicial para saque do saldo do FGTS referente ao contrato
Resolução nº 221, de 21/06/2018, editou a Instrução Normativa nº
de trabalho mantido pelo reclamante com a primeira
41, que dispõe acerca das normas da CLT, com as alterações
reclamada.(grifou-se)
introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo
do Trabalho, encontrando-se assim estabelecido em seu artigo 1º:
Art. 1°. A aplicação das normas processuais previstas na
Eis o teor da sentença recorrida:
Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de
13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de
2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas
iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
DA REVELIA DA 2ª e 3ª RECLAMADAS. DA CONFISSÃO DA 1ª
RECLAMADA
Portanto, a análise da matéria será feita à luz da norma vigente ao
tempo da prática dos atos processuais, "in casu", sem as alterações
A 3ª Reclamada foi regularmente notificada, tanto é que ofertou a
da aludida Lei, o que se diz para afastar as alegações recursais
defesa eletrônica de ID bb526e4, não tendo comparecido, contudo,
patronais em sentido contrário.
à audiência inaugural na qual deveria ratificar a contestação, razão
pela qual foi decretada a sua revelia.
A 2ª Reclamada, por sua vez, indicou como preposto alguém que
A controvérsia trazida à apreciação desta Turma Recursal diz
confessadamente não compõe o seu quadro de empregados,
respeito à validade da representação processual da Reclamada em
desrespeitando, assim, a determinação contida no artigo 843,
juízo, se ela pode ser feita somente através daquele que detenha
parágrafo 1º, da CLT, cumulado com o entendimento sumular posta
conhecimento dos fatos, ou se há a exigência acerca da sua
no verbete 377, do C. TST, o que também ensejou a decretação de
condição de empregado.
sua revelia.
Cumpre registrar que o consórcio, geralmente formado por duas
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