3448/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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Para que fique caracterizado o acúmulo de função, deve haver o
exercício concomitante de duas funções, substancialmente
diversas. O simples exercício de vários misteres não caracteriza
2.2. DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração
que o empregado deve ao empregador. Ainda, é de se aplicar o
disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, nos casos em que
as funções desempenhadas pelo reclamante não são incompatíveis
em grau hierárquico de responsabilidade com aquelas objeto da
2.2.1. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
contratação do empregado. Esclareça-se que, mesmo se
considerando a existência de uma contratação principal, o fato de o
trabalhador desempenhar outras tarefas, desde o início da
O reclamante diz que "a decisão merece reforma em partes, uma
contratação, não enseja o deferimento do plus salarial postulado,
vez que parte da sentença foi contraditória e proferida em distorção
sobretudo quando as tarefas indicadas não excedam a sua
com a realidade dos Autos".
capacidade laborativa, conforme se vê no presente caso.
Afirma que "foi contratado para desempenhar a função de atendente
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, é
de loja, mas também realizava as funções de operador de caixa,
aplicável às relações de trabalho e impõe o dever de cooperação
repositor de mercadorias, estoquista, receber mercadoria, limpeza e
entre empregado e empregador. Não é plausível que um
fatiador de frios".
empregado, cujo contrato não tem função fechada, não possa
Assinala que "a Reclamada confirma o acumulo das funções
executar outro serviço compatível com sua condição pessoal e com
desempenhadas pelo Autor no tocante a operador de caixa e
o cargo para o qual foi contratado.
atendente de loja, alegando que a convenção coletiva permite o
Do expendido, INDEFIRO o pleito de diferenças salariais por
acumulo de função, uma vez que efetua o pagamento do adicional
acúmulo de função.
de quebra de caixa".
A sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos e pelos
Diz ainda in verbis:
que aqui passa-se a acrescer.
Quanto a defesa da Reclamada, apesar de SUPOSTAMENTE
De início, ressalta-se que o ônus da prova quanto ao acúmulo de
pagar o adicional de quebra de caixa, ela sempre descontava um
função recai sobre o trabalhador, por ser fato constitutivo de seu
valor superior ao adicional, conforme demonstram os contracheques
direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC.
anexados (id ac25941), a exemplo do mês 07/2019 onde pagou R$
O acúmulo de função resulta configurado quando há um
14,77 e descontou R$ 56,92.
desequilíbrio entre as funções inicialmente acordadas entre
Verifica-se, portanto, que além de não cumprir com o acordado na
empregado e empregador, no qual este exige do trabalhador o
Convenção Coletiva, a Reclamada também "tirava vantagem" do
desempenho habitual de atividades estranhas ao contrato de
trabalho do Obreiro, uma vez que contratou o Obreiro para laborar
trabalho e, de forma concomitante, o exercício das atribuições
apenas como atendente de loja, mas este exercia também outras
contratadas, o que resulta patente prejuízo ao obreiro.
funções sem receber qualquer vantagem econômica para isto.
Nessas hipóteses, resta devido o reconhecimento ao direito à
Salienta-se que além de ser atendente de loja e operar caixa,
diferença salarial, com fundamento no art. 456 da CLT, preservando
também era repositor de mercadorias, estoquista, receber
-se a boa fé e evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme
mercadoria, limpeza e fatiador de frios.
artigos 422 e 884 do Código Civil.
Isto posto, merece reforma a sentença do juízo a quo no sentido de
Assim, o direito à percepção da diferença remuneratória em questão
deferir o pedido ao pagamento de um "plus" salarial referente ao
decorre de uma quebra da comutatividade objetiva que deve reger
acumulo de função".
as relações entre empregado e empregador e exsurge justamente
Ao exame.
com o fim de garantir o equilíbrio do contrato.
Abaixo se transcreve o comando decisório (ID e697582):
No caso dos autos, o reclamante alegou, na exordial, que "além de
ACÚMULO DE FUNÇÃO:
desempenhar as suas funções como atendente de loja, ou seja,
A reclamada confirma que o reclamante executava as tarefas
atendendo cliente, recebendo produto, verificando validade de
descritas na inicial, quais sejam: atendente de cliente, recebimento
produtos, dentre outras, também realizava a função de caixa."
de produto, verificação da validade de produtos e caixa.
A reclamada não negou as atividades indicadas pelo reclamante na
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