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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 17991 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Processo Nº RO-1000407-03.2017.5.02.0716
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
RECORRENTE
CLAUDIO MANOEL FERREIRA
ADVOGADO
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ(OAB:
127174/SP)
RECORRENTE
EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD
BOTAFOGO(OAB: 147830/SP)
RECORRIDO
EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD
BOTAFOGO(OAB: 147830/SP)
RECORRIDO
VIACAO CAMPO BELO LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD
BOTAFOGO(OAB: 147830/SP)
RECORRIDO
CLAUDIO MANOEL FERREIRA
ADVOGADO
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ(OAB:
127174/SP)

17991

LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. ESPÉCIES.
CARACTERIZAÇÃO. Após o advento da Lei 13.467/17, há duas
espécies de grupo econômico para efeito trabalhista. O primeiro
quando há hierarquia ou subordinação empresarial, com exercício
de dominação de um empresa em relação a outra e o segundo
denominado grupo econômico horizontal, no qual devem ser

Intimado(s)/Citado(s):

comprovados a existência de interesse integrado, a comunhão de

- VIACAO CAMPO BELO LTDA

interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes.
Conforme lição de Maurício Godinho Delgado "a nova redação do
art. 2º, §2º da CLT, promovida pela Lei n. 13.467/17, fez adesão
PODER JUDICIÁRIO

manifesta à tese da simples coordenação interempresarial,

JUSTIÇA DO TRABALHO

conforme se pode perceber pelos textos legais acima comparados"
(Curso de Direito do Trabalho versão eletrônica, LTr, São Paulo,
2018. p, 500). Com efeito, a simples existência de duas empresas,
com sócios em comum, embora não caracterize grupo econômico,
pode ser um indício de prova de sua existência, que deve ser
verificado de acordo com os demais elementos dos autos. Maurício
Godinho Delgado, acerca do tema conclui que "quer o novo preceito
deixar claro que a mera identidade de sócios, sendo efetivamente

PROCESSO nº 1000407-03.2017.5.02.0716 (RO)

residual, inexpressiva, não é bastante para evidenciar o grupo
econômico. Com isso, permite afastar situações realmente

RECORRENTE: CLAUDIO MANOEL FERREIRA, EMPRESA SAO
LUIZ VIACAO LTDA

artificiais, em que a participação de algum sócio na entidade
societária seja mesmo inexpressiva e claramente residual" (op. cit.
500)

RECORRIDO: CLAUDIO MANOEL FERREIRA, VIACAO CAMPO
BELO LTDA, EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA

RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE

RELATÓRIO

EMENTA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452

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